Portaria 238/2022, de 15 de Setembro
- Corpo emitente: Agricultura e Alimentação
- Fonte: Diário da República n.º 179/2022, Série I de 2022-09-15
- Data: 2022-09-15
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Sumário
Texto do documento
de 15 de setembro
Sumário: Aprova as normas reguladoras do exercício da pesca comercial nas águas interiores não marítimas na Lagoa de Óbidos.
De acordo com o disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei 73/2020, de 23 de setembro, o qual aprovou o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizadas na referida atividade, as normas reguladoras do exercício da pesca em águas interiores não marítimas, com exceção das águas abrangidas pelo regime jurídico da pesca nas águas interiores, localizadas em áreas que apresentem marcada especificidade local, são estabelecidas por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.
O citado decreto-lei reconhece, assim, que estas massas de águas de transição constituem relevantes espaços socioeconómicos, onde a atividade da pesca se reveste de particularidades que aconselham a sua regulamentação autónoma, embora enquadrada na estrutura básica acima referida, de forma a assegurar a gestão e conservação dos recursos ocorrentes em tão sensíveis ecossistemas.
A presente portaria acompanha a evolução registada ao longo de várias décadas na prática de pesca na Lagoa de Óbidos e pondera a relevância de que se reveste a pesca nesta área para as comunidades piscatórias que dela dependem procurando integrar as suas preocupações, e conciliar a atividade da pesca com a necessidade de gestão das espécies com interesse comercial, a conservação da natureza e a manutenção do ecossistema, como condição para a sustentabilidade da pesca, criando em simultâneo melhores condições para o exercício da sua fiscalização.
Considerando-se adequado promover uma maior participação dos profissionais da pesca na gestão dos recursos existentes, desenvolvendo modelos de gestão participativa dos recursos e envolvendo também a comunidade cientifica, os decisores políticos e as autoridades de fiscalização, estabelece-se a possibilidade de criação de uma Comissão de Acompanhamento da Pesca, com uma função de acompanhamento e de consulta, podendo propor medidas de gestão para a pescaria, a implementar através de despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.
A presente portaria revoga o anterior Regulamento da Pesca na Lagoa de Óbidos, aprovado pela Portaria 567/90, de 19 de julho, alterado pelas Portarias 219/98, de 3 de abril, 27/2001, de 15 de janeiro e 483/2007, de 19 de abril.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º, no artigo 23.º e no n.º 5 do artigo 28.º do Decreto-Lei 73/2020, de 23 de setembro, ouvido o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., o órgão local da Autoridade Marítima Nacional competente e as associações representativas do sector, no uso da delegação de competências conferida pelo Despacho 6620/2022, da Ministra da Agricultura e da Alimentação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2022, manda o Governo, pela Secretária de Estado das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria aprova as normas reguladoras do exercício da pesca comercial nas águas interiores não marítimas da Lagoa de Óbidos.
2 - A presente portaria regula ainda, nos casos expressamente nela previstos, o exercício da pesca lúdica nas águas interiores não marítimas da Lagoa de Óbidos.
Artigo 2.º
Âmbito
A presente portaria aplica-se às águas interiores e às águas interiores não marítimas da lagoa de Óbidos, limitadas pela embocadura dos rios, ribeiros, torrentes, barrancos e córregos de caudal descontínuo, bem como os respetivos leitos e margens pertencentes ao domínio público hídrico, sob jurisdição da Capitania do Porto de Peniche.
Artigo 3.º
Pescadores e embarcações autorizadas
1 - O exercício da pesca comercial nas zonas definidas no artigo anterior fica limitada à utilização das embarcações de pesca local de convés aberto referidas no n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei 73/2020, de 23 de setembro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Podem ainda exercer a pesca comercial nas zonas definidas no artigo anterior os apanhadores e pescadores apeados devidamente autorizados pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), nos termos do previsto na portaria que regulamenta a apanha e a pesca profissional apeada.
Artigo 4.º
Métodos e artes de pesca autorizadas
1 - A pesca comercial nas zonas definidas no artigo 2.º só pode ser exercida por meio das seguintes artes e utensílios, licenciadas nos termos dos artigos 39.º e seguintes do Decreto-Lei 73/2020, de 23 de setembro:
a) Corrico, entendendo-se como tal o aparelho de anzol com amostra, que atua à superfície ou abaixo desta, podendo ou não ser rebocado por uma embarcação. Abertura mínima do anzol - 8 mm. Também pode ser designada por amostra ou corripo;
b) Cana de pesca e linha de mão, entendendo-se como tal o aparelho de anzol constituído por uma linha simples, que atua ligado à mão do praticante, ou que é manobrado por intermédio de uma cana ou vara, equipada ou não com tambor ou carreto. Número máximo de anzóis por linha - 3; abertura mínima dos anzóis - 8 mm;
c) Chinchorro, entendendo-se como tal a arte de pesca constituída por uma rede envolvente arrastante lançada de bordo e alada para terra ou para bordo constituída por um saco que se prolonga por duas asas terminadas pelos calões, onde amarram os cabos de alar. Destina-se à captura de enguia, tainha e esparídeos. Comprimento máximo da cada asa - 25 m; comprimento máximo do saco - 5 m e malhagem mínima do saco - 20 mm;
d) Galricho, entendendo-se como tal a armadilha desmontável constituída por um saco de rede flexível, entralhado em arcos ou aros, possuindo interiormente endiches (entradas) mantidos abertos por pequenos cabos ligados ao interior do saco, sem asas. Pode ser calado individualmente ou em teias. Destina-se à captura de enguia. Comprimento máximo da armadilha - 100 cm; malhagem mínima da rede - 20 mm; número máximo de galrichos por teia - 20; número máximo de galrichos por embarcação - 150;
e) Nassa, entendendo-se como tal a armadilha de gaiola desmontável, constituída por pano de rede flexível, dispondo de aros transversais circulares com dois endiches (aberturas/entradas) exteriores. Pode ser calado individualmente ou em teias. Destina-se à captura de caranguejo. Comprimento máximo da armadilha - 70 cm; diâmetro máximo dos aros - 30 cm; malhagem mínima da rede - 20 mm; número máximo de armadilhas por embarcação - 60;
f) Redes de tresmalho de fundo, entendendo-se como tal a arte de pesca constituída por três panos de rede, um pano central, de malhagem de menor dimensão, denominado miúdo e dois laterais, de maior malhagem, denominados albitanas. Destina-se à captura de solha, linguado e choco. Comprimento máximo de cada rede - 50 m; número máximo de redes por caçada - 2; número máximo de caçadas - 3; altura máxima da rede - 1,5 m; malhagem mínima do pano central (miúdo) - 80 mm;
g) Berbigoeira, entendendo-se como tal a draga de mão constituída por uma armação metálica, a que está acoplada uma grelha rígida, com pente de dentes na metade frontal inferior e ligada a uma vara que serve de cabo. Pode ser utilizada a pé ou de bordo de embarcação. Comprimento máximo da vara - 6 m; comprimento máximo da travessa - 70 cm; comprimento máximo dos dentes - 12 cm; espaçamento mínimo entre dentes - 15 mm; espaçamento mínimo das barras da grelha - 13 mm;
h) Garfo de mariscar, entendendo-se como tal o utensílio constituído por um cabo ou haste com até 60 cm, que possui na extremidade inferior até três dentes com um máximo de até 15 cm, sem barbela, destinando-se exclusivamente à apanha de bivalves, cujo desenho consta no anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante;
i) Faca de destroncar ou de mariscar, entendendo-se como tal o utensílio de apanha constituído por uma lâmina metálica com forma variável, de bordos cortantes, fixada ou não a um cabo curto.
2 - Podem ainda ser usados como auxiliares de pesca o camaroeiro ou xalavar de rede simples, com uma malhagem mínima de 20 mm.
3 - A apanha de bivalves pode ser exercida por mergulho em apneia, realizada em flutuação ou submersão na água, sendo expressamente proibido a manutenção a bordo de embarcação e a utilização de qualquer tipo de sistema auxiliar de respiração, quer autónomo, quer semiautónomo.
Artigo 5.º
Condicionamentos gerais ao exercício da pesca
1 - O exercício da pesca na zona está sujeito aos seguintes condicionamentos gerais:
a) Não é permitido utilizar ou ter a bordo artes que não sejam autorizadas pela presente portaria e não tenham sido licenciadas;
b) Não é permitido deter, transportar, depositar ou abandonar nas margens da zona artes de pesca que não estejam autorizadas e licenciadas;
c) Nenhuma arte pode ser calada de forma a prejudicar outra que já o esteja;
d) Nenhuma arte pode ter qualquer dos seus extremos fixado a terra firme;
e) A partir de terra firme só podem ser utilizadas as artes designadas por cana de pesca, linha de mão e chinchorro;
f) As redes de tresmalho não podem permanecer caladas por mais de 24 horas consecutivas em cada período de 36 horas;
g) Não é permitido o uso de chinchorro no período de 1 de junho a 31 de agosto;
h) Não é permitido o uso de tresmalho entre 1 de abril e 30 de maio;
i) A apanha de bivalves por mergulho em apneia é proibida entre o pôr e o nascer do Sol.
2 - O exercício da pesca na zona está também sujeito, por razões de segurança, aos seguintes condicionamentos:
a) As redes de tresmalho não podem ser caladas em canais ou canaletas;
b) É proibida a pesca para jusante do alinhamento determinado pela linha imaginária, definida a norte pelo Cais da Foz do Arelho (39º 25.69' N. - 009º 13,37' W. e a sul pelo parque de estacionamento da Aldeia dos Pescadores, Bom Sucesso (39º 25.38' N. - 009º 13.78' W.) (posições referentes ao datum WGS84), cujo mapa se encontra no anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante, desde que a lagoa se encontre em ligação com o mar;
c) Em zonas balneares concessionadas, durante a respetiva época, não é permitido pescar a menos de 300 m da linha da praia.
Artigo 6.º
Pesca de bivalves
1 - Os limites máximos de captura diária para cada uma das espécies de bivalves exploradas serão fixados, por despacho do diretor-geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, a divulgar na respetiva página oficial, mediante parecer do Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA), ouvida a Comissão de Acompanhamento, quando se encontre a funcionar regularmente, ou, em alternativa, as associações representativas da pesca na Lagoa de Óbidos.
2 - Os limites fixados aplicam-se igualmente às embarcações licenciadas para berbigoeira, quando estiver a bordo um tripulante, podendo, caso existam a bordo dois ou mais tripulantes ser capturado até ao dobro das quantidades fixadas.
3 - Se a pesca com berbigoeira for exercida a vau por tripulante de embarcação devidamente licenciada, este não pode afastar-se mais do que 50 m da embarcação.
4 - A triagem e devolução à água dos espécimes são obrigatoriamente efetuadas no local de captura.
5 - O número de apanhadores de animais marinhos licenciados para a apanha nas águas interiores não marítimas da Lagos de Óbidos não pode exceder o número de licenças emitidas à data de publicação do presente diploma, sendo que, no caso de existirem licenças disponíveis para determinados utensílios ou espécies alvo, são utilizados os seguintes critérios de prioridade para a atribuição de licenças:
a) Apanhadores já licenciados para outros utensílios ou espécies alvo, autorizados a operar na Lagoa de Óbidos;
b) Requerentes sem licença, inscritos na plataforma Bmar da DGRM como apanhadores e residentes nas freguesias limítrofes da Lagoa de Óbidos (Nadador, Vau, Foz do Arelho ou União Freguesias Santa Maria, São Pedro e Sobral da Lagoa);
c) Apanhadores já licenciados para outros utensílios ou espécies alvo, autorizados a operar na área da Capitania de Peniche;
d) Requerentes sem licença, inscritos na plataforma Bmar da DGRM como apanhadores em condições de serem autorizados a operar na área da Capitania do Porto de Peniche.
Artigo 7.º
Períodos de defeso
1 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 5.º, os períodos de defeso para cada uma das espécies abrangidas pelo disposto na presente portaria são fixados por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, a divulgar na respetiva página oficial, mediante parecer do IPMA, ouvida a Comissão de Acompanhamento, quando se encontre a funcionar regularmente, ou, em alternativa, as associações representativas da pesca na Lagoa de Óbidos.
2 - Dentro das épocas hábeis de pesca pode também ser restringida, por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, a divulgar na respetiva página oficial, a utilização de determinadas artes e estabelecidos defesos intermédios, tendo em conta a necessidade de conservação e gestão dos recursos ocorrentes.
3 - Nos períodos a que se referem os n.os 1 e 2 é interdito o uso das artes destinadas à captura das espécies em causa e a manutenção a bordo, descarga ou venda de exemplares dessas espécies.
Artigo 8.º
Marcação e identificação das artes
1 - Para fins de identificação, cada caçada de artes de pesca de uma embarcação deve ser marcada com o número de registo da embarcação a que pertencem.
2 - As artes de pesca fundeadas devem ser sinalizadas com boias de sinalização onde deverá ser colocada informação a que se refere o número anterior.
Artigo 9.º
Equipamentos de segurança e sinalização
1 - Na apanha de bivalves por mergulho em apneia, podem ser utilizados outros equipamentos para proteção contra o frio, para melhorar a flutuabilidade, para proteção ou segurança ou para transporte do produto da pesca.
2 - O exercício da apanha por mergulho em apneia é obrigatoriamente assinalado à superfície, pela utilização de uma boia sinalizadora, de cor amarela, laranja ou vermelha, que pode ser esférica ou cilíndrica, com, pelo menos, 15 cm de raio e 15 l de capacidade e arvorando a bandeira A do Código Internacional de Sinais, a qual não poderá estar a uma distância superior a 30 m do mergulhador.
Artigo 10.º
Pesca lúdica
1 - A pesca lúdica exercida nas zonas definidas no artigo 2.º deve cumprir os condicionamentos previstos no artigo 6.º, não podendo, sem prejuízo dos estabelecidos no Decreto-Lei 246/2000, de 29 de setembro, na sua redação atual, utilizar utensílios ou artes não previstas na presente portaria, bem como cumprir os tamanhos mínimos de referência de conservação e os defesos estabelecidos ao abrigo da presente portaria.
2 - Na área prevista no artigo 2.º a pesca lúdica apenas é permitida com cana e linha de mão sendo o tamanho mínimo do anzol estabelecido em 8 mm, não sendo permitidos o uso de toneira ou piteira, incluindo todas as formas semelhantes.
3 - Do pôr ao nascer do Sol a pesca lúdica não pode exercer-se de bordo de embarcações nem na modalidade de apanha.
4 - É interdita a pesca e apanha lúdica em mergulho, incluindo a pesca submarina.
5 - O produto da pesca procedente da pesca lúdica não pode ser comercializado direta ou indiretamente.
Artigo 11.º
Comissão de Acompanhamento da Pesca
1 - É criada a Comissão de Acompanhamento da Pesca na Lagoa de Óbidos, adiante designada por Comissão.
2 - A Comissão é composta por:
a) Dois elementos designados pela Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), que coordena;
b) Três elementos das comunidades piscatórias locais designados pelas associações representativas da pesca profissional;
c) Um elemento designado pelo IPMA;
d) Um representante da Capitania do Porto de Peniche;
e) Um representante de cada um dos municípios ribeirinhos (Caldas da Rainha e Óbidos);
f) Um elemento designado pelas associações representativas da pesca lúdica.
3 - Podem igualmente participar nos trabalhos da Comissão, a convite da entidade coordenadora, representantes de outras entidades não previstas nos números anteriores e que tenham um legítimo interesse na pesca na lagoa de Óbidos, bem como personalidades de reconhecido mérito no âmbito de questões científicas pertinentes.
4 - Compete à Comissão:
a) Acompanhar a atividade de pesca na Lagoa de Óbidos, contribuindo para o desenvolvimento e implementação de um plano de gestão de médio e longo prazo para a pesca;
b) Avaliar, anualmente, a adequação das medidas em vigor e propor medidas de gestão e acompanhamento da pescaria, bem como em matéria de registo de informações a prestar sobre a atividade desenvolvida e de fiscalização e controlo.
5 - A Comissão reúne pelo menos uma vez por ano, preferencialmente no quarto trimestre, e sempre que a entidade coordenadora o considere necessário ou lhe seja solicitado por algum dos seus membros.
6 - A organização e o funcionamento da Comissão são fixados por regulamento interno, cabendo à entidade coordenadora da Comissão convocar as reuniões e definir o local de realização das mesmas.
7 - As medidas de gestão aprovadas anualmente pela comissão serão implementadas por despacho do dirigente máximo da DGRM, divulgado no sítio da Internet em www.dgrm.mm.gov.pt, antes de 31 de dezembro de cada ano, com efeitos para o ano seguinte.
8 - O conjunto de regras aplicável é mantido atualizado no sítio da Internet da DGRM e divulgado igualmente pelos respetivos órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional.
9 - A participação na Comissão não confere aos seus membros o direito a qualquer remuneração pelas funções desempenhadas nem ao pagamento das despesas em que por esse efeito incorram.
Artigo 12.º
Regime supletivo
Sem prejuízo do disposto na presente portaria, o exercício da pesca nas zonas definidas no artigo 2.º está sujeito às disposições aplicáveis do Decreto-Lei 73/2020, de 23 de setembro, e do Decreto-Lei 35/2019, de 11 de março, no que se refere à pesca comercial, e do Decreto-Lei 246/2000, de 29 de setembro, na sua redação atual, no que se refere à pesca lúdica, designadamente em matéria contraordenacional.
Artigo 13.º
Revogação
É revogado o Regulamento da Pesca na Lagoa de Óbidos, aprovado pela Portaria 567/90, de 19 de julho, alterado pela Portaria 483/2007, de 19 de abril, e o Despacho 3230/2021 (2.ª série), de 25 de março.
A Secretária de Estado das Pescas, Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão Pedro, em 5 de setembro de 2022.
ANEXO I
[a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º]
(ver documento original)
ANEXO II
[a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º]
(ver documento original)
115670077
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5061334.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1990-07-19 -
Portaria
567/90 -
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Aprova e publica em anexo o Regulamento da Pesca na Lagoa de Óbidos.
-
1998-04-03 -
Portaria
219/98 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Altera o Regulamento da Pesca na Lagoa de Óbidos, aprovado pela Portaria 567/90 de 19 de Julho, no que se refere ao tamanho mínimo das espécies de amêijoas e à actualização das designações científicas das mesmas.
-
2000-09-29 -
Decreto-Lei
246/2000 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Define o quadro legal do exercício da pesca marítima dirigida a espécies animais e vegetais com fins lúdicos.
-
2019-03-11 -
Decreto-Lei
35/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime sancionatório aplicável ao exercício da atividade da pesca comercial marítima
-
2020-09-23 -
Decreto-Lei
73/2020 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizadas na referida atividade
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