Portaria 58/89
de 28 de Janeiro
Nos termos do artigo 28.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar 3/89, de 28 de Janeiro, compete ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação fixar, por portaria, as dimensões do vazio da malha ou retículo das armadilhas, tendo em conta que se trata de matéria onde se torna necessário proceder a alterações periódicas, de forma a garantir a sua actualização permanente com a realidade económica da pesca.
Sendo essencial ao ordenamento da actividade a fixação daquelas dimensões, impõe-se que esta se faça em simultâneo com a entrada em vigor das alterações ao referido decreto regulamentar.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 28.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 3/89, de 28 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
Artigo único. É proibido utilizar armadilhas cuja malhagem ou retículo não permita a introdução, sem oposição, em toda e qualquer posição, de uma bitola de 30 mm, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento (CEE) n.º 2108/84 .
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 17 de Janeiro de 1989.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.