17-A/99, de 12 de janeiro, 27/2001, de 15 de janeiro, 38-B/2001, de 17 de janeiro, 80/2004, de 21 de janeiro e 1220/2010, de 3 de dezembro">Portaria 23/2017
de 12 de janeiro
A Portaria 561/90, de 19 de julho, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 17-A/99, de 12 de janeiro, 38-B/2001, de 17 de janeiro, 80/2004, de 21 de janeiro e 1220/2010, de 3 de dezembro, estabeleceu normas complementares reguladoras do exercício da pesca no Rio Lima.
O estado de conservação dos recursos e a preservação das possibilidades de pesca a longo prazo são os objetivos transversais de gestão mais relevantes. Entre os recursos da pesca, os diádromos estão entre as espécies mais vulneráveis à humanização dos rios e zonas envolventes. Com efeito, as barreiras físicas e as contaminações são suscetíveis de afetar as migrações para as zonas de desova, a montante, nomeadamente em resultado da alteração das pistas químicas que norteiam as deslocações e da impossibilidade de transposição das referidas barreiras.
O sável é uma espécie particularmente ameaçada em todos os rios europeus. Nos rios portugueses, apesar de preocupante, a situação encontra-se mais controlada. Urge, no entanto, garantir a sobrevivência desta espécie sem hipotecar a sua utilização responsável para o que importa adotar medidas de gestão coerentes e integradas para a sua captura no mar e no rio.
Neste contexto, tem vindo a ser promovido um processo de harmonização das medidas de gestão dos rios portugueses relevantes no ciclo de vida das espécies diádromas tendo em vista assegurar a integridade das migrações nas épocas mais importantes para um número suficiente de efetivos de forma a garantir a recuperação e a manutenção das respetivas populações. Neste sentido, importa, ajustar as medidas em vigor no rio Lima contribuindo, por esta via, para a gestão responsável destes recursos cuja preservação requer o compromisso de todos quantos a eles estão ligados, da investigação aos agentes económicos.
Foram ouvidos o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., bem como a Capitania do Porto de Viana do Castelo.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 59.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de julho, alterado e republicado pelos Decretos Regulamentares n.os 7/2000, de 30 de maio, e 16/2015, de 16 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à sexta alteração do Regulamento da Pesca no Rio Lima, aprovado pela Portaria 561/90, de 19 de julho, alterado pelas Portarias 17-A/99, de 12 de janeiro, 27/2001, de 15 de janeiro, 38-B/2001, de 17 de janeiro, 80/2004, de 21 de janeiro e 1220/2010, de 3 de dezembro, que o republicou.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento da Pesca no Rio Lima, aprovado pela Portaria 561/90, de 19 de julho, alterado pelas Portarias 17-A/99, de 12 de janeiro, 27/2001, de 15 de janeiro, 38-B/2001, de 17 de janeiro, 80/2004, de 21 de janeiro e 1220/2010, de 3 de dezembro.
O artigo 13.º do Regulamento da Pesca no Rio Lima, aprovado pela Portaria 561/90, de 19 de julho, alterado pelas Portarias 17-A/99, de 12 de janeiro, 27/2001, de 15 de janeiro, 38-B/2001, de 17 de janeiro, 80/2004, de 21 de janeiro e 1220/2010, de 3 de dezembro, é alterado e passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) Sável e savelha - de 24 de maio a 3 de abril, inclusive;
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) (Revogada.)
2 - [...].»
Artigo 3.º
Alteração ao anexo I do Regulamento da Pesca no Rio Lima, aprovado pela Portaria 561/90, de 19 de julho, alterado pelas Portarias 17-A/99, de 12 de janeiro, 27/2001, de 15 de janeiro, 38-B/2001, de 17 de janeiro, 80/2004, de 21 de janeiro e 1220/2010, de 3 de dezembro.
O n.º 10 do anexo I do Regulamento da Pesca no Rio Lima, aprovado pela Portaria 561/90, de 19 de julho, alterado pelas Portarias 17-A/99, de 12 de janeiro, 27/2001, de 15 de janeiro, 38-B/2001, de 17 de janeiro, 80/2004, de 21 de janeiro e 1220/2010, de 3 de dezembro, é alterado nos termos do anexo à presente portaria da qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Disposição transitória
1 - Sem prejuízo dos períodos de defeso fixados no artigo 13.º do Regulamento da Pesca no Rio Lima, aprovado pela Portaria 561/90, de 19 de julho, alterado pelas Portarias 17A/99, de 12 de janeiro, 27/2001, de 15 de janeiro, 38-B/2001, de 17 de janeiro, 80/2004, de 21 de janeiro e 1220/2010, de 3 de dezembro, para o ano de 2017, é estabelecido um período de defeso intermédio para a lampreia, entre o pôr-do-sol do dia 29 de março e o pôr-do-sol do dia 3 de abril.
2 - No período referido no número anterior, é interdita a captura, manutenção a bordo, transbordo, descarga, retenção, transporte, armazenagem, exposição ou colocação à venda de exemplares de lampreia capturados na zona a que se refere o artigo 2.º do Regulamento da Pesca no Rio Lima, aprovado pela Portaria 561/90, de 19 de julho, alterado pelas Portarias 17-A/99, de 12 de janeiro, 27/2001, de 15 de janeiro, 38-B/2001, de 17 de janeiro, 80/2004, de 21 de janeiro e 1220/2010, de 3 de dezembro, bem como a utilização de redes de tresmalho de deriva.
Artigo 5.º
Revogação
É revogada a alínea f) do artigo 11.º-A do Regulamento da Pesca no Rio Lima, aprovado pela Portaria 561/90, de 19 de julho, alterado pelas Portarias 17-A/99, de 12 de janeiro, 27/2001, de 15 de janeiro, 38-B/2001, de 17 de janeiro, 80/2004, de 21 de janeiro e 1220/2010, de 3 de dezembro.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, em 5 de janeiro de 2017.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO I
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - (Revogado.)
6 - [...]
7 - [...]
8 - (Revogado.)
9 - [...]
10 - [...]
Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho) de deriva.
Caraterísticas do tresmalho de sável:
Comprimento máximo da rede - 120 m;
Altura máxima da rede: 3 m;
Malhagem mínima do pano central (miúdo) - 120 mm.
Caraterísticas do tresmalho de lampreia:
Comprimento máximo da rede - 160 m;
Altura máxima da rede: 3 m;
Malhagem mínima do pano central (miúdo) - 70 mm.
Cada embarcação apenas pode ter a bordo e utilizar uma rede.
11 - [...]
12 - [...]
13 - (Revogado.)
14 - [...]»