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Portaria 58/89, de 28 de Janeiro

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Sumário

Proíbe a utilização de armadilhas cuja malhagem ou retículo não permita a introdução, sem oposição, em toda e qualquer posição, de uma bitola de 30 mm.

Texto do documento

Portaria 58/89
de 28 de Janeiro
Nos termos do artigo 28.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar 3/89, de 28 de Janeiro, compete ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação fixar, por portaria, as dimensões do vazio da malha ou retículo das armadilhas, tendo em conta que se trata de matéria onde se torna necessário proceder a alterações periódicas, de forma a garantir a sua actualização permanente com a realidade económica da pesca.

Sendo essencial ao ordenamento da actividade a fixação daquelas dimensões, impõe-se que esta se faça em simultâneo com a entrada em vigor das alterações ao referido decreto regulamentar.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 28.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 3/89, de 28 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

Artigo único. É proibido utilizar armadilhas cuja malhagem ou retículo não permita a introdução, sem oposição, em toda e qualquer posição, de uma bitola de 30 mm, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento (CEE) n.º 2108/84 .

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 17 de Janeiro de 1989.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36943.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto Regulamentar 43/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 (EUR-Lex), as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-28 - Decreto Regulamentar 3/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o Decreto Regulamentar nº 43/87 de 17 de Julho, referente à tipologia das artes de pesca, areas de pesca, características das embarcações e tamanhos de espécies.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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