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Portaria 783/91, de 8 de Agosto

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Sumário

Altera a Portaria n.º 569/90, de 19 de Julho, que aprova o Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo.

Texto do documento

Portaria 783/91

de 8 de Agosto

Decorrido um ano após a publicação do Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo, aprovado pela Portaria 569/90, de 19 de Julho, é possível identificar os naturais desajustamentos que uma regulamentação deste tipo sempre contém, face à constante evolução da actividade da pesca, pelo que se entende oportuno proceder à sua eliminação, garantida que está a compatibilidade das referidas correcções com a política de conservação e gestão dos recursos da pesca.

Assim, ao abrigo do artigo 59.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 3/89, de 28 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º São alteradas as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo, aprovado pela Portaria 569/90, de 19 de Julho, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 18.º

Condicionamentos ao exercício da pesca com rede de emalhar fundeada

de um pano

1 - ....................................................................................................................

a) Aos domingos, pelo que as redes devem ser levantadas até ao pôr do Sol de sábado;

b) De 1 de Julho a 30 de Setembro.

2 - ....................................................................................................................

2.º É alterado o n.º 7 do anexo I (descrição e características das artes), que passa a ter a seguinte redacção:

7 - Galricho ou nassa Descrição: [...] Características: [...] Cumprimento do saco maior - 60 cm;

Malhagem mínima da rede - 15 mm;

Número máximo de galrichos (por embarcação) - 150.

3.º É aditado o artigo 19.º-A ao Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo, com a seguinte redacção:

Artigo 19.º-A

Cumulação das artes

As embarcações que estejam licenciadas para operar com rede de emalhar fundeada de um pano e arrasto de vara só podem, numa mesma maré, utilizar uma dessas artes.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 26 de Julho de 1991.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, João Casimiro Marçal Alves, Secretário de Estado das Pescas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/08/08/plain-29328.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29328.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto Regulamentar 43/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 (EUR-Lex), as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-28 - Decreto Regulamentar 3/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o Decreto Regulamentar nº 43/87 de 17 de Julho, referente à tipologia das artes de pesca, areas de pesca, características das embarcações e tamanhos de espécies.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-19 - Portaria 569/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova e publica em anexo o regulamento da pesca nas águas interiores não oceânicas do rio Tejo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-02-25 - Portaria 85/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Modifica a designação do Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo, aprovado pela Portaria n.º 569/90, de 19 de Julho, para Regulamento de Pesca nas Águas Interiores não Marítimas do Rio Tejo e altera e procede à republicação do citado Regulamento com a redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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