Decreto-Lei 169/83
de 30 de Abril
Considerando que os institutos de medicina legal são instrumentos imprescindíveis a uma eficaz administração da justiça;
Considerando que é necessário dotar esses organismos dos indispensáveis recursos humanos e materiais:
Cumpre, desde já, tomar as providências que se têm revelado necessárias ao bom funcionamento dos serviços, sem prejuízo das medidas de fundo que se impõe adoptar em ordem à sua profunda remodelação.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O quadro de pessoal dos institutos de medicina legal é o constante dos mapas anexos ao presente diploma, que substituem o mapa anexo à Portaria 449/82, de 30 de Abril.
Art. 2.º - 1 - O provimento do pessoal a que se refere o presente diploma será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de 1 ano.
2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:
a) Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;
b) Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou de comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.
3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá, desde logo, ser provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço por um período a determinar até ao limite fixado no n.º 1, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.
5 - O tempo de serviço em regime de comissão conta, para todos os efeitos legais:
a) No lugar de origem, quando à comissão de serviço se não seguir provimento definitivo;
b) No lugar do quadro do instituto de medicina legal em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão.
Art. 3.º O lugar de chefe de secção é provido, mediante concurso, de entre primeiros-oficiais habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
Art. 4.º - 1 - Os lugares de técnico auxiliar de medicina legal principal e de técnico auxiliar de medicina legal de 1.ª classe são providos, mediante concurso de provas de conhecimentos, de entre, respectivamente, técnicos auxiliares de medicina legal de 1.ª classe e de 2.ª classe com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
2 - Os lugares de técnico auxiliar de medicina legal de 2.ª classe são providos, mediante concurso de provas de conhecimentos, de entre indivíduos habilitados com o curso técnico especializado de medicina legal.
Art. 5.º - 1 - O curso técnico especializado de medicina legal, adiante designado por «curso», terá a duração de 5 semestres e será ministrado nos institutos de medicina legal, sob a orientação dos conselhos médico-legais.
2 - Durante o curso, e sob a responsabilidade de funcionário orientador, os candidatos incumbir-se-ão, em grau crescente de dificuldades, de tarefas próprias das atribuições dos técnicos auxiliares de medicina legal.
3 - O número de candidatos à frequência do curso será estabelecido por despacho do director-geral dos Serviços Judiciários, sob proposta dos directores dos institutos de medicina legal, tendo em conta a necessidade de preenchimento dos quadros, por aviso a publicar no Diário da República.
4 - À frequência do curso serão admitidos, por despacho dos directores dos institutos de medicina legal, os indivíduos habilitados com, pelo menos, o curso geral dos liceus ou equiparado.
5 - Os candidatos receberão, durante o curso, um subsídio igual ao salário mínimo nacional.
6 - O programa dos cursos será estabelecido por despacho do Ministro da Justiça e do membro do Governo com competência em matéria de função pública.
7 - Concluído o curso, os candidatos serão submetidos a exame final e graduados por ordem decrescente de classificação.
8 - O programa geral das provas, data e local da sua realização e constituição do júri serão estabelecidos por despacho do Ministro da justiça.
Art. 6.º - 1 - Os técnicos auxiliares de medicina legal que não ingressaram na carreira a que se refere o Decreto 80/79, de 30 de Agosto, serão integrados na carreira definida no presente diploma, desde que obtenham aprovação em concurso de provas adequado.
2 - O regulamento do concurso será definido por despacho do Ministro da Justiça, ouvido o Ministério dos Assuntos Sociais, e dele constarão, obrigatoriamente, a forma e prazo de candidatura, a constituição do júri e o programa geral das provas.
3 - Aos técnicos auxiliares de medicina legal que venham a ser integrados serão atribuídas a antiguidade, a categoria e a remurenação correspondentes desde a data em que teriam sido integrados se possuíssem aquela habilitação.
Art. 7.º Compete, genericamente, aos técnicos auxiliares de medicina legal coadjuvar os técnicos superiores de medicina legal, executando o serviço que lhes for designado, nomeadamente na realização de:
a) Autópsias, exumações e exames complementares;
b) Exames químicos, bacteriológicos, toxicológicos, microscópicos e outros de laboratórios;
c) Exames radiológicos;
d) Exames de locais de crimes e de quaisquer vestígios materiais de crimes.
Art. 8.º - 1 - Os lugares de técnico ajudante de medicina legal principal e de 1.ª classe são providos, respectivamente, de entre técnicos ajudantes de medicina legal de 1.ª classe e de 2.ª classe com 5 anos de permanência na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.
2 - Os lugares de técnico ajudante de medicina legal de 2.ª classe são providos, mediante provas de selecção, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
3 - A carreira de técnico ajudante de medicina legal é, para todos os efeitos legais, considerada como carreira horizontal.
4 - Para efeitos de progressão na carreira, será contado o tempo de serviço anteriormente desempenhado no exercício de idênticas funções.
Art. 9.º O provimento do pessoal nos lugares dos quadros efectuar-se-á, no que não for expressamente regulado no presente diploma, de acordo com a legislação aplicável às diferentes carreiras e categorias ou na lei específica para as carreiras que beneficiem de regime próprio.
Art. 10.º - 1 - Ao pessoal dirigente, pessoal técnico superior de medicina legal e pessoal técnico auxiliar de medicina legal podem ser concedidas bolsas de estudo para a realização, no país ou no estrangeiro, de cursos, estágios e outras acções de formação.
2 - Os bolseiros referidos no número anterior conservam os direitos inerentes aos seus cargos, incluindo a contagem de tempo para todos os efeitos legais.
3 - As condições de atribuição das bolsas de estudo a que se refere o presente artigo serão estabelecidas por portaria do Ministro da Justiça.
Art. 11.º Os directores e subdirectores dos institutos de medicina legal, no caso de serem docentes universitários, têm direito à gratificação prevista no artigo 75.º, n.º 2, do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro.
Art. 12.º Os encargos resultantes da aplicação do disposto no presente diploma serão suportados, na medida em que ultrapassem as dotações orçamentais, pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça ou pelo Cofre Geral dos Tribunais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Março de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Promulgado em 12 de Abril de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 14 de Abril de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Quadro de pessoal a que se alude o artigo 1.º do presente diploma
Instituto de Medicina Legal de Lisboa
(ver documento original)
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 1.º do presente diploma
Instituto de Medicina Legal do Porto
(ver documento original)
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 1.º do presente diploma
Instituto de Medicina Legal de Coimbra
(ver documento original)