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Decreto 88/78, de 31 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento das Actividades Editoriais da Reitoria da Universidade Nova de Lisboa.

Texto do documento

Decreto 88/78

de 31 de Agosto

Uma vez que a promoção das publicações da Universidade Nova de Lisboa carece de ser disciplinada em termos adequados que, nomeadamente, possibilitem a venda de livros e o pagamento dos correspondentes direitos de autor;

Tendo em conta o disposto no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 402/73, de 11 de Agosto:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Regulamento das Actividades Editoriais da Reitoria da Universidade Nova de Lisboa, que faz parte integrante do presente decreto.

Regulamento das Actividades Editoriais da Reitoria da Universidade Nova de Lisboa Artigo 1.º - 1 - Na prossecução das suas actividades de ensino e investigação, pode a Universidade Nova de Lisboa, através da Reitoria, editar obras de carácter pedagógico, científico e cultural, criadas no âmbito das suas Faculdades e serviços.

2 - Poderá ainda a Universidade Nova de Lisboa editar obras produzidas por entidades a ela estranhas, públicas ou privadas, e no interesse da comunidade, quando o mérito das mesmas, apreciado pelo conselho editorial, assim o justifique e sem prejuízo das actividades referidas no número anterior.

Art. 2.º - 1 - As actividades editoriais da Universidade Nova de Lisboa destinam-se a assegurar a edição de obras criadas no âmbito das atribuições próprias das Faculdades que a integram.

2 - Os manuais de ensino e o material de referência didáctica a publicar sob a forma de livros deverão, sempre que possível, ser editados pela Universidade Nova de Lisboa.

Art. 3.º - 1 - As actividades editoriais da Universidade Nova de Lisboa são superiormente orientadas pelo conselho editorial e coordenadas e dirigidas pelo secretariado editorial.

2 - O apoio técnico e gráfico às actividades editoriais é assegurado pelos serviços gráficos da Universidade Nova de Lisboa.

3 - Quando as circunstâncias o justifiquem, a execução dos trabalhos gráficos pode ser cometida a empresas públicas ou privadas do ramo.

Art. 4.º O conselho editorial é constituído por:

a) O reitor, que presidirá;

b) O vice-reitor, quando houver, ou professor decano, que substituirá o reitor nas suas ausências e impedimentos, podendo ainda, por delegação, exercer a respectiva competência;

c) O chefe dos serviços de contabilidade da Reitoria;

d) Um representante da comissão instaladora de cada uma das Faculdades da Universidade Nova de Lisboa.

Art. 5.º Compete ao conselho editorial:

a) Definir as grandes linhas da actividade editorial da Universidade Nova de Lisboa, que deverão conter os critérios qualitativos e orçamentais a observar na selecção e edição das obras;

b) Aprovar, até ao início de cada semestre, o plano editorial semestral;

c) Elaborar e aprovar, ouvidas as Faculdades, as listas de peritos, por matérias, de entre os quais serão escolhidos, em regime de tarefa, aquele ou aqueles que, na sua especialidade, se devam pronunciar sobre o mérito de cada obra proposta para publicação;

d) Aprovar anualmente o relatório das actividades desenvolvidas pelo secretariado editorial.

Art. 6.º - 1 - Mediante convocação pelo respectivo presidente, o conselho editorial reunirá ordinariamente para o exercício das atribuições constantes do artigo anterior e extraordinariamente quando tal seja considerado necessário.

2 - As deliberações serão abertas e tomadas à pluralidade de votos.

3 - O presidente dispõe de voto de qualidade.

4 - A participação nas reuniões confere direito à percepção de senhas de presença, nos termos da lei geral.

Art. 7.º O secretariado editorial é constituído por:

a) Um representante do conselho editorial;

b) O responsável pelos serviços gráficos da Universidade Nova de Lisboa;

c) O chefe dos serviços de contabilidade da Reitoria;

d) Um representante dos Serviços de Documentação.

Art. 8.º Compete ao secretariado editorial:

a) Fornecer ao conselho editorial todas as informações necessárias à definição das grandes linhas da actividade editorial;

b) Executar as directrizes constantes das grandes linhas da actividade editorial;

c) Elaborar o plano editorial semestral, a submeter à aprovação do conselho editorial até ao início de cada semestre;

d) Executar o referido plano;

e) Minutar os contratos de edição e distribuição a celebrar pela Universidade Nova de Lisboa;

f) Elaborar o relatório anual das respectivas actividades.

Art. 9.º - 1 - O plano editorial semestral deverá conter:

a) Identificação das obras a editar;

b) Parecer dos peritos que, quando for caso disso, tenham sido consultados sobre o mérito da obra;

c) Prioridade a seguir;

d) Definição das características gráficas;

e) Tiragens;

f) Condições dos contratos de edição a celebrar;

g) Condições dos contratos de distribuição a realizar;

h) Previsão de prazos de execução;

i) Orçamentos dos trabalhos a executar;

j) Identificação de obras a reeditar;

l) Propostas de execução de trabalhos gráficos por entidades estranhas à Universidade Nova de Lisboa;

m) Listas de distribuição.

2 - O plano editorial semestral deverá também conter a previsão dos trabalhos gráficos a executar pelos serviços gráficos da Universidade Nova de Lisboa e que não sejam pertinentes à edição de obras.

Art. 10.º - 1 - O secretariado editorial reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que qualquer dos membros o convocar.

2 - A participação nas reuniões confere direito à percepção de senhas de presença, nos termos da lei geral.

Art. 11.º Os serviços gráficos são orientados por um técnico da Universidade Nova de Lisboa com formação superior, ao qual compete:

a) Superintender e orientar toda a actividade prosseguida pelos serviços;

b) Representá-los no secretariado editorial;

c) Propor ao reitor da Universidade Nova de Lisboa a admissão e formação de pessoal considerado necessário;

d) Propor ao reitor da Universidade Nova de Lisboa a aquisição dos equipamentos de que os serviços careçam;

e) Propor superiormente todas as medidas tendentes ao aperfeiçoamento técnico dos serviços.

Art. 12.º - 1 - Deverá ser assegurada em instrumento apropriado, nos termos da legislação em vigor, a definição dos direitos e obrigações, designadamente patrimoniais, do criador intelectual da obra e da Universidade Nova de Lisboa, mesmo quando caiba a esta a titularidade originária dos direitos de autor.

2 - Com o acordo dos autores, tradutores, orientadores ou coordenadores das obras a editar, poderão os seus direitos patrimoniais ser assegurados mediante retribuição em regime de tarefa ou de prestação eventual de serviços.

Art. 13.º - 1 - A distribuição das obras editadas será objecto de contrato a celebrar entre a Universidade Nova de Lisboa e qualquer entidade pública ou privada.

2 - Pode, no entanto, a Universidade Nova de Lisboa proceder à venda directa de obras por ela editadas, bem como de trabalhos executados pelos serviços gráficos.

Art. 14.º As actividades editoriais da Universidade Nova de Lisboa estão isentas de todos os impostos, contribuição ou taxas, custos, emolumentos e selos nos processos, actos notariais, de registo ou outros em que a Universidade Nova de Lisboa intervenha, em termos e condições idênticas aos do Estado.

Art. 15.º - 1 - O produto da venda das obras editadas e o dos serviços prestados na execução de trabalhos gráficos e reprográficos, bem como as comparticipações ou subsídios concedidos por entidades públicas ou privadas, para incentivar ou custear a publicação de obras, serão inscritos como receitas próprias da Reitoria, consignadas à cobertura das despesas dos serviços gráficos e dos núcleos reprográficos das Faculdades.

2 - As Faculdades que integram a Universidade Nova de Lisboa inscreverão nos seus orçamentos verbas destinadas a custear as despesas necessárias com a publicação das obras criadas no seu âmbito que pretendam editar nos termos do presente Regulamento, bem como dos trabalhos gráficos que mandem executar.

Art. 16.º Os custos fixos decorrentes das actividades editoriais da Universidade Nova de Lisboa são suportados pelo orçamento da Reitoria e a sua execução fica a cargo do seu órgão de gestão financeira.

Art. 17.º - 1 - Sempre que as necessidades de serviço o justifiquem, poderá o reitor da Universidade Nova de Lisboa contratar, em regime de prestação de serviços, pessoal técnico especializado em artes gráficas.

2 - Os contratos referidos no número anterior, que serão reduzidos a escrito, mencionarão a tarefa, o prazo e a remuneração respectivos, bem como a indicação expressa de que os contratados, em caso algum, adquirirão a qualidade de agentes administrativos.

Art. 18.º As omissões e as dúvidas que se suscitem na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Cultura, por proposta do reitor da Universidade Nova de Lisboa.

Mário Soares - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Promulgado em 10 de Agosto de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/08/31/plain-213829.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213829.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-08-11 - Decreto-Lei 402/73 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Cria novas Universidades, Institutos Politécnicos e Escolas Normais Superiores, define o regime das suas comissões instaladoras e adopta providências destinadas a assegurarem o recrutamento e a formação do pessoal necessário para o início das respectivas actividades.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1983-07-22 - DECRETO 64/83 - MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS;MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO;MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO;MINISTÉRIO DA REFORMA ADMINISTRATIVA;MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Aprova a orgânica do Instituto de Higiene e Medicina Tropical.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-22 - Decreto do Governo 64/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Negócios Estrangeiros, da Educação, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Aprova a orgânica do Instituto de Higiene e Medicina Tropical

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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