Sumário: Regula o licenciamento da apanha de animais marinhos nas águas interiores não marítimas da Lagoa de Óbidos.
A sustentabilidade da atividade da pesca, nela se incluindo a apanha de animais marinhos, é especialmente relevante em sistemas ecológicos sensíveis como são as lagoas e rias, que suportam a atividade das comunidades ribeirinhas e constituem um fator de coesão económica e social.
A Lagoa de Óbidos é uma das áreas de águas interiores não marítimas onde o marisqueiro contribui para o sustento das comunidades adjacentes e onde a regulação do acesso, por se tratar de uma área limitada e frágil do ponto de vista do ecossistema, é especialmente relevante.
Atenta a publicação do Decreto-Lei 73/2020, de 23 de setembro, a regulamentação aplicável à Lagoa de Óbidos encontra-se em fase de revisão e de consulta alargada ao sector. Assim, até à aprovação da referida regulamentação e tendo em vista a premência em adotar medidas de manutenção do ecossistema, como condição para a sustentabilidade da atividade de exploração de recursos biológicos marinhos nessa área, considera-se adequado, por aplicação do princípio da precaução, restringir desde já o acesso à atividade de apanha de animais marinhos.
Foi ouvida a Associação de Pescadores e Mariscadores da Lagoa de Óbidos (APMLO).
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 73/2020, de 23 de setembro, e no uso da delegação de competências conferida pelo Despacho 10712-E/2020, do Ministro do Mar, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 212, de 30 de outubro de 2020, manda o Governo, pela Secretária de Estado das Pescas, o seguinte:
1 - O número de apanhadores de animais marinhos a licenciar para a apanha de animais marinhos nas águas interiores não marítimas da Lagos de Óbidos não pode exceder o número de licenças já concedidas.
2 - Em cada ano, caso existam licenças disponíveis, são utilizados os seguintes critérios de prioridade para licenciamento de novos apanhadores:
a) Apanhadores licenciados e residentes nas freguesias limítrofes da Lagoa de Óbidos;
b) Apanhadores licenciados na Capitania de Peniche.
3 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.
9 de março de 2021. - A Secretária de Estado das Pescas, Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão Pedro.
314051397