Portaria 38-B/2001
de 17 de Janeiro
A actividade da pesca em águas interiores reveste-se de características particulares, dependendo não só das zonas geográficas, mas também de alterações dos ecossistemas, pelo que se torna necessário uma actualização constante das normas regulamentadoras da pesca, procurando assegurar a sustentabilidade desta actividade económica, através da gestão dos recursos que explora.
A lampreia (Petromyzon marinus) é uma espécie migradora de elevado valor económico, que durante o seu ciclo biológico se dirige a águas interiores para desovar, fase durante a qual é capturada, quer em águas sob jurisdição das capitanias quer em águas geridas pela Direcção-Geral das Florestas.
Tendo em vista a necessidade de garantir a reprodução da espécie, evitando um aumento da pesca numa fase particularmente sensível do seu ciclo biológico, torna-se necessário uma maior harmonização das regras estabelecidas em ambas as zonas do rio, razão pela qual se prevê a proibição da pesca da lampreia um dia em cada semana. Trata-se de um regime experimental, que será objecto de acompanhamento por parte do Instituto de Investigação das Pescas e do Mar (IPIMAR) e que poderá ser ajustado em função dos conhecimentos entretanto obtidos e de eventuais consensos ao nível de uma gestão mais harmonizada, não perdendo de vista que a pesca da lampreia tem um forte impacte a nível sócio-económico e que existem escassas alternativas para algumas comunidades piscatórias.
Considerando ainda que no rio Lima existem algumas espécies de amêijoas, em quantidades passíveis de exploração comercial, sem que esteja prevista nenhuma arte que possibilite a sua exploração;
Considerando que o berbigoeiro, poderá ser utilizado na exploração destas espécies, desde que as características da arte sejam ajustadas por forma a permitir a sua utilização em profundidades superiores a 2 m, sendo que a utilização de malha rígida permite uma melhor selectividade da arte;
Tendo, para o efeito, sido ouvido o IPIMAR e a Capitania do Porto de Viana do Castelo:
Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 59.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º A alínea m) do n.º 2 do artigo 4.º, o n.º 5 do artigo 8.º-A, o artigo 11.º-A e o travessão 12 do anexo I, da Portaria 561/90, de 19 de Julho, com a redacção dada pela Portaria 17-A/99, de 12 de Janeiro, que estabelece o Regulamento da Pesca no Rio Lima, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
Artes de pesca autorizadas
1 - ...
2 - ...
...
m) Berbigoeiro (para a captura de berbigão e outros bivalves).
Artigo 8.º-A
Pesca de lampreia com tresmalho
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Só será autorizado um tresmalho por embarcação, sendo ponderados os seguintes critérios de prioridade na atribuição de licenças:
a) Actividade de pesca com tresmalho de lampreia, devidamente comprovado através de descarga em lota;
b) Armadores titulares de licença de tresmalho de lampreia que, no ano anterior, tenham efectuado a entrega voluntária de, pelo menos, quatro lampreias, vivas e em condições de serem utilizadas para efeitos de repovoamento, nos termos a determinar por edital da Capitania do Porto de Viana do Castelo, nos quais serão determinadas as datas em que os exemplares deverão ser entregues, o local onde ficarão armazenados e a entidade responsável pelo repovoamento.
Artigo 11.º-A
Funcionamento dos turnos de tresmalho de lampreia
O exercício da pesca com tresmalho para a captura de lampreia, no sistema de turnos, fica sujeito aos seguintes condicionalismos:
a) Poderão ser constituídos até três turnos, sendo cada turno constituído por um máximo de 36 inscritos marítimos, que apenas poderão operar em embarcações licenciadas para esta arte, devendo nomear um responsável, designado chefe de turno, dando conhecimento ao capitão do Porto;
b) Apenas poderão exercer a pesca com tresmalho de lampreia embarcações tripuladas por inscritos marítimos pertencentes ao turno a quem compete pescar nesse dia;
c) Em cada dia, cada turno poderá exercer a pesca no período diurno, entre o nascer e o pôr do Sol, ou nocturno, entre o pôr e o nascer do Sol do dia seguinte;
d) Durante o período diurno é autorizada, em simultâneo, a actuação de dois turnos, enquanto no período nocturno apenas é autorizado um turno a pescar;
e) A pesca é proibida entre o pôr do Sol de quarta-feira e o pôr do Sol de quinta-feira;
f) Os períodos em que os turnos actuam são rotativos, seguindo o esquema a acordar com o capitão do Porto, aquando da constituição dos turnos;
g) Quando as condições atmosféricas, ou quaisquer outras circunstâncias, não permitam o exercício da pesca com tresmalho de deriva de lampreia, o turno a que competir pescar nesse dia perde a vez.
ANEXO I
Descrição e características das artes autorizadas
...
12 - Berbigoeiro
Descrição: arte constituída por uma travessa de ferro com pente de dentes, tendo a meio uma vara para servir de cabo e ligado a um arco, onde entralha o saco. Em alternativa, poderá ser constituído por uma armação metálica, forrada com rede rígida, de forma paralelepipédica, com pente de dentes na metade frontal inferior e ligada a uma vara para servir de cabo.
Características:
Vara - comprimento máximo de 10 m;
Boca do berbigoeiro:
Comprimento máximo dos dentes - 15 cm;
Espaçamento mínimo entre os dentes - 1,5 cm;
Comprimento máximo da travessa - 100 cm;
Altura máxima do arco - 50 cm;
Comprimento máximo da armação metálica - 50 cm;
Altura máxima da armação metálica - 20 cm;
Saco de rede:
Comprimento máximo - 150 cm;
Malhagem mínima - 30 mm;
Armação metálica:
Profundidade máxima - 40 cm;
Malhagem rígida mínima - 20 mm.
Esta arte pode ser utilizada a bordo de uma embarcação parada ou a vau. Espécies a capturar, em função da zona onde operam, berbigão (Cerastoderma edule), amêijoa-boa (Ruditapes decussatus) e amêijoa-macha (Venerupis pulastra).»
2.º São aditados o artigo 12.º-A e a alínea h) ao n.º 1 do artigo 13.º, com a seguinte redacção:
«Artigo 12.º-A
Pesca de moluscos bivalves
A pesca de moluscos bivalves, por motivos biológicos, fica sujeita, sem prejuízo das disposições do presente Regulamento que lhe sejam aplicáveis, aos seguintes condicionalismos:
a) É fixado o limite máximo diário de captura, por espécie, de:
20 kg de amêijoa-boa (Ruditapes decussatus);
20 kg de amêijoa-macha (Venerupis pulastra);
b) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, é fixada, para cada embarcação, uma captura máxima diária de 100 kg de bivalves.
Artigo 13.º
Períodos de defeso
1 - ...
...
h) Bivalves - de 1 a 30 de Junho, inclusive.»
3.º São revogados a alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º, o n.º 2 do artigo 8.º-A, os artigos 8.º-B, 9.º, 10.º e 11.º e o travessão 5 do anexo I da Portaria 561/90, de 19 de Julho, com a redacção dada pela Portaria 17-A/99, de 12 de Janeiro.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, Secretário de Estado das Pescas, em 16 de Janeiro de 2001.