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Portaria 57/89, de 28 de Janeiro

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Sumário

Estabelece disposições quanto à utilização na pesca de fontes luminosas para efeitos de chamariz.

Texto do documento

Portaria 57/89
de 28 de Janeiro
Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 3/89, de 28 de Janeiro, remete para portaria a delimitação das áreas para o exercício da pesca com determinadas artes, porquanto reconhece tratar-se de matéria em que se torna necessário proceder a alterações periódicas, no sentido de garantir a actualização permanente com a realidade económica da pesca.

Tendo em conta que tal delimitação é essencial ao ordenamento da actividade, impõe-se que a sua estatuição legal se faça em simultâneo com a entrada em vigor das alterações àquele decreto regulamentar.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 13.º, no n.º 2 do artigo 16.º e nos artigos 31.º, 32.º e 34.º, todos do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto Regulamentar 3/89, de 28 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º - a) Sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, a utilização de fontes luminosas para efeitos de chamariz, a que se refere o artigo 13.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 3/89, de 28 de Janeiro, só é permitida para além de 2 milhas de distância à linha de costa do continente.

b) O disposto na alínea anterior não se aplica à pesca do candil dentro da área de jurisdição da Capitania da Nazaré.

2.º - a) Por dentro de 1 milha de distância à linha de costa, a pesca com redes de emalhar fundeadas não pode ser exercida por embarcações de arqueação bruta superior a 5 tAB ou de comprimento de fora a fora superior a 10 m.

b) Entre 1 milha e 2 milhas de distância à linha de costa, as embarcações referidas na alínea anterior só podem exercer a pesca com redes de emalhar fundeadas em profundidades superiores a 20 m.

3.º - a) Sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, o exercício da pesca com alcatruzes só é permitido para além de meia milha de distância à linha de costa.

b) As embarcações de arqueação bruta superior a 5 tAB só podem exercer a pesca com alcatruzes para além de 1 milha de distância à linha de costa.

4.º É fixado em 1000 o número máximo de alcatruzes que cada embarcação pode utilizar no exercício da pesca com esta arte.

5.º A pesca com arte de ganchorra só pode ser exercida para além da batimétrica de 4 m na baixa-mar, de 6 m na meia-maré e de 8 m na preia-mar.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 17 de Janeiro de 1989.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36935.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto Regulamentar 43/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 (EUR-Lex), as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-28 - Decreto Regulamentar 3/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o Decreto Regulamentar nº 43/87 de 17 de Julho, referente à tipologia das artes de pesca, areas de pesca, características das embarcações e tamanhos de espécies.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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