de 8 de Agosto
Decorrido um ano após a publicação do Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo, aprovado pela Portaria 569/90, de 19 de Julho, é possível identificar os naturais desajustamentos que uma regulamentação deste tipo sempre contém, face à constante evolução da actividade da pesca, pelo que se entende oportuno proceder à sua eliminação, garantida que está a compatibilidade das referidas correcções com a política de conservação e gestão dos recursos da pesca.Assim, ao abrigo do artigo 59.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 3/89, de 28 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º São alteradas as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo, aprovado pela Portaria 569/90, de 19 de Julho, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 18.º
Condicionamentos ao exercício da pesca com rede de emalhar fundeada
de um pano
1 - ....................................................................................................................a) Aos domingos, pelo que as redes devem ser levantadas até ao pôr do Sol de sábado;
b) De 1 de Julho a 30 de Setembro.
2 - ....................................................................................................................
2.º É alterado o n.º 7 do anexo I (descrição e características das artes), que passa a ter a seguinte redacção:
7 - Galricho ou nassa Descrição: [...] Características: [...] Cumprimento do saco maior - 60 cm;
Malhagem mínima da rede - 15 mm;
Número máximo de galrichos (por embarcação) - 150.
3.º É aditado o artigo 19.º-A ao Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo, com a seguinte redacção:
Artigo 19.º-A
Cumulação das artes
As embarcações que estejam licenciadas para operar com rede de emalhar fundeada de um pano e arrasto de vara só podem, numa mesma maré, utilizar uma dessas artes.Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 26 de Julho de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, João Casimiro Marçal Alves, Secretário de Estado das Pescas.