Portaria 676/81
de 7 de Agosto
Pelo Decreto 80/79, de 3 de Agosto, foram mandadas aplicar a todos os organismos e serviços do Estado as regras constantes do Decreto Regulamentar 87/77, de 30 de Dezembro, que criou a carreira de técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica.
Importa agora aplicar tal medida ao pessoal de idêntica formação profissional dos quadros privativo e paralelo da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto 80/79, de 3 de Agosto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Justiça, das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa:
1.º As categorias do pessoal técnico da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais integradas no item VI - "Pessoal não integrado em carreiras», constantes do mapa V, anexo ao Decreto-Lei 523/72, de 19 de Dezembro, e do mapa anexo à Portaria 28/78, de 14 de Janeiro, com a estrutura que foi publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 232, de 8 de Outubro de 1979, passam a integrar-se em carreiras de acordo com o mapa anexo ao presente diploma.
2.º A transição para as categorias constantes do mapa anexo será feita com observância do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 87/77, de 30 de Dezembro, mediante diplomas de provimento e independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.
3.º Os actuais técnicos desta Direcção-Geral, a que se refere o n.º 1.º da presente portaria, que não possuam as habilitações estabelecidas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 87/77, de 30 de Dezembro, conservam transitoriamente as respectivas categorias, passando a auferir remunerações correspondentes às letras L ou M, consoante tenham mais ou menos de seis anos de exercício efectivo, sendo os respectivos lugares extintos quando vagarem.
Os profissionais que fiquem nessa situação transitória serão integrados na categoria de técnico auxiliar de 2.ª classe logo que possuam o curso de promoção adequado, a que se refere o n.º 3 do referido artigo 5.º
4.º Para efeitos de remunerações e de antiguidade, este diploma considera-se em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1979.
5.º O encargo resultante da execução do presente diploma será suportado pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, na medida em que exceda as dotações orçamentais previstas e enquanto o Orçamento Geral do Estado não se encontrar devidamente dotado.
Ministérios da Justiça, das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, 1 de Junho de 1981. - O Ministro da Justiça, José Manuel Meneres Sampaio Pimentel. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão. - O Ministro da Reforma Administrativa, Eusébio Marques de Carvalho.
Mapa a que se refere o n.º 2
(ver documento original)