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Portaria 1191/90, de 10 de Dezembro

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Sumário

Estabelece um número máximo de autorizações para o exercício da pesca de camarão branco legítimo (Palaemon serratus).

Texto do documento

Portaria 1191/90
de 10 de Dezembro
É indispensável o ordenamento da actividade da pesca dirigida ao camarão branco Palaemon serratus, não só pelo interesse que esta pesca representa para a realidade económica dos pescadores da costa continental portuguesa, como também pelo facto de se tornar necessário proceder a alterações periódicas do regime de ordenamento da pesca de modo a garantir a sua actualização permanente.

Assim, e enquanto não é estabelecida legislação própria, entende-se necessário fixar um número máximo de autorizações para o uso da arte de redes camaroeiras e pilado, na área de jurisdição da Capitania de Caminha e na presente campanha, uma vez que esta arte se encontra profundamente enraizada nas tradições dos pescadores daquela área e constitui a modalidade possível para a captura daquela espécie específica.

O acompanhamento da actividade destas embarcações por parte do Instituto Nacional de Investigação das Pescas e da Direcção-Geral das Pescas permitirá estudar os condicionalismos do exercício desta pesca com vista à sua fixação definitiva.

Assim, ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 39.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 3/89, de 28 de Janeiro, e do n.º 4 do artigo 73.º do mesmo diploma:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Entende-se por redes camaroeiras ou do pilado as pequenas redes de arrasto pelo fundo em que a abertura horizontal da rede é assegurada por portas de arrasto ou por uma vara e a abertura vertical é obtida por intermédio de flutuadores, no caso das redes com portas, ou por patins ou outra estrutura equivalente, no caso das redes de vara.

2.º É estabelecido um número máximo de sete autorizações para o exercício da pesca de camarão branco legítimo (Palaemon serratus) com redes camaroeiras ou do pilado para as embarcações que tradicionalmente já exercem este tipo de pesca na área de jurisdição da Capitania de Caminha, independentemente da respectiva potência de motores.

3.º A presente portaria apenas vigora até 31 de Março de 1991 e não constitui precedente a ser considerado em relação a posterior regulamentação que venha a ser produzida.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 19 de Novembro de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Jorge Manuel de Oliveira Godinho, Secretário de Estado das Pescas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/27621.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto Regulamentar 43/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 (EUR-Lex), as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-28 - Decreto Regulamentar 3/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o Decreto Regulamentar nº 43/87 de 17 de Julho, referente à tipologia das artes de pesca, areas de pesca, características das embarcações e tamanhos de espécies.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1990-12-31 - DECLARAÇÃO DD3076 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica a Portaria 1191/90 de 10 de Dezembro, que estabelece um número máximo de autorizações para o exercício da pesca de camarão-branco-legítimo (Palaemon serratus).

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Portaria 1244/92 - Ministério do Mar

    Prorroga até 31 de Dezembro de 1993 a data do termo de vigência da Portaria n.º 1191/90, de 10 de Dezembro [estabelece um número máximo de autorizações para o exercício da pesca de camarão-branco-legítimo (Palaemon serratus)].

  • Tem documento Em vigor 1993-12-31 - Portaria 1329/93 - Ministério do Mar

    Prorroga a vigência da Portaria n.º 1191/90, de 10 de Dezembro, que regula o exercício da pesca com redes camaroeiras ou do pilado.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-22 - Portaria 1102-E/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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