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Portaria 23/2017, de 12 de Janeiro

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Sumário

Procede à sexta alteração do Regulamento da Pesca no Rio Lima, aprovado pela Portaria n.º 561/90, de 19 de julho, alterado pelas Portarias n.os 17-A/99, de 12 de janeiro, 27/2001, de 15 de janeiro, 38-B/2001, de 17 de janeiro, 80/2004, de 21 de janeiro, e 1220/2010, de 3 de dezembro

Texto do documento

17-A/99, de 12 de janeiro, 27/2001, de 15 de janeiro, 38-B/2001, de 17 de janeiro, 80/2004, de 21 de janeiro e 1220/2010, de 3 de dezembro">Portaria 23/2017

de 12 de janeiro

A Portaria 561/90, de 19 de julho, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 17-A/99, de 12 de janeiro, 38-B/2001, de 17 de janeiro, 80/2004, de 21 de janeiro e 1220/2010, de 3 de dezembro, estabeleceu normas complementares reguladoras do exercício da pesca no Rio Lima.

O estado de conservação dos recursos e a preservação das possibilidades de pesca a longo prazo são os objetivos transversais de gestão mais relevantes. Entre os recursos da pesca, os diádromos estão entre as espécies mais vulneráveis à humanização dos rios e zonas envolventes. Com efeito, as barreiras físicas e as contaminações são suscetíveis de afetar as migrações para as zonas de desova, a montante, nomeadamente em resultado da alteração das pistas químicas que norteiam as deslocações e da impossibilidade de transposição das referidas barreiras.

O sável é uma espécie particularmente ameaçada em todos os rios europeus. Nos rios portugueses, apesar de preocupante, a situação encontra-se mais controlada. Urge, no entanto, garantir a sobrevivência desta espécie sem hipotecar a sua utilização responsável para o que importa adotar medidas de gestão coerentes e integradas para a sua captura no mar e no rio.

Neste contexto, tem vindo a ser promovido um processo de harmonização das medidas de gestão dos rios portugueses relevantes no ciclo de vida das espécies diádromas tendo em vista assegurar a integridade das migrações nas épocas mais importantes para um número suficiente de efetivos de forma a garantir a recuperação e a manutenção das respetivas populações. Neste sentido, importa, ajustar as medidas em vigor no rio Lima contribuindo, por esta via, para a gestão responsável destes recursos cuja preservação requer o compromisso de todos quantos a eles estão ligados, da investigação aos agentes económicos.

Foram ouvidos o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., bem como a Capitania do Porto de Viana do Castelo.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 59.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de julho, alterado e republicado pelos Decretos Regulamentares n.os 7/2000, de 30 de maio, e 16/2015, de 16 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à sexta alteração do Regulamento da Pesca no Rio Lima, aprovado pela Portaria 561/90, de 19 de julho, alterado pelas Portarias 17-A/99, de 12 de janeiro, 27/2001, de 15 de janeiro, 38-B/2001, de 17 de janeiro, 80/2004, de 21 de janeiro e 1220/2010, de 3 de dezembro, que o republicou.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento da Pesca no Rio Lima, aprovado pela Portaria 561/90, de 19 de julho, alterado pelas Portarias 17-A/99, de 12 de janeiro, 27/2001, de 15 de janeiro, 38-B/2001, de 17 de janeiro, 80/2004, de 21 de janeiro e 1220/2010, de 3 de dezembro.

O artigo 13.º do Regulamento da Pesca no Rio Lima, aprovado pela Portaria 561/90, de 19 de julho, alterado pelas Portarias 17-A/99, de 12 de janeiro, 27/2001, de 15 de janeiro, 38-B/2001, de 17 de janeiro, 80/2004, de 21 de janeiro e 1220/2010, de 3 de dezembro, é alterado e passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) Sável e savelha - de 24 de maio a 3 de abril, inclusive;

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) (Revogada.)

2 - [...].»

Artigo 3.º

Alteração ao anexo I do Regulamento da Pesca no Rio Lima, aprovado pela Portaria 561/90, de 19 de julho, alterado pelas Portarias 17-A/99, de 12 de janeiro, 27/2001, de 15 de janeiro, 38-B/2001, de 17 de janeiro, 80/2004, de 21 de janeiro e 1220/2010, de 3 de dezembro.

O n.º 10 do anexo I do Regulamento da Pesca no Rio Lima, aprovado pela Portaria 561/90, de 19 de julho, alterado pelas Portarias 17-A/99, de 12 de janeiro, 27/2001, de 15 de janeiro, 38-B/2001, de 17 de janeiro, 80/2004, de 21 de janeiro e 1220/2010, de 3 de dezembro, é alterado nos termos do anexo à presente portaria da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Disposição transitória

1 - Sem prejuízo dos períodos de defeso fixados no artigo 13.º do Regulamento da Pesca no Rio Lima, aprovado pela Portaria 561/90, de 19 de julho, alterado pelas Portarias 17A/99, de 12 de janeiro, 27/2001, de 15 de janeiro, 38-B/2001, de 17 de janeiro, 80/2004, de 21 de janeiro e 1220/2010, de 3 de dezembro, para o ano de 2017, é estabelecido um período de defeso intermédio para a lampreia, entre o pôr-do-sol do dia 29 de março e o pôr-do-sol do dia 3 de abril.

2 - No período referido no número anterior, é interdita a captura, manutenção a bordo, transbordo, descarga, retenção, transporte, armazenagem, exposição ou colocação à venda de exemplares de lampreia capturados na zona a que se refere o artigo 2.º do Regulamento da Pesca no Rio Lima, aprovado pela Portaria 561/90, de 19 de julho, alterado pelas Portarias 17-A/99, de 12 de janeiro, 27/2001, de 15 de janeiro, 38-B/2001, de 17 de janeiro, 80/2004, de 21 de janeiro e 1220/2010, de 3 de dezembro, bem como a utilização de redes de tresmalho de deriva.

Artigo 5.º

Revogação

É revogada a alínea f) do artigo 11.º-A do Regulamento da Pesca no Rio Lima, aprovado pela Portaria 561/90, de 19 de julho, alterado pelas Portarias 17-A/99, de 12 de janeiro, 27/2001, de 15 de janeiro, 38-B/2001, de 17 de janeiro, 80/2004, de 21 de janeiro e 1220/2010, de 3 de dezembro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, em 5 de janeiro de 2017.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO I

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - (Revogado.)

6 - [...]

7 - [...]

8 - (Revogado.)

9 - [...]

10 - [...]

Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho) de deriva.

Caraterísticas do tresmalho de sável:

Comprimento máximo da rede - 120 m;

Altura máxima da rede: 3 m;

Malhagem mínima do pano central (miúdo) - 120 mm.

Caraterísticas do tresmalho de lampreia:

Comprimento máximo da rede - 160 m;

Altura máxima da rede: 3 m;

Malhagem mínima do pano central (miúdo) - 70 mm.

Cada embarcação apenas pode ter a bordo e utilizar uma rede.

11 - [...]

12 - [...]

13 - (Revogado.)

14 - [...]»

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2851133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto Regulamentar 43/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 (EUR-Lex), as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-19 - Portaria 561/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova e publica em anexo o Regulamento da Pesca no Rio Lima.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-12 - Portaria 17-A/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria 561/90, de 19 de Julho que aprova o Regulamento da Pesca no Rio Lima.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-17 - Portaria 38-B/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria nº 561/90, de 19 de Julho, que aprova o Regulamento de Pesca no Rio Lima.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-03 - Portaria 1220/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento da Pesca no Rio Lima, aprovado pela Portaria n.º 561/90, de 19 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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