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Portaria 219/98, de 3 de Abril

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Sumário

Altera o Regulamento da Pesca na Lagoa de Óbidos, aprovado pela Portaria 567/90 de 19 de Julho, no que se refere ao tamanho mínimo das espécies de amêijoas e à actualização das designações científicas das mesmas.

Texto do documento

Portaria 219/98
de 3 de Abril
Pela Portaria 567/90, foi aprovado o Regulamento da Pesca da Lagoa de Óbidos.

Considerando a necessidade de assegurar uma protecção mais eficaz dos recursos de bivalves e de optimizar a exploração dos mesmos, torna-se indispensável aumentar o tamanho mínimo fixado para as espécies de amêijoas na lagoa de Óbidos, actualizando, simultaneamente, as designações científicas das espécies envolvidas.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 10 do artigo 48.º e no artigo 59.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 3/89, de 28 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que o anexo II ao Regulamento da Pesca na Lagoa de Óbidos, aprovado pela Portaria 567/90, de 19 de Julho, passe a ter a seguinte redacção:

«ANEXO II
Tamanhos mínimos das espécies
(a que se refere o artigo 8.º)
Amêijoa, amêijoa-boa ou amêijoa-cristã (Ruditapes decussatus) - 4 cm (ver nota b).

Amêijoa-bicuda ou amêijoa-de-cão (Venerupis aurea) - 3,5 cm (ver nota b).
Amêijoa-macha ou amêijoa-judia (Venerupis pullastra) - 3,5 cm (ver nota b).
...
...
(nota b) Tamanho fixado pelo presente Regulamento.»
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 18 de Março de 1998.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Marcelo de Sousa Vasconcelos, Secretário de Estado das Pescas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/91783.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto Regulamentar 43/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 (EUR-Lex), as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-28 - Decreto Regulamentar 3/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o Decreto Regulamentar nº 43/87 de 17 de Julho, referente à tipologia das artes de pesca, areas de pesca, características das embarcações e tamanhos de espécies.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-19 - Portaria 567/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova e publica em anexo o Regulamento da Pesca na Lagoa de Óbidos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-01-15 - Portaria 27/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Fixa os tamanhos mínimos dos peixes, crustáceos e moluscos,aplicáveis ao exercício da pesca em águas oceânicas, interiores marítimas e interiores não marítimas.

  • Tem documento Em vigor 2022-09-15 - Portaria 238/2022 - Agricultura e Alimentação

    Aprova as normas reguladoras do exercício da pesca comercial nas águas interiores não marítimas na Lagoa de Óbidos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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