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Decreto-lei 565/76, de 19 de Julho

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Sumário

Cria a Reserva Natural do Estuário do Tejo.

Texto do documento

Decreto-Lei 565/76

de 19 de Julho

1. A conservação e gestão das zonas húmidas, das quais os estuários assumem importância primordial, constituem hoje uma preocupação comum praticamente a todos os países do Mundo.

2. A Secretaria de Estado do Ambiente, em colaboração com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, prepara as condições de adesão do nosso país à Convenção Internacional das Zonas Húmidas, assinada em Ramsar em 1971, e conhecida por Convenção de Ramsar, a fim de se poder integrar no sistema de obrigações e ajuda internacionais a este respeito existentes, dentro do espírito de abertura que norteia a política externa do País.

3. O estuário do Tejo tem um papel fundamental e insubstituível do ponto de vista ecológico e económico, uma vez que nele se concentra todo o material biológico arrastado ao longo do curso do rio, o que transforma o estuário numa zona extremamente rica em seres vivos e de importância fundamental no povoamento da nossa costa marítima.

O valor biológico do estuário traduz-se na produção de nutrientes minerais e orgânicos de que depende grande parte da vida nas águas adjacentes, estuariais e costeiras; na assimilação de detritos resultante da sua capacidade de autodepuração, por tratamento terciário, que actua na remoção e reciclagem de nutrientes inorgânicos; na manutenção dos ciclos do azoto e do enxofre.

Além de todos estes valores, há ainda a assinalar a sua importância como habitat de aves migradoras, que, por sua vez, são um precioso valor natural indicador das condições do ambiente e factores importantes no equilíbrio dos ecossistemas agrícolas de maior produtividade. A este respeito, importa dizer que o estuário do Tejo recebe durante o Inverno cerca de 75% de toda a população de Recurvirostra avosseta (alfaiate) invernante na Europa, além de concentrações internacionalmente importantes de outras espécies de aves aquáticas.

De todo o estuário, a zona mais rica, do ponto de vista ornitológico, é a zona dos mouchões e o sapal de Pancas, a que se refere o presente decreto.

4. Para iniciar uma gestão racional do estuário do Tejo é, pois, indispensável, para já, evitar alterações em determinadas áreas que possam vir a comprometer irreversivelmente as suas incontestáveis potencialidades biológicas, tendo em vista o futuro da região de Lisboa e a defesa e valorização de aspectos económicos, sociais e culturais ligados à ecologia do estuário.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Nos termos da base IV da Lei 9/70, de 19 de Junho, é criada a Reserva Natural do Estuário do Tejo.

Art. 2.º - 1. A área da Reserva tem os seguintes limites:

Extremo norte do sapal do mouchão de Alhandra, Vala do Tejinho, Terras de Baixo, Murraceira, Vala da Rabicha, Malhada de Mar, Vala do Mosqueiro, Monte de Pancas, Monte de Vale de Frades, Marinha da Bela Vista, extremo sul do Mouchão da Póvoa, margem do Mouchão da Póvoa e extremo sul do Mouchão de Alhandra.

2. Os limites da área descrita no número anterior vão demarcados na carta corográfica militar anexa ao presente decreto e que dele faz parte integrante.

3. A navegação a motor mantém-se nas calas, devidamente sinalizadas, em especial na cala das Barcas.

Art. 3.º - 1. Dentro da Reserva Natural do Estuário do Tejo fica definida a Reserva Integral de Pancas, cujos limites, em linhas muito gerais, são os seguintes:

Desde o marco geodésico da Ponta da Erva, segundo uma linha recta até à vala que separa as lamas junto às salinas. Segue depois pela vala citada anteriormente até ao entroncamento com o caminho de acesso às lamas. A partir daqui fica abrangida pela Reserva uma faixa de terra de pasto com a largura de cerca de 100 m a contar da vala.

Todo o restante limite leste da Reserva é definido ao longo do cômoro que separa a zona de sapal da zona agricultada até próximo do limite sul da Reserva Natural.

A oeste, desde a foz do rio das Enguias até ao esteiro de Vale de Frades, o limite da Reserva Integral será a curva de nível da cota 2,5 m acima do 0 hidrográfico. Entre o esteiro de Vale de Frades e o de Pancas, o limite será dado por uma linha paralela à costa e que dista desta cerca de 500 m. Acima da Vala de Pancas, e até à Ponta da Erva, o limite será de novo a curva de nível da cota 2,5 m acima do 0 hidrográfico.

2. Os limites da área descrita no número anterior vão marcados na carta anexa ao presente decreto.

Art. 4.º - 1. Dentro da Reserva Natural do Estuário do Tejo fica definida a Reserva Integral do Mouchão do Lombo do Tejo, constituída por uma pequena lagoa situada nesse mouchão.

2. Os limites da área descrita no número anterior vão demarcados na carta anexa ao presente decreto.

Art. 5.º Até à entrada em vigor da portaria que regulamentará a orgânica e o funcionamento da Reserva, esta será administrada por uma comissão instaladora, a que presidirá um representante do Serviço Nacional de Parques e Reservas, a designar pelo Secretário de Estado do Ambiente, de que farão parte um representante do Ministério das Obras Públicas, Ministério da Agricultura e Pescas, Administração-Geral do Porto de Lisboa, Direcção dos Serviços do Fomento Marítimo e Câmaras Municipais de Benavente e de Vila Franca de Xira.

Art. 6.º Constitui contravenção:

1. Na Reserva Natural do Estuário do Tejo:

a) A introdução de qualquer tipo de alteração às actividades económicas ali existentes sem autorização especial da Secretaria de Estado do Ambiente através do Serviço Nacional de Parques e Reservas;

b) A introdução de qualquer tipo de alteração à morfologia do terreno, nomeadamente no que respeita a caminhos; a construção de quaisquer imóveis ou a alteração dos existentes, a passagem de novas linhas eléctricas ou telefónicas, sem autorização especial da Secretaria de Estado do Ambiente;

c) O abandono de detritos ou depósito de materiais fora dos locais especialmente destinados a esse fim ou a criação de novos desses locais;

d) A utilização dos terrenos da Reserva para acampamento, a não ser com especial autorização da comissão instaladora;

e) A introdução na Reserva de animais não domésticos e de espécies vegetais exóticas quando não superiormente autorizada, bem como a destruição e colheita de plantas e partes de plantas endémicas;

f) O sobrevoo da zona por aeronaves que circulem com o tecto de voo inferior a 1000 pés, salvo em voo de aproximação para aterragem ou descolagem de aeroportos;

g) O exercício de caça, enquanto não for regulamentado pelas entidades competentes na matéria;

h) A navegação a motor, sendo apenas consentida a adequada à pesca artesanal que ali se realiza e a que circula nas calas devidamente sinalizadas.

2. Nas Reservas Integrais de Pancas e do Mouchão do Lombo do Tejo, além das restrições referidas nas alíneas a) e f) do número anterior, constitui contravenção a) A introdução, a circulação e o estabelecimento de pessoas, veículos ou animais;

b) A destruição da vegetação e a captura ou caça de qualquer animal selvagem;

c) A pesca profissional ou desportiva.

Art. 7.º - 1. As contravenções previstas no artigo 6.º, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, são punidas:

a) Com multa de 10000$00 a 1000000$00, as das alíneas a), b) e f) do n.º 1;

b) Com multa de 5000$00 a 50000$00, as das alíneas c), e) e g) do n.º 1;

c) Com multa de 500$00 a 10000$00, a da alínea d) do n.º 1;

d) Com multa de 1000$00 a 50000$00, as das alíneas a), b) e c) do n.º 2.

§ único. O valor das multas previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 duplicará no caso de a contravenção ser praticada dentro do perímetro das Reservas Integrais.

2. A aplicação da multa pelas contravenções previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º envolve a obrigação de o infractor demolir as obras ou trabalhos efectuados, quando não possam ser autorizados.

3. Se o infractor se recusar a demolir as obras ou trabalhos efectuados para que fora intimado, a comissão instaladora ou, de futuro, a direcção da Reserva mandará proceder à demolição, apresentando a relação das despesas.

Art. 8.º - 1. As funções de polícia e fiscalização da Reserva competem às câmaras municipais dentro de cuja área de jurisdição se situem terrenos de Reservas, aos funcionários do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico e ao Corpo de Vigilantes da Natureza, logo que este seja constituído.

2. Os autos de notícia por infracção ao disposto no presente decreto serão levantados e processados nos termos dos artigos 166.º e 167.º do Código de Processo Penal.

3. Sem prejuízo do estipulado no n.º 1 deste artigo, na zona de jurisdição marítima as funções de fiscalização e polícia continuarão a ser exercidas pela autoridade marítima, a qual actuará de acordo com o Regulamento Geral das Capitanias e outra legislação marítima em vigor.

Art. 9.º Serão aprovados por portaria conjunta do Secretário de Estado do Ambiente e do Chefe do Estado-Maior da Armada, no prazo de um ano, os sinais indicativos de proibição, permissões e condicionamentos previstos neste decreto para os quais não existam já modelos legalmente estabelecidos.

Art. 10.º As despesas emergentes da execução do presente diploma serão suportadas pelas dotações adequadas do orçamento do Serviço Nacional de Parques e Reservas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha - António Poppe Lopes Cardoso - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.

Promulgado em 1 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

(ver documento original) O Primeiro-Ministro Interino, Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/19/plain-62862.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/62862.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-06-19 - Lei 9/70 - Presidência da República

    Atribui ao Governo a incumbência de promover a protecção da Natureza e dos seus recursos em todo o território, de modo especial pela criação de parques nacionais e de outros tipos de reservas .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-09-25 - Portaria 579/76 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado do Fomento Agrário - Direcção-Geral dos Recursos Florestais - Serviço de Inspecção da Caça e Pesca

    Altera a redacção da alínea b) do artigo 62.º, n.º 1, referida no n.º 1 da Portaria n.º 529/76, de 21 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-29 - Portaria 172/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Ambiente - Gabinete do Secretário de Estado

    Cria um grupo de trabalho interdisciplinar para estudar o ordenamento e regulamento para a Reserva Natural do Estuário do Tejo.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-20 - Portaria 367/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Ambiente - Gabinete do Secretário de Estado

    Constitui um grupo de trabalho para estudar o ordenamento e regulamento para a Reserva Natural do Estuário do Tejo.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-17 - Decreto-Lei 487/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Ambiente

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 565/76, de 19 de Julho (Reserva Natural do Estuário do Tejo).

  • Tem documento Em vigor 1979-09-07 - Portaria 481/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Habitação e Obras Públicas - Secretarias de Estado da Administração Pública e do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente

    Aprova o Regulamento da Reserva Natural do Estuário do Tejo.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-05 - Portaria 232/81 - Conselho da Revolução e Ministério da Qualidade de Vida - Estado-Maior da Armada e Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente

    Aprova o modelo de placa de sinalização da Reserva Natural do Estuário do Tejo.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-07 - Portaria 817/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    PROÍBE O EXERCÍCIO DA CAÇA DENTRO DOS LIMITES DA RESERVA NATURAL DO ESTUÁRIO DO TEJO, DEFINIDOS NO ARTIGO 2 DO DECRETO LEI 565/76, DE 19 DE JULHO (CRIA A RESERVA NATURAL DO ESTUÁRIO DO TEJO) E NO MAPA ANEXO AO MESMO DIPLOMA, EXCEPTUANDO-SE OS CASOS ESPECIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS E PREVIAMENTE AUTORIZADOS PARA EFEITO DE ACÇÕES DE CORRECÇÃO, VISANDO O CONTROLO POPULACIONAL DE DETERMINADAS ESPÉCIES DA FAUNA. ESTABELECE O REGIME SANCIONATÓRIO AO INCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-10 - Resolução do Conselho de Ministros 44/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a elaboração do plano de ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Tejo.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-15 - Resolução do Conselho de Ministros 155/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a elaboração do plano de ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Tejo, a qual comete ao Instituto da Consevação da Natureza e define a composição da comissão de coordenação.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto-Lei 142/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-24 - Resolução do Conselho de Ministros 177/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Tejo (PORNET), cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo, e determina que os planos municipais de ordenamento do território que não se conformem com as disposições do PORNET devem ser objecto de alteração por adaptação.

  • Tem documento Em vigor 2011-02-25 - Portaria 85/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Modifica a designação do Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo, aprovado pela Portaria n.º 569/90, de 19 de Julho, para Regulamento de Pesca nas Águas Interiores não Marítimas do Rio Tejo e altera e procede à republicação do citado Regulamento com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2015-10-15 - Decreto-Lei 242/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, que aprova o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade

  • Tem documento Em vigor 2022-09-12 - Resolução do Conselho de Ministros 76/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano para a Aquicultura em Águas de Transição para Portugal continental

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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