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Portaria 399/72, de 21 de Julho

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Sumário

Fixa a contribuição dos sectores privados para o Fundo de Diversificação e Desenvolvimento, durante a campanha de comercialização de 1972-1973, por cada quilograma de café a exportar para mercados estrangeiros ao abrigo das quotas que ao País venham a ser atribuídas pelo Acordo Internacional do Café e sejam utilizadas por Timor.

Texto do documento

Portaria 399/72

de 21 de Julho

Considerando a necessidade de, com a antecedência necessária, se dar a conhecer aos sectores privados interessados de Timor o que, durante o ano cafeeiro que se inicia em 1 de Outubro de 1972, virá a ser a contribuição para o Fundo de Diversificação e Desenvolvimento, criado pelo Decreto 49179, de 7 de Agosto de 1960, de tal forma que a programação do comércio do café para a referida campanha se processe com a normalidade indispensável ao bom ritmo dos negócios, obviando-se, assim, a especulações que o desconhecimento da contribuição poderia ocasionar;

Ponderadas as perspectivas do comércio mundial dos cafés Arábica e Robusta;

Atendendo aos motivos que determinaram a criação, pelo Decreto 49179, de 7 de Agosto de 1969, do Fundo de Diversificação e Desenvolvimento, bem como os objectivos pelo mesmo prosseguidos;

Sob proposta do Governador da província;

Nos termos do n.º 1.º do artigo 12.º do Decreto 49179, de 7 de Agosto de 1969, e tendo em vista o disposto no artigo 4.º, alínea a), do mesmo diploma:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar:

1. A contribuição dos sectores privados para o Fundo de Diversificação e Desenvolvimento, durante a campanha de comercialização de 1972-1973, é fixada em $80 por quilograma de café a exportar para mercados estrangeiros ao abrigo das quotas que ao País venham a ser atribuídas pelo Acordo Internacional do Café e sejam utilizadas por Timor.

2. A cobrança da contribuição fixada no n.º 1.º deste diploma, bem como as demais formalidades que lhe são inerentes, serão objecto de regulamentação por portaria do Governo de Timor.

Ministério do Ultramar, 14 de Julho de 1972. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Timor. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/07/21/plain-238809.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238809.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-08-07 - Decreto 49179 - Ministério do Ultramar - Comissão Interministerial do Café

    Cria em Timor, na dependência do governador, o Fundo de Diversificação e Desenvolvimento, com a finalidade de manter o equilíbrio da produção cafeeira da província.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-10-02 - Decreto-Lei 372/72 - Ministérios do Ultramar e da Saúde e Assistência

    Estabelece a cisão da Escola Nacional de Saúde Pública e de medicina Tropical em duas Instituições com as designações de Instituto de Higiene e Medicina Tropical e de Escola Nacional de Saúde Pública.

  • Tem documento Em vigor 1972-11-16 - RECTIFICAÇÃO DD295 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao Decreto-Lei n.º 372/72, de 2 de Outubro, que substitui Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical por duas instituições com as designações de Instituto de Higiene e de Medicina Tropical e de Escola Nacional de Saúde Pública.

  • Tem documento Em vigor 1972-11-16 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 372/72, de 2 de Outubro, que substitui Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical por duas instituições com as designações de Instituto de Higiene e de Medicina Tropical e de Escola Nacional de Saúde Pública

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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