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Portaria 1220/2010, de 3 de Dezembro

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Sumário

Altera o Regulamento da Pesca no Rio Lima, aprovado pela Portaria n.º 561/90, de 19 de Julho.

Texto do documento

Portaria 1220/2010

de 3 de Dezembro

A Portaria 561/90, de 19 de Julho, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 17-A/99, de 12 de Janeiro, 38-B/2001, de 17 de Janeiro, e 80/2004, de 21 de Janeiro, que aprova o Regulamento da Pesca no Rio Lima, estabelece no seu artigo 4.º as artes de pesca autorizadas e que podem ser licenciadas na pesca comercial.

A importância sócio-económica que a pesca apresenta no rio Lima para as comunidades piscatórias que dela dependem e a grande abundância de caranguejo existente naquelas águas justificam o aditamento de uma nova arte designada «nassa», que se destina exclusivamente à captura daquele recurso, conciliando assim a actividade da pesca com a necessidade de gestão.

Por outro lado, as artes autorizadas no Regulamento da Pesca no Rio Lima carecem também de actualização, dado que algumas foram entretanto proibidas, consequência da actual legislação sobre artes de pesca. Igual actualização se justifica em relação às disposições relativas à pesca lúdica, face ao novo quadro legal. Devem também ser alteradas as regras relativas a quem pode exercer a actividade, passando a contemplar não apenas os inscritos marítimos mas também os apanhadores e pescadores apeados.

Aproveita-se ainda a oportunidade para estabelecer alguns ajustamentos às características e modo de operação com as artes de tresmalho de deriva para lampreia e berbigoeira, bem como para eliminar o defeso para a pesca de bivalves, a qual passará a ser estabelecida por despacho do membro do Governo responsável em matéria de pescas.

Dado, por outro lado, o conjunto de alterações que aquele Regulamento já sofreu, promove-se a respectiva republicação.

Foram ouvidos o Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P. (L-IPIMAR), e a Capitania do Porto de Viana do Castelo.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 59.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de Maio, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento da Pesca no Rio Lima, aprovado pela Portaria n.º

561/90, de 19 de Julho

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º-A, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º e 20.º do Regulamento da Pesca no Rio Lima, aprovado pela Portaria 561/90, de 19 de Julho, com a redacção que lhe foi dado pelas Portarias n.os 17-A/99, de 12 de Janeiro, 38-B/2001, de 17 de Janeiro, e 80/2004, de 21 de Janeiro, e a epígrafe do capítulo iii são alterados, passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

Classificação da pesca

A pesca que pode ser exercida na zona classifica-se em:

a) ..................................................................

b) Pesca lúdica, quando praticada apenas com fins lúdicos ou de competição de pesca desportiva, não podendo o produto da pesca ser comercializado directa ou indirectamente.

Artigo 4.º

[...]

1 - A pesca comercial na zona só pode ser exercida por meio de artes que estejam autorizadas e sejam licenciadas nos termos dos artigos 74.º e seguintes do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de Maio.

2 - Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 53.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de Maio, a pesca na zona só pode ser exercida com a utilização das seguintes artes:

a) ..................................................................

b) ..................................................................

c) ..................................................................

d) ..................................................................

e) ..................................................................

f) (Revogada.) g) ..................................................................

h) ..................................................................

i) ...................................................................

j) ...................................................................

l) ...................................................................

m) .................................................................

n) (Revogada.) o) Nassa, exclusivamente para a captura de caranguejo.

3 - .................................................................

Artigo 5.º

Quem pode exercer a pesca

A pesca comercial na zona só é permitida a inscritos marítimos, quando exercida com auxílio de embarcações, podendo ser exercida também por apanhadores ou pescadores apeados devidamente licenciados, se se tratar de pesca sem auxílio de embarcação.

Artigo 7.º

[...]

1 - .................................................................

a) ..................................................................

b) ..................................................................

c) A partir de terra firme só podem ser utilizadas as seguintes artes: bicheiro, camaroeiro, cana de pesca, linha de mão e minhocada;

d) Nenhuma arte, com excepção da solheira, pode ser utilizada a menos de 50 m de qualquer outra arte já lançada;

e) Nenhuma arte pode ser calada de forma a obstruir mais de metade do leito alagado do rio, nos locais onde este não possua braços, ou de cada um destes, nos locais onde existam;

f) Nenhuma arte, com excepção da solheira, pode ser lançada a menos de 25 m de terra;

g) ..................................................................

h) ..................................................................

i) Não se podem utilizar fontes luminosas (candeio) para chamariz de peixe;

j) Não é permitida a pesca do pôr ao nascer do Sol, excepto com redes;

l) ...................................................................

m) .................................................................

n) Não é permitida a pesca por imersão de cestos ou outros recipientes semelhantes, designadamente armadilhas, com excepção das nassas para a captura de caranguejo;

o) ..................................................................

p) Não é permitida a colocação, dentro de água, de redes, aparelhos ou quaisquer outros dispositivos destinados a encaminhar os espécimes para espaços donde não possam sair, que os forcem a passar por um canal, esteiro ou vala ou que os impeçam de circular livremente, tais conto ramagens, paliçadas ou outros obstáculos;

q) ..................................................................

r) ...................................................................

2 - .................................................................

a) ..................................................................

1) ..................................................................

2) A menos de 100 m da boca de qualquer esgoto, de 50 m de doca, marina, embarcadouro ou estaleiro de construção naval e a menos de 200 m de barragens, comportas e descarregadores;

3) ..................................................................

4) ..................................................................

5) ..................................................................

b) ..................................................................

c) ..................................................................

3 - .................................................................

Artigo 8.º-A

Pesca de lampreia com tresmalho

1 - A utilização de tresmalho de lampreia apenas é permitida a montante da linha que passa pela marina nova e é paralela à Ponte Velha.

2 - O exercício da pesca com tresmalho de deriva para a captura de lampreia, quando o número o justifique, terá lugar por meio de turnos.

3 - Os turnos de pesca de lampreia deverão ser constituídos, na medida do possível, por igual número de tripulantes e de embarcações, num máximo de 36 inscritos marítimos.

4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.)

Artigo 13.º

Períodos de defeso

1 - .................................................................

a) ..................................................................

b) ..................................................................

c) ..................................................................

d) ..................................................................

e) ..................................................................

f) ...................................................................

g) ..................................................................

h) (Revogada.) 2 - Dentro das épocas hábeis de pesca, por despacho do membro do Governo competente em matéria de pescas, pode ser restringida a utilização de determinadas artes e estabelecidos defesos, tendo em conta a necessidade de conservação e gestão dos recursos ocorrentes.

Artigo 16.º

Sinalização das artes

1 - As artes fundeadas devem ser sinalizadas nos termos do disposto no Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de Maio.

2 - .................................................................

Artigo 17.º

Identificação das artes

Para fins de identificação, as artes de pesca de uma embarcação devem ser marcadas, nomeadamente nas bóias de sinalização, com o conjunto de identificação da embarcação a que pertencem.

CAPÍTULO III

Pesca lúdica

Artigo 18.º

Exercício da pesca

1 - A pesca lúdica na zona apenas pode ser exercida a partir de terra firme ou de embarcações de recreio e na modalidade referida no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 246/2000, de 29 de Setembro, com cana de pesca ou linha de mão, não podendo cada pescador lúdico utilizar mais de duas canas ou linhas.

2 - As embarcações utilizadas na pesca lúdica não devem impedir as embarcações de pesca local de exercerem a sua actividade, nomeadamente quando do lançamento dos seus aparelhos ou redes.

3 - Do pôr ao nascer do Sol, a pesca lúdica não pode exercer-se de bordo de embarcações.

4 - A pesca lúdica deverá obedecer às disposições do presente Regulamento que lhe sejam aplicáveis, nomeadamente quanto ao número e abertura dos anzóis (anexo i).

5 - É proibida a captura de espécies cujo tamanho seja inferior aos tamanhos mínimos fixados na legislação em vigor para a pesca comercial, devendo os espécimes ser imediatamente devolvidos ao mar, excepto no caso de competições de pesca desportiva.

6 - É proibida a captura e retenção das espécies constantes do anexo i da Portaria 144/2009, de 5 de Fevereiro.

7 - A Capitania do Porto poderá autorizar competições de pesca desportiva na zona desde que verificadas as necessárias condições de segurança, salubridade e protecção dos recursos vivos.

Artigo 19.º

Caça submarina

Na zona de aplicação do presente Regulamento não é permitido praticar a modalidade de pesca lúdica referida no artigo 6.º do Decreto-Lei 246/2000, de 29 de Setembro.

Artigo 20.º

Regime contra-ordenacional

Às infracções ao disposto no presente Regulamento é aplicável o Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, e no que se refere à pesca lúdica, os correspondentes artigos do Decreto-Lei 246/2000, de 29 de Setembro

Artigo 2.º

Revogação ao Regulamento da Pesca no Rio Lima, aprovado pela Portaria n.º

561/90, de 19 de Julho

São revogados os artigos 10.º-A, 14.º, 21.º e 22.º, o anexo ii e o anexo a que se referia o n.º 6 do artigo 8.º-A do Regulamento da Pesca no Rio Lima, aprovado pela Portaria 561/90, de 19 de Julho, com a redacção dada pelas Portarias n.os 17-A/99, de 12 de Janeiro, 38-B/2001, de 17 de Janeiro, e 80/2004, de 21 de Janeiro.

Artigo 3.º

Alteração ao anexo i do Regulamento da Pesca no Rio Lima

1 - São alterados os n.os 10 e 12 do anexo i do Regulamento da Pesca no Rio Lima, aprovado pela Portaria 561/90, de 19 de Julho, com a redacção dada pelas Portarias n.os 17-A/99, de 12 de Janeiro, 38-B/2001, de 17 de Janeiro, e 80/2004, de 21 de Janeiro, com a seguinte redacção:

«10 - Tresmalho de deriva Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho) de deriva.

Características do tresmalho de sável:

Comprimento máximo da rede - 50 m;

Altura máxima da rede - 1,5 m;

Malhagem mínima no pano central (miúdo) - 100 mm.

Características do tresmalho de lampreia:

Comprimento máximo da rede - 160 m;

Altura máxima da rede - 3 m;

Malhagem mínima do pano central (miúdo) - 70 mm;

Cada embarcação apenas pode ter a bordo e utilizar uma rede.

12 - Berbigoeiro

Descrição: arte constituída por uma travessa de ferro com pente de dentes, tendo a meio uma vara para servir de cabo e ligado a um arco, onde entralha o saco. Em alternativa, poderá ser constituída por uma armação metálica, forrada com rede rígida, de forma paralelepipédica, com pente de dentes na metade frontal inferior e ligada a uma vara para servir de cabo. Esta arte pode ser utilizada a bordo de uma embarcação parada ou a vau, sendo que, neste caso, a estrutura pode estar ligada a um puxador metálico em vez de uma vara.

Quando a arte for utilizada a vau, a embarcação de apoio deverá encontrar-se junto ao operador, não podendo estar afastada daquele mais de 50 m.

Espécies a capturar, em função da zona onde operam, berbigão (Cerastoderma edule), amêijoa-boa (Ruditapes decussatus) e amêijoa-macha (Venerupis pulastra).

Características:

Vara - comprimento máximo de 10 m;

Boca do berbigoeiro:

Comprimento máximo dos dentes - 15 cm;

Espaçamento mínimo entre os dentes - 1,5 cm;

Comprimento máximo da travessa - 100 cm;

Altura máxima do arco - 50 cm;

Comprimento máximo da armação metálica - 50 cm;

Altura máxima da armação metálica - 20 cm;

Saco de rede:

Comprimento máximo - 150 cm;

Malhagem mínima - 30 mm;

Armação metálica:

Profundidade máxima - 40 cm;

Malhagem rígida mínima - 20 mm.» 2 - É aditado um n.º 14 ao anexo i do Regulamento da Pesca no Rio Lima, aprovado pela Portaria 561/90, de 19 de Julho, com a redacção dada pelas Portarias n.os 17-A/99, de 12 de Janeiro, 38-B/2001, de 17 de Janeiro, e 80/2004, de 21 de Janeiro, com a seguinte redacção:

«14 - Nassa

Descrição - armadilha, de forma variada, constituída por um suporte rígido coberto de rede e dispondo de uma ou mais aberturas. Pode ser calada individualmente ou em teias, com ou sem isco.

Características:

Comprimento máximo da armadilha - 70 cm;

Altura máxima da armadilha - 30 cm;

Largura máxima da armadilha - 30 cm;

Malhagem mínima da rede - 30 mm;

Número máximo de teias - 4;

Número máximo de armadilhas - 40.» 3 - São revogados os n.os 8 e 13 do anexo i do Regulamento da Pesca no Rio Lima, aprovado pela Portaria 561/90, de 19 de Julho, com a redacção dada pelas Portarias n.os 17-A/99, de 12 de Janeiro, 38-B/2001, de 17 de Janeiro, e 80/2004, de 21 de Janeiro.

Artigo 4.º

Actualização das denominações dos organismos e das referências legais

1 - Todas as referências existentes no Regulamento da Pesca do Rio Lima ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, Direcção-Geral das Pescas (DGP) e Instituto Nacional de Investigação das Pescas (INIP) passam a designar-se, respectivamente, por membro do Governo competente em matéria de pescas, Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) e Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P. (L-IPIMAR) 2 - A referência constante no artigo 1.º do Regulamento da Pesca no Rio Lima ao Decreto Regulamentar 3/89, de 28 de Janeiro, é suprimida, devendo considerar-se sempre as últimas alterações ao Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho.

Artigo 5.º

Republicação

O Regulamento da Pesca no Rio Lima, aprovado pela Portaria 561/90, de 19 de Julho, com a redacção dada pelas Portaria n.os 17-A/99, de 12 de Janeiro, 38-B/2001, de 17 de Janeiro, e 80/2004, de 21 de Janeiro, e com as presentes alterações, é republicado em anexo.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 24 de Novembro de 2010.

ANEXO

REGULAMENTO DA PESCA NO RIO LIMA

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto estabelecer normas complementares reguladoras do exercício da pesca no rio Lima, ao abrigo do disposto no artigo 59.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho.

Artigo 2.º

Zona de aplicação

A zona de aplicação do presente Regulamento, abreviadamente designada por zona, compreende as águas interiores não oceânicas do rio Lima, bem como os respectivos leitos e margens pertencentes ao domínio público hídrico, desde a ponte de Lanheses até à foz do rio, sob jurisdição da Capitania do Porto de Viana do Castelo.

Artigo 3.º

Classificação da pesca

A pesca que pode ser exercida na zona classifica-se em:

a) Pesca comercial, quando as espécies capturadas se destinam a ser objecto de comércio, sob qualquer forma, quer no estado em que são extraídas da água quer após subsequente preparação, modificação ou transformação;

b) Pesca lúdica, quando praticada apenas com fins lúdicos ou de competição de pesca desportiva, não podendo o produto da pesca ser comercializado directa ou indirectamente.

CAPÍTULO II

Pesca comercial

SECÇÃO I

Artes de pesca

Artigo 4.º

Artes de pesca autorizadas

1 - A pesca comercial na zona só pode ser exercida por meio de artes que estejam autorizadas e sejam licenciadas nos termos dos artigos 74.º e seguintes do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho.

2 - Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 53.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, a pesca na zona só pode ser exercida com a utilização das seguintes artes:

a) Aparelhos de anzol fundeados:

Xaqueira;

b) Redes de tresmalho fundeadas:

Solheira (para a captura de solha);

c) Camaroeiro, rapichel ou rede de fole (como auxiliar de pesca e para a captura de camarão);

d) (Revogada.) e) Redes de tresmalho de deriva:

Tresmalho de sável (para a captura de sável);

Tresmalho de lampreia (para a captura de lampreia);

f) (Revogada.) g) Amostra, corrico ou corripo;

h) Bicheiro (como auxiliar de pesca);

i) Cana de pesca e linha de mão;

j) Minhocada, resulho ou romilhão (para a captura de enguia);

l) Mugeira (para a captura de tainha);

m) Berbigoeiro (para a captura de berbigão e outros bivalves);

n) (Revogada.) o) Nassa, exclusivamente para a captura de caranguejo.

3 - A descrição e características das artes referidas no número anterior constam do anexo i.

SECÇÃO II

Exercício da pesca

Artigo 5.º

Quem pode exercer a pesca

A pesca comercial na zona só é permitida a inscritos marítimos, quando exercida com auxílio de embarcações, podendo ser exercida também por apanhadores ou pescadores apeados devidamente licenciados, se se tratar de pesca sem auxílio de embarcação.

Artigo 6.º

Embarcações

Para além das embarcações de pesca local que satisfaçam os requisitos do n.º 2 do artigo 67.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, podem ainda ser autorizadas a exercer a pesca comercial na zona as embarcações localmente designadas «barcas do rio» desde que o seu comprimento de fora a fora não exceda os 9 m.

Artigo 7.º

Condicionamentos ao exercício da pesca

1 - O exercício da pesca na zona está sujeito aos seguintes condicionamentos:

a) Não é permitido utilizar ou ter a bordo artes que não sejam autorizadas e não tenham sido licenciadas;

b) Às embarcações referidas no artigo anterior não é permitido deter, transportar, depositar ou abandonar nas margens do rio artes de pesca que não estejam autorizadas e licenciadas;

c) A partir de terra firme só podem ser utilizadas as seguintes artes: bicheiro, camaroeiro, cana de pesca, linha de mão e minhocada;

d) Nenhuma arte, com excepção da solheira, pode ser utilizada a menos de 50 m de qualquer outra arte já lançada;

e) Nenhuma arte pode ser calada de forma a obstruir mais de metade do leito alagado do rio, nos locais onde este não possua braços, ou de cada um destes, nos locais onde existam;

f) Nenhuma arte, com excepção da solheira, pode ser lançada a menos de 25 m de terra;

g) Nenhuma arte de pesca pode ter qualquer dos seus extremos fixado a terra firme, ou ser fixada ou operada a partir de dique, barragem, descarregador, aqueduto, ponte, pontão, porta de água ou qualquer outro tipo de construção semelhante, nem a bóias ou balizas de sinalização marítima ou postaletes de tabuletas;

h) Não é permitido bater nas águas («batuque»), «valar águas», «socar», lançar pedras, percutir ou usar sistemas semelhantes;

i) Não se podem utilizar fontes luminosas (candeio) para chamariz de peixe;

j) Não é permitida a pesca do pôr ao nascer do Sol, excepto com redes;

l) As redes de tresmalho, quando fundeadas, não podem permanecer caladas por mais de 24 horas consecutivas em cada período de 36 horas;

m) De acordo com a legislação comunitária, é proibida a pesca com armas de fogo, substâncias explosivas, venenosas ou tóxicas, corrente eléctrica ou outros processos susceptíveis de causar a morte ou o atordoamento dos espécimes;

n) Não é permitida a pesca por imersão de cestos ou outros recipientes semelhantes, designadamente armadilhas, com excepção das nassas para a captura de caranguejo;

o) Não é permitido iscar nem engodar com ovas de peixe;

p) Não é permitida a colocação, dentro de água, de redes, aparelhos ou quaisquer outros dispositivos destinados a encaminhar os espécimes para espaços donde não possam sair, que os forcem a passar por um canal, esteiro ou vala ou que os impeçam de circular livremente, tais conto ramagens, paliçadas ou outros obstáculos;

q) Não é permitida a pesca em áreas consideradas como abrigos, desovadeiras, viveiros de criação, zonas de estabulação e de reprodução, como tal classificadas e identificadas pela autoridade marítima, de acordo com os dados científicos disponíveis;

r) Não é permitida a pesca em áreas cujo nível das águas possa fazer perigar a conservação da fauna aquícola, salvo em casos excepcionais autorizados pela Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), sob parecer do Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P. (L-IPIMAR), e ouvida a Capitania do Porto.

2 - O exercício da pesca na zona está também sujeito, por razões de segurança, aos seguintes condicionamentos:

a) É proibida a pesca nos seguintes locais:

1) A jusante do alinhamento da Avenida dos Combatentes da Grande Guerra, em Viana do Castelo, com o extremo do cais este do novo porto comercial;

2) A menos de 100 m da boca de qualquer esgoto, de 50 m de doca, marina, embarcadouro ou estaleiro de construção naval e a menos de 200 m de barragens, comportas e descarregadores;

3) A menos de 150 m de açudes ou quaisquer outras obras que alterem o regime normal de circulação de águas;

4) Em zonas balneares, durante a respectiva época, a menos de 50 m da linha da praia;

5) Nas áreas demarcadas como de extracção de inertes;

b) Não é permitido utilizar artes de deriva em condições de reduzida ou má visibilidade;

c) As artes de deriva devem ser recolhidas com a necessária antecedência, deixando livre o canal de navegação, sempre que as embarcações, pelo seu porte, não possam passar livremente.

3 - Em caso de avaria, sinistro ou qualquer outra razão de força maior que impeça o cumprimento do disposto na alínea l) do n.º 1, bem como no caso de abandono de artes na água, deverá desses factos ser dado conhecimento imediato à Capitania do Porto.

SECÇÃO III

Outros condicionamentos ao exercício da pesca

Artigo 8.º

Pesca do sável com tresmalho

1 - Só é permitida a utilização de tresmalho de sável do pôr ao nascer do Sol.

2 - A utilização desta arte apenas é permitida entre a linha norte-sul que passa pelo cais da Barca do Porto (estrada de acesso ao restaurante Quinta de São Miguel, em Serreleis) e a linha norte-sul que passa pela estradinha do Deão.

Artigo 8.º-A

Pesca de lampreia com tresmalho

1 - A utilização de tresmalho de lampreia apenas é permitida a montante da linha que passa pela marina nova e é paralela à Ponte Velha.

2 - O exercício da pesca com tresmalho de deriva para a captura de lampreia, quando o número o justifique, terá lugar por meio de turnos.

3 - Os turnos de pesca de lampreia deverão ser constituídos, na medida do possível, por igual número de tripulantes e de embarcações, num máximo de 36 inscritos marítimos.

4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.)

Artigo 8.º-B

(Revogado.)

Artigo 9.º

(Revogado.)

Artigo 10.º

(Revogado.)

Artigo 10.º-A

(Revogado.)

Artigo 11.º

(Revogado.)

Artigo 11.º-A

Funcionamento dos turnos de tresmalho de lampreia

O exercício da pesca com tresmalho para a captura de lampreia, no sistema de turnos, fica sujeito aos seguintes condicionalismos:

a) Poderão ser constituídos até três turnos, sendo cada turno constituído por um máximo de 23 embarcações, devendo nomear-se um responsável, dando conhecimento ao capitão do porto;

b) Em cada dia, cada turno poderá exercer a pesca no período diurno, entre o nascer e o pôr do Sol, ou nocturno, entre o pôr e o nascer do Sol do dia seguinte;

c) Durante o período diurno, é autorizada, em simultâneo, a actuação de dois turnos, enquanto no período nocturno apenas é autorizado um turno a pescar;

d) Os períodos em que os turnos actuam são rotativos, seguindo o esquema a acordar com o capitão do porto aquando da constituição dos mesmos;

e) Quando as condições atmosféricas, ou quaisquer outras circunstâncias, não permitam o exercício da pesca de lampreia com tresmalho, o turno a quem competir pescar nesse dia perde a vez;

f) A pesca é proibida entre o pôr do Sol de sábado e o pôr do Sol de domingo.

Artigo 12.º

Pesca e transporte de salmonídeos

A pesca e transporte de salmonídeos, por razões de preservação da espécie, ficam sujeitos, sem prejuízo das disposições do presente Regulamento que lhes sejam aplicáveis, às seguintes disposições:

a) Apenas pode ser exercida com cana de pesca ou linha de mão, tendo como auxiliares o camaroeiro e o bicheiro;

b) Todo o salmonídeo pescado na zona, para poder transitar, deverá ter apenso um selo ou marca e ser acompanhado de uma guia cujos modelos e processamento administrativo serão aprovados por despacho do membro do Governo competente em matéria de pescas.

Artigo 12.º-A

Pesca de moluscos bivalves

São fixados os seguintes limites máximos de capturas por dia e ou por semana e por embarcação:

a) 20 kg/dia de amêijoa-boa (Ruditapes decussatus);

b) 20 kg/dia de amêijoa-macha (Venerupis pulastra);

c) 300 kg/dia de berbigão (Cerastoderma edule), até um máximo de 1200 kg por semana.

Artigo 13.º

Períodos de defeso

1 - Nos períodos a seguir mencionados não é permitido pescar, manter a bordo, transbordar, desembarcar, reter, transportar, armazenar, expor ou colocar à venda as seguintes espécies:

a) Lampreia - de 1 de Maio a 31 de Dezembro, inclusive;

b) Sável e savelha - de 1 de Junho a 31 de Janeiro, inclusive;

c) Salmão - de 1 de Agosto ao último dia de Fevereiro, inclusive;

d) Truta-marisca - de 1 de Outubro ao último dia de Fevereiro, inclusive;

e) Boga (Boops boops) - de 15 de Março a 31 de Maio, inclusive;

f) Camarão de rio - de 1 de Novembro a 15 de Junho, inclusive;

g) Solha - de 1 de Março a 31 de Maio, inclusive;

h) (Revogada.) 2 - Dentro das épocas hábeis de pesca, por despacho do membro do Governo competente em matéria de pescas, pode ser restringida a utilização de determinadas artes, e estabelecidos defesos, tendo em conta a necessidade de conservação e gestão dos recursos ocorrentes.

Artigo 14.º

(Revogado.)

Artigo 15.º

Dados e informações

Os mestres e arrais das embarcações que exerçam a actividade na zona são obrigados a fornecer os dados e informações determinados pela legislação em vigor e a dar cumprimento ao preenchimento dos registos de actividade que a referida legislação imponha.

SECÇÃO IV

Sinalização e identificação das artes

Artigo 16.º

Sinalização das artes

1 - As artes fundeadas devem ser sinalizadas nos termos do disposto no Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho.

2 - A extremidade de uma rede ou aparelho que esteja amarrada a uma embarcação não necessita de ser sinalizada.

Artigo 17.º

Identificação das artes

Para fins de identificação, as artes de pesca de uma embarcação devem ser marcadas, nomeadamente nas bóias de sinalização, com o conjunto de identificação da embarcação a que pertencem.

CAPÍTULO III

Pesca lúdica

Artigo 18.º

Exercício da pesca

1 - A pesca lúdica na zona apenas pode ser exercida a partir de terra firme ou de embarcações de recreio e na modalidade referida no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 246/2000, de 29 de Setembro, com cana de pesca ou linha de mão, não podendo cada pescador lúdico utilizar mais de duas canas ou linhas.

2 - As embarcações utilizadas na pesca lúdica não devem impedir as embarcações de pesca local de exercerem a sua actividade, nomeadamente quando do lançamento dos seus aparelhos ou redes.

3 - Do pôr ao nascer do Sol a pesca lúdica não pode exercer-se de bordo de embarcações.

4 - A pesca lúdica deverá obedecer às disposições do presente Regulamento que lhe sejam aplicáveis, nomeadamente quanto ao número e abertura dos anzóis (anexo i).

5 - É proibida a captura de espécies cujo tamanho seja inferior aos tamanhos mínimos fixados na legislação em vigor para a pesca comercial, devendo os espécimes ser imediatamente devolvidos ao mar, excepto em competições de pesca desportiva.

6 - É proibida a captura e retenção das espécies constantes do anexo i da Portaria 144/2009, de 5 de Fevereiro.

7 - A Capitania do Porto poderá autorizar competições de pesca desportiva na zona desde que verificadas as necessárias condições de segurança, salubridade e protecção dos recursos vivos.

Artigo 19.º

Caça submarina

Na zona de aplicação do presente Regulamento não é permitido praticar a modalidade de pesca lúdica referida no artigo 6.º do Decreto-Lei 246/2000, de 29 de Setembro.

Artigo 20.º

Regime contra-ordenacional

Às infracções ao disposto no presente Regulamento é aplicável o Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, e no que se refere à pesca lúdica, os correspondentes artigos do Decreto-Lei 246/2000, de 29 de Setembro.

Artigo 21.º

(Revogado.)

Artigo 22.º

(Revogado.)

ANEXO I

Descrição e características das artes autorizadas

(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)

1 - Amostra, corrico ou corripo

Descrição: aparelho de anzol com amostra que actua à superfície ou abaixo desta, podendo ou não ser rebocado por uma embarcação.

Característica:

Abertura mínima do anzol - 8 mm.

2 - Bicheiro

Descrição: gancho, sem farpa na extremidade, dotado de um cabo.

3 - Camaroeiro, rapichel ou rede de fole

Descrição: arte de levantar de mão, constituída por um saco de rede entralhado num aro, ligado, por sua vez, ao extremo de um cabo.

Características:

Diâmetro máximo do aro - 50 cm;

Comprimento máximo do saco - 50 cm;

Malhagem mínima do saco - 10 mm.

4 - Cana de pesca e linha de mão

Características:

Número máximo de anzóis - 3;

Abertura mínima dos anzóis - 8 mm.

5 - (Revogado.)

6 - Minhocada, resulho ou romilhão

Descrição: conjunto de minhocas enfiadas numa linha e enroladas de forma a constituir um novelo ligado a uma linha de pesca ou preso a extremidade de uma cana ou vara.

7 - Mugeira

Descrição: rede de um pano de cercar para terra.

Característica:

Malhagem mínima - 50 mm.

8 - (Revogado.)

9 - Solheira

Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho) fundeada.

Características:

Comprimento máximo da rede - 180 m;

Altura máxima da rede - 2 m;

Malhagem mínima no pano central (miúdo) - 100 mm.

10 - Tresmalho de deriva

Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho) de deriva.

Características do tresmalho de sável:

Comprimento máximo da rede - 50 m;

Altura máxima da rede - 1,5 m;

Malhagem mínima no pano central (miúdo) - 100 mm.

Características do tresmalho de lampreia:

Comprimento máximo da rede - 160 m;

Altura máxima da rede - 3 m;

Malhagem mínima do pano central (miúdo) - 70 mm;

Cada embarcação apenas pode ter a bordo e utilizar uma rede.

11 - Xaqueira

Descrição: aparelho de anzol fundeado.

Características:

Comprimento máximo da madre - 50 m;

Abertura mínima dos anzóis - 8 mm;

Número máximo de aparelhos por embarcação - 2;

Número máximo de anzóis por embarcação - 100.

12 - Berbigoeiro

Descrição: arte constituída por uma travessa de ferro com pente de dentes, tendo a meio uma vara para servir de cabo e ligado a um arco, onde entralha o saco. Em alternativa, poderá ser constituída por uma armação metálica, forrada com rede rígida, de forma paralelepipédica, com pente de dentes na metade frontal inferior e ligada a uma vara para servir de cabo. Esta arte pode ser utilizada a bordo de uma embarcação parada ou a vau, sendo que, neste caso, a estrutura pode estar ligada a um puxador metálico, em vez de uma vara.

Quando a arte for utilizada a vau, a embarcação de apoio deverá encontrar-se junto ao operador, não podendo estar afastada daquele mais de 50 m.

Espécies a capturar, em função da zona onde operam, berbigão (Cerastoderma edule), amêijoa-boa (Ruditapes decussatus) e amêijoa-macha (Venerupis pulastra).

Características:

Vara - comprimento máximo de 10 m;

Boca do berbigoeiro:

Comprimento máximo dos dentes - 15 cm;

Espaçamento mínimo entre os dentes - 1,5 cm;

Comprimento máximo da travessa - 100 cm;

Altura máxima do arco - 50 cm;

Comprimento máximo da armação metálica - 50 cm;

Altura máxima da armação metálica - 20 cm.

Saco de rede:

Comprimento máximo - 150 cm;

Malhagem mínima - 30 mm;

Armação metálica:

Profundidade máxima - 40 cm;

Malhagem rígida mínima - 20 mm.

Esta arte pode ser utilizada a bordo de uma embarcação parada ou a vau. Espécies a capturar, em função da zona onde operam, berbigão (Cerastoderma edule), amêijoa-boa (Ruditapes decussatus) e amêijoa-macha (Venerupis pulastra).

13 - (Revogado.)

14 - Nassa

Descrição - armadilha, de forma variada, constituída por um suporte rígido coberto de rede e dispondo de uma ou mais aberturas. Pode ser calada individualmente ou em teias, com ou sem isco.

Características:

Comprimento máximo da armadilha - 70 cm;

Altura máxima da armadilha - 30 cm;

Largura máxima da armadilha - 30 cm;

Malhagem mínima da rede - 30 mm;

Número máximo de teias - 4;

Número máximo de armadilhas - 40.

ANEXO II

(Revogado.)

ANEXO

(a que se refere o n.º 6 do artigo 8.º-A)

(Revogado.)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/12/03/plain-280726.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/280726.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto Regulamentar 43/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 (EUR-Lex), as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-28 - Decreto Regulamentar 3/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o Decreto Regulamentar nº 43/87 de 17 de Julho, referente à tipologia das artes de pesca, areas de pesca, características das embarcações e tamanhos de espécies.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-19 - Portaria 561/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova e publica em anexo o Regulamento da Pesca no Rio Lima.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-30 - Decreto Regulamentar 7/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho (estabelece as medidas nacionais dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacional), e republica-o em anexo com todas as suas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-29 - Decreto-Lei 246/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define o quadro legal do exercício da pesca marítima dirigida a espécies animais e vegetais com fins lúdicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-01-12 - Portaria 23/2017 - Mar

    Procede à sexta alteração do Regulamento da Pesca no Rio Lima, aprovado pela Portaria n.º 561/90, de 19 de julho, alterado pelas Portarias n.os 17-A/99, de 12 de janeiro, 27/2001, de 15 de janeiro, 38-B/2001, de 17 de janeiro, 80/2004, de 21 de janeiro, e 1220/2010, de 3 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2018-03-23 - Portaria 82/2018 - Mar

    Procede à sétima alteração do Regulamento da Pesca no Rio Lima, aprovado pela Portaria n.º 561/90, de 19 de julho, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 17-A/99, de 12 de janeiro, 27/2001, de 15 de janeiro, 38-B/2001, de 17 de janeiro, 80/2004, de 21 de janeiro, 1220/2010, de 3 de dezembro, e 23/2017, de 12 de janeiro

  • Tem documento Em vigor 2019-01-02 - Portaria 1/2019 - Mar

    Procede à oitava alteração do Regulamento da Pesca no Rio Lima, aprovado pela Portaria n.º 561/90, de 19 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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