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Despacho 3230/2021, de 25 de Março

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Sumário

Regula o licenciamento da apanha de animais marinhos nas águas interiores não marítimas da Lagoa de Óbidos

Texto do documento

Despacho 3230/2021

Sumário: Regula o licenciamento da apanha de animais marinhos nas águas interiores não marítimas da Lagoa de Óbidos.

A sustentabilidade da atividade da pesca, nela se incluindo a apanha de animais marinhos, é especialmente relevante em sistemas ecológicos sensíveis como são as lagoas e rias, que suportam a atividade das comunidades ribeirinhas e constituem um fator de coesão económica e social.

A Lagoa de Óbidos é uma das áreas de águas interiores não marítimas onde o marisqueiro contribui para o sustento das comunidades adjacentes e onde a regulação do acesso, por se tratar de uma área limitada e frágil do ponto de vista do ecossistema, é especialmente relevante.

Atenta a publicação do Decreto-Lei 73/2020, de 23 de setembro, a regulamentação aplicável à Lagoa de Óbidos encontra-se em fase de revisão e de consulta alargada ao sector. Assim, até à aprovação da referida regulamentação e tendo em vista a premência em adotar medidas de manutenção do ecossistema, como condição para a sustentabilidade da atividade de exploração de recursos biológicos marinhos nessa área, considera-se adequado, por aplicação do princípio da precaução, restringir desde já o acesso à atividade de apanha de animais marinhos.

Foi ouvida a Associação de Pescadores e Mariscadores da Lagoa de Óbidos (APMLO).

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 73/2020, de 23 de setembro, e no uso da delegação de competências conferida pelo Despacho 10712-E/2020, do Ministro do Mar, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 212, de 30 de outubro de 2020, manda o Governo, pela Secretária de Estado das Pescas, o seguinte:

1 - O número de apanhadores de animais marinhos a licenciar para a apanha de animais marinhos nas águas interiores não marítimas da Lagos de Óbidos não pode exceder o número de licenças já concedidas.

2 - Em cada ano, caso existam licenças disponíveis, são utilizados os seguintes critérios de prioridade para licenciamento de novos apanhadores:

a) Apanhadores licenciados e residentes nas freguesias limítrofes da Lagoa de Óbidos;

b) Apanhadores licenciados na Capitania de Peniche.

3 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.

9 de março de 2021. - A Secretária de Estado das Pescas, Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão Pedro.

314051397

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4464270.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-09-23 - Decreto-Lei 73/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizadas na referida atividade

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2022-09-15 - Portaria 238/2022 - Agricultura e Alimentação

    Aprova as normas reguladoras do exercício da pesca comercial nas águas interiores não marítimas na Lagoa de Óbidos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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