de 27 de Outubro
Considerando o disposto no artigo 13.º, n.º 1, 3.º, do Decreto 47951, de 21 de Setembro de 1967, aplicável por força do disposto no artigo 5.º n.º 3, do Decreto-Lei 372/72, de 2 de Outubro:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência:
1.º É estabelecido um período transitório, que abrangerá os anos escolares de 1972-1973 e 1973-1974, durante o qual podem inscrever-se no curso de Administração Hospitalar, criado pela Portaria 24222, de 4 de Agosto de 1969, os funcionários ou empregados dos serviços ou instituições que prossigam actividades hospitalares dependendo do Ministério da Saúde e Assistência, desde que estejam habilitados com o curso complementar dos liceus ou equiparado e sirvam em lugares correspondentes à letra F da escala geral do funcionalismo.
2.º Estes candidatos serão submetidos a exame de aptidão em termos a fixar pelo conselho escolar da Escola Nacional de Saúde Pública.
Ministério da Saúde e Assistência, 20 de Outubro de 1972. - O Ministro da Saúde e Assistência, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.