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Portaria 488/96, de 13 de Setembro

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Sumário

Aprova o Regulamento da Pesca com a Arte de Xávega.

Texto do documento

Portaria 488/96
de 13 de Setembro
A arte de xávega tem sido tradicionalmente utilizada na costa portuguesa desde tempos remotos, em que era dirigida fundamentalmente à pesca da sardinha.

A motorização das embarcações e a utilização de tractores e guinchos para alagem das redes, bem como razões sociais acessórias, levaram a um recrudescimento na actividade das xávegas.

A legislação que, ao longo dos anos, tem regulado o exercício deste tipo de pesca é o Regulamento Geral de Pesca da Sardinha na Costa de Portugal, aprovado pelo Decreto de 14 de Maio de 1903, que classifica a arte como um aparelho móvel de cercar para terra e menciona alguns aspectos da estrutura da arte e organização da actividade. O artigo 13.º do Regulamento de Pesca Artesanal 'que consta da Portaria 9/73, de 6 de Janeiro' também refere a xávega.

Com a publicação do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, embora se contemple o uso da xávega em águas oceânicas, não se procedeu à sua caracterização e modo de exercício, dada a especificidade da arte e incidência marcadamente local, remetendo-se a sua regulamentação para diploma próprio.

Tendo em conta que a xávega ainda desempenha um papel sócio-económico de alguma importância em determinadas comunidades piscatórias da orla costeira do continente, torna-se necessário proceder à sua conveniente regulamentação.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 39.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 3/89, de 28 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento da Pesca com a Arte de Xávega, que faz parte integrante da presente portaria.

2.º Nos termos do n.º 4 do artigo 39.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, deixam de vigorar todas as disposições relativas à arte de xávega que não estejam contempladas naquele decreto regulamentar e no presente Regulamento.

REGULAMENTO DA PESCA COM A ARTE DE XÁVEGA
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto estabelecer o regime de exercício da actividade de pesca com a arte designada por xávega.

Artigo 2.º
Definição da arte
Por arte de xávega entende-se uma rede envolvente de alar para a praia, cujas principais características constam do artigo 3.º A arte é largada por uma embarcação que se afasta da praia deixando em terra um cabo de alagem (cala), descreve um percurso envolvente calando a rede e regressa à praia conduzindo um segundo cabo de alagem. O esforço de tracção necessário à alagem da arte para a terra pode ter origem mecânica ou animal (incluindo, esta, a força braçal humana).

Artigo 3.º
Caracterização da arte
1 - A xávega possui um saco de rede, na sua parte média (central), cuja boca se prolonga, para um e outro lado, por duas compridas asas (ou mangas, ou alares) de rede, diminuindo a sua altura para as extremidades e cujo comprimento é, em média, cerca de seis a oito vezes o comprimento total do saco central. Nas extremidades distais dos alares amarram os cabos de alagem (calas) que, assim, prolongam as asas da arte (anexo I).

2 - Os panos de rede das asas da xávega são montados nos cabos de flutuação (ou de panos) e dos lastros (ou dos pandulhos, ou dos chumbos), de modo que o esforço de tracção da arte se faz sentir não só ao longo daqueles cabos mas também dos panos de rede. Assim, quando em esforço, as malhas mostram acentuada tendência para estirar, reduzindo os vazios da malha.

3 - a) Dimensões máximas da arte:
Comprimento dos cabos de alagem (calas) - 3000 m;
Comprimento das asas - 380 m;
Comprimento total do saco - 50 m.
b) Dimensões mínimas da arte (malhagem mínima):
Vazios de malha dos claros (junto às calas - 500 mm;
Vazios de malha das alcanelas (junto à boca do saco central) - 120 mm;
Vazios de malha do saco (incluindo a cauda) - 20 mm.
CAPÍTULO II
Exercício da pesca
Artigo 4.º
Áreas de operação
1 - As xávegas só podem operar em águas oceânicas e na área de jurisdição da capitania de porto onde estão registadas as embarcações que as utilizam.

2 - Será dado conhecimento prévio dos locais de actividade das xávegas às entidades com tutela nas respectivas áreas do domínio público marítimo.

3 - Os locais de faina de cada xávega são os tradicionalmente definidos e serão demarcados pela autoridade marítima. As alterações de localização carecem da concordância da mesma autoridade.

Artigo 5.º
Período de actuação
O exercício da pesca com xávega não é permitido durante a época balnear em praias concessionadas, entre as 10 horas e 30 minutos e as 18 horas e 30 minutos de sábados, domingos e feriados.

Artigo 6.º
Interrupção dos lanços
Sempre que nas capturas de um lanço predominem espécies subdimensionadas, a actividade da xávega será interrompida até ao virar da maré.

Artigo 7.º
Responsabilidade dos arrais
1 - Os arrais de mar são responsáveis pela manobra das xávegas e pelo cumprimento da legislação que lhes respeite, evitando, nomeadamente, que interfiram com outras xávegas ou outras artes de pesca já lançadas ou que descaiam para praias concessionadas durante a época balnear.

2 - Os arrais de terra são obrigados a manter devidamente limpas as praias nas áreas de pesca, não sendo permitido o abandono de peixe ou de qualquer apetrecho na praia.

Artigo 8.º
Uso de animais ou tractores
1 - O acesso à praia de animais ou tractores para alagem das artes terá lugar apenas no local ou locais determinados pela autoridade marítima no início de cada safra, tendo em atenção evitar a destruição do sistema dunar.

2 - Durante a faina só são permitidos três veículos de tracção mecânica por cada xávega, dos quais dois se destinam à alagem das redes e ao apoio às embarcações e o terceiro é de reserva, podendo, no entanto, ser usado no transporte de apetrechos e pescado.

3 - Não é permitido o uso de quaisquer acessórios nos tractores que não sejam os guinchos para alagem das redes, os necessários às manobras de movimentação da embarcação, e os atrelados para transporte de materiais de pesca e do pescado.

Artigo 9.º
Dados e informações
1 - Na inexistência de condições de venda em lota, o arrais de mar de uma xávega é obrigado, sob pena de apreensão da licença ou de não renovação no ano seguinte, a enviar à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, até ao dia 15 de cada mês, uma declaração indicando a quantidade total de pescado capturado, por lanço e por espécies, no mês anterior e o valor por que foi vendido.

2 - A declaração referida no n.º 1 deve ser escriturada em impresso próprio, uma por cada embarcação licenciada, cujo modelo consta do anexo II ao presente Regulamento.

CAPÍTULO III
Autorização e licenciamento para a pesca
Artigo 10.º
Autorização, licenciamento e renovação das licenças de pesca
1 - Não são concedidas novas autorizações nem licenciamento inicial para o exercício da pesca com xávega.

2 - Aquando da renovação das respectivas licenças de pesca, deverá ser remetido à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, conjuntamente com o impresso de renovação, para além da documentação prevista na legislação em vigor, o rol de matrícula do pessoal que faz parte da campanha da xávega e a apólice de seguro de acidentes de trabalho adequada a esta actividade.

Artigo 11.º
Cancelamento da autorização
As autorizações para a pesca com xávega serão canceladas nos seguintes casos:
a) Não exercício da actividade sem justificação no ano anterior.
b) Abate da embarcação;
c) Modificação das características da embarcação ou do motor, desde que não autorizadas.

Artigo 12.º
Mudança de porto de registo
A transferência de porto de registo de uma embarcação autorizada para o uso de xávega só pode ser feita para uma capitania/delegação marítima onde tradicionalmente é exercida esta pesca e desde que na respectiva área exista espaço disponível para a utilização daquela arte, sob pena de lhe ser retirada esta autorização.

Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 9 de Agosto de 1996.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Marcelo de Sousa Vasconcelos, Secretário de Estado das Pescas.


ANEXO I
Esquema da xávega, nos termos do artigo 3.º do Regulamento
(ver documento original)

ANEXO II
Registo das capturas efectuadas com xávega nos termos do artigo 9.º do Regulamento

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/77206.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-01-06 - Portaria 9/73 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento da Pesca Artesanal.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto Regulamentar 43/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 (EUR-Lex), as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-28 - Decreto Regulamentar 3/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o Decreto Regulamentar nº 43/87 de 17 de Julho, referente à tipologia das artes de pesca, areas de pesca, características das embarcações e tamanhos de espécies.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-22 - Portaria 1102-F/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Envolvente-Arrastante.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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