Portaria 1329/93
de 31 de Dezembro
Pela Portaria 1191/90, de 10 de Dezembro, foi regulado provisoriamente o exercício da pesca do camarão-branco-legítimo (Palaemon serratus) na costa continental portuguesa e fixado o número máximo de autorizações para o uso da arte de redes camaroeiras ou do pilado na área de jurisdição da Capitania do Porto de Caminha.
Contudo e dado que o regulamento da pesca com redes camaroeiras ou do pilado ainda não se encontra em vigor, torna-se necessário prorrogar a vigência do referido normativo provisório.
Assim, ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 39.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 3/89, de 28 de Janeiro, e do n.º 4 do artigo 73.º do mesmo diploma:
Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, que a data do termo de vigência da Portaria 1191/90, de 10 de Dezembro, seja prorrogada até à publicação da portaria que irá regulamentar a pesca com redes camaroeiras ou do pilado.
Ministério do Mar.
Assinada em 31 de Dezembro de 1993.
O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.