Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 24222, de 4 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Cria na Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical o curso de Administração Hospitalar.

Texto do documento

Portaria 24222

O artigo 6.º do Decreto-Lei 47102, de 16 de Julho de 1966, estabelece que os cursos e programas a organizar na Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical dependem directamente das necessidades nacionais e serão instituídos progressivamente, na medida daquelas necessidades e das possibilidades do ensino da Escola.

A evolução da organização hospitalar, tanto metropolitana como ultramarina, suscitada pelo desenvolvimento dos serviços de saúde e, no caso da metrópole, pelo recente conjunto de diplomas que criou a carreira de administração hospitalar (Decreto-Lei 48357 e Decreto 48358, de 27 de Abril de 1968) e ainda pela execução do III Plano de Fomento, torna muito urgente a criação de um curso para a preparação de administradores de hospitais, previsto, aliás, no Decreto-Lei 36219, de 10 de Abril de 1947, no Decreto-Lei 38884, de 28 de Agosto de 1952, e no Decreto-Lei 46301, de 27 de Abril de 1965.

Tendo em atenção estas necessidades e também as possibilidades agora existentes de enquadrar este curso no esquema de actividades da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical;

Dando satisfação ao proposto pelo conselho escolar;

Considerando o disposto nos artigos 6.º e 7.º, § 1.º, do Decreto-Lei 47102 e nos artigos 7.º, n.º 3, 13.º, n.º 1, 3.º, e 76.º, n.º 2, do Decreto 47951, de 21 de Setembro de 1967:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Ultramar e da Saúde e Assistência:

1.º Na Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical é criado o curso ordinário de Administração Hospitalar, que terá a duração de um ano escolar, seguido de estágio até cinco meses.

2.º Os candidatos à matrícula neste curso deverão possuir uma das seguintes licenciaturas: Medicina, Direito, Engenharia, Ciências Económicas e Financeiras ou Ciências Sociais e Política Ultramarina. Pode ser dada preferência a candidatos que sejam funcionários hospitalares.

3.º Os planos de estudo serão elaborados e aprovados nos termos do artigo 6.º, § 1.º, do Decreto-Lei 47102 e artigo 8.º do Decreto 47951.

4.º A cadeira de Administração Hospitalar, que constituirá o núcleo do curso, terá as disciplinas seguintes:

I) Disciplinas de formação geral:

1.ª Administração Geral e Pública;

2.ª Economia;

3.ª Contabilidade Geral;

4.ª Estatística Geral e Aplicada;

5.ª Legislação Social;

II) Disciplinas de formação especializada:

6.ª Planeamento e Organização Hospitalar;

7.ª Teoria da Administração Hospitalar;

8.ª Instalações e Equipamento Hospitalares;

9.ª Pedagogia Aplicada à Função Hospitalar;

10.ª Informação Médica e Educação Sanitária.

5.º Além das disciplinas referidas no número anterior, serão professadas matérias próprias de outras cadeiras ou disciplinas, conforme constar do plano de estudos que venha a ser aprovado.

6.º Pode o director da Escola, mediante parecer favorável do professor da cadeira, autorizar a matrícula em disciplinas singulares deste curso, até ao máximo de quatro, a indivíduos que, tendo alguma das habilitações referidas no n.º 2.º, estejam a trabalhar em serviços de saúde tanto oficiais como particulares e se sujeitem ao regime normal de frequência e exames. Quando aprovados nos exames, os alunos das disciplinas singulares terão direito a certificado de habilitação.

Ministérios do Ultramar e da Saúde e Assistência, 4 de Agasto de 1969. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha. - O Ministro da Saúde e Assistência, Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/08/04/plain-248158.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248158.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-04-10 - Decreto-Lei 36219 - Ministério do Interior - Subsecretariado de Estado da Assistência Social

    Reorganiza o ensino de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1952-08-28 - Decreto-Lei 38884 - Ministério do Interior - Direcção-Geral da Assistência

    Regula o funcionamento dos cursos de enfermagem, de serviço social e de administração hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46301 - Ministérios do Interior, das Finanças e da Saúde e Assistência

    Estabelece o regime financeiro dos serviços e instituições que visam actividades de natureza hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1966-07-16 - Decreto-Lei 47102 - Ministérios do Ultramar e da Saúde e Assistência

    Extingue o Instituto de Medicina Tropical e cria a Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical, estabelecendo as suas atribuições, órgãos e serviços e respectivas competências e funcionamento, assim como os cursos a ministrar naquele estabelecimento de ensino. Dispõe sobre normas de gestão administrativa e de recursos humanos da referida escola, aprovando o mapa de pessoal, que publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-21 - Decreto 47951 - Ministérios do Ultramar e da Saúde e Assistência

    Estabelece o regulamento da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical.

  • Tem documento Em vigor 1968-04-27 - Decreto 48358 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova e publica em anexo o Regulamento Geral dos Hospitais.

  • Tem documento Em vigor 1968-04-27 - Decreto-Lei 48357 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova e publica o Estatuto Hospitalar.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-10-27 - Portaria 634/72 - Ministério da Saúde e Assistência - Escola Nacional de Saúde Pública

    Estabelece um período transitório para a inscrição no curso de Administração Hospitalar do determinados funcionários ou empregados do Ministério da Saúde e Assistência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda