Portaria 281-C/97
de 30 de Abril
Tendo em conta que nos anos mais recentes, com particular relevo para o último, se registaram sucessivos incrementos na captura de polvo em águas portuguesas;
Atendendo a que, simultaneamente, os dados científicos apontam para o facto de ter vindo a aumentar, de modo preocupante, a percentagem de exemplares juvenis desta espécie nas capturas feitas em águas de jurisdição nacional:
É indispensável que, como primeira medida de precaução, se estabeleça uma dimensão mínima para a captura do polvo.
Assim, ao abrigo do n.º 10 do artigo 48.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 3/89, de 28 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que não seja permitida a pesca, manutenção a bordo, desembarque, distribuição e comercialização de polvo (Octopus vulgaris) com peso inferior a 750 g.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 30 de Abril de 1997.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Marcelo de Sousa Vasconcelos, Secretário de Estado das Pescas.