Portaria 375-A/97
de 9 de Junho
Tendo sido publicada a Portaria 281-C/97, de 30 de Abril, que estabelece uma dimensão mínima para a captura do polvo (Octopus vulgaris) em águas portuguesas;
Considerando ser oportuno que a introdução desta medida de gestão e conservação dos recursos se faça de forma gradual;
Assim, ao abrigo do n.º 10 do artigo 48.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 3/89, de 28 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º O peso mínimo a que se refere a Portaria 281-C/97, de 30 de Abril, é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1998.
2.º Até 1 de Janeiro de 1998 não é permitida a pesca, manutenção a bordo, desembarque, distribuição e comercialização de polvo (Octopus vulgaris) com peso inferior a 500 g.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 9 de Junho de 1997.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.