Decreto-Lei 369/85
de 17 de Setembro
Considerando a existência de funcionários e agentes dos estabelecimentos de ensino superior que não beneficiaram ainda da integração na carreira de técnicos auxiliares de diagnóstico e terapêutica, de acordo com o disposto no Decreto 80/79, de 3 de Agosto, apesar de possuírem a habilitação profissional adequada desde Julho de 1982;
Considerando que outros funcionários desses estabelecimentos de ensino com os mesmos requisitos foram já devidamente integrados nas diversas categorias da nova carreira, de acordo com o posicionamento que anteriormente detinham;
Considerando que se impõe corrigir tal desigualdade de tratamento, pugnando pela estabilidade dos serviços e pelo seu bom funcionamento, para além da dignificação das funções exercidas pelo respectivo pessoal:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os funcionários e agentes dos estabelecimentos de ensino superior integrados ou por integrar à data da publicação do presente diploma na nova carreira de técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica, a que se refere o Decreto 80/79, de 3 de Agosto, e o Decreto Regulamentar 87/77, de 30 de Dezembro, e que tenham obtido a habilitação profissional adequada até 31 de Julho de 1982 serão, respectivamente, reclassificados ou integrados naquela carreira, reportando-se-lhes a antiguidade, para efeitos de promoção, à data em que teriam sido integrados se possuíssem aquela habilitação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Julho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Alípio Barrosa Pereira Dias - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 28 de Agosto de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Agosto de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.