Portaria 1483/2002
de 22 de Novembro
A Portaria 569/90, de 19 de Julho, que aprova o Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo, estabelece, no seu artigo 15.º, que as licenças especiais para a pesca com arrasto de vara e com redes de emalhar de um pano fundeadas caducam em caso de substituição, venda ou modificação, excepto, no caso de modificação, se as mesmas tiverem em vista, exclusivamente, o aumento da segurança das embarcações, ou se forem impostas por legislação relativa à segurança, o que tem levado ao envelhecimento progressivo da frota que dispõe de tais licenças, com consequências ao nível da segurança dos tripulantes e embarcações, que importa acautelar.
Tendo em vista uma simplificação dos procedimentos administrativos, aproveita-se ainda para ajustar alguns dos mecanismos previstos no licenciamento da pesca com arrasto de vara e com redes de emalhar de um pano.
Ouvidos o Instituto de Investigação das Pescas e do Mar e a Capitania do Porto de Lisboa:
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 59.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º Os artigos 15.º e 17.º do Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo, aprovado pela Portaria 569/90, de 19 de Julho, na redacção dada pela Portaria 441/97, de 3 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 15.º
[...]
1 - Só podem exercer a pesca com arrasto de vara as embarcações actualmente autorizadas para o uso desta arte.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá a DGPA, a requerimento do proprietário da embarcação em causa, autorizar a transferência da autorização ali referida para outra da sua propriedade, desde que tal transferência se justifique por razões de segurança.
3 - A autorização para o uso da arte de arrasto de vara manter-se-á após a morte do proprietário da embarcação, se esta ficar registada em nome dos seus herdeiros, desde que estes, à data do falecimento daquele, exercessem a actividade de pesca conjuntamente com ele.
4 - A autorização para o uso da arte de arrasto de vara caduca com a alienação a qualquer título da embarcação que a possui, salvo se feita a favor de qualquer descendente em linha recta do seu proprietário, em caso de abandono de actividade por parte deste.
Artigo 17.º
[...]
É aplicável à pesca com rede de emalhar de um pano fundeada, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 15.º»
2.º São revogados os anexos III e IV da Portaria 569/90, de 19 de Julho.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Luís Filipe Vieira Frazão Gomes, Secretário de Estado Adjunto e das Pescas, em 31 de Outubro de 2002.