Portaria 80/2004
de 21 de Janeiro
A actividade de pesca em águas interiores não marítimas reveste-se de características particulares que justificam uma regular actualização, tendo em conta não apenas as alterações ao nível dos ecossistemas estuarinos mas também a gestão sustentada dos recursos, a dependência de algumas comunidades piscatórias dos recursos explorados e a harmonização com medidas existentes a montante e nos outros cursos de águas.
No caso do rio Lima, esses ajustamentos têm vindo a ser feitos periodicamente, especialmente no caso da pesca da lampreia, revendo-se agora o modo de constituição dos turnos, a paragem de pesca semanal e as épocas de pesca.
Aproveita-se ainda para regulamentar a pesca com botilhão, armadilha de abrigo, cujo uso, sendo tradicional, nunca foi contemplado no Regulamento de Pesca do Rio Lima, e flexibilizar os limites à pesca de moluscos bivalves.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 59.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º Os artigos 8.º, 8.º-A, 11.º-A, 12.º-A e 13.º do Regulamento de Pesca no Rio Lima, aprovado pela Portaria 561/90, de 19 de Julho, na redacção dada pelas Portarias 17-A/99, de 12 de Janeiro e 38-B/2001, de 17 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 8.º
Pesca do sável com tresmalho
1 - Só é permitida a utilização de tresmalho de sável do pôr ao nascer do Sol.
2 - A utilização desta arte apenas é permitida entre a linha norte-sul que passa pelo cais da Barca do Porto (estrada de acesso ao restaurante "Quinta de São Miguel», em Serraleis) e a linha norte-sul que passa pela estradinha do Deão.
Artigo 8.º-A
Pesca de lampreia com tresmalho
1 - A utilização de tresmalho de lampreia apenas é permitida a montante da linha que passa pela marina nova e é paralela à Ponte Velha.
...
Artigo 11.º-A
Funcionamento dos turnos de tresmalho de lampreia
O exercício da pesca com tresmalho para a captura de lampreia, no sistema de turnos, fica sujeito aos seguintes condicionalismos:
a) Poderão ser constituídos até três turnos, sendo cada turno constituído por um máximo de 23 embarcações, devendo nomear-se um responsável, dando conhecimento ao capitão do porto;
b) Em cada dia, cada turno poderá exercer a pesca no período diurno, entre o nascer e o pôr do Sol, ou nocturno, entre o pôr e o nascer do Sol do dia seguinte;
c) Durante o período diurno, é autorizada, em simultâneo, a actuação de dois turnos, enquanto no período nocturno apenas é autorizado um turno a pescar;
d) Os períodos em que os turnos actuam são rotativos, seguindo o esquema a acordar com o capitão do Porto aquando da constituição dos mesmos;
e) Quando as condições atmosféricas, ou quaisquer outras circunstâncias, não permitam o exercício da pesca de lampreia com tresmalho, o turno a quem competir pescar nesse dia perde a vez;
f) A pesca é proibida entre o pôr do Sol de sábado e o pôr do Sol de domingo.»
Artigo 12.º-A
Pesca de moluscos bivalves
São fixados os seguintes limites máximos de capturas por dia e ou por semana e por embarcação:
a) 20 kg/dia de amêijoa-boa (Venerupis decussata);
b) 20 kg/dia de amêijoa-macha (Venerupis pulastra);
c) 300 kg/dia de berbigão (Cerastoderma edule), até um máximo de 1200 kg por semana.
Artigo 13.º
Períodos de defeso
1 - Nos períodos a seguir mencionados, não é permitido pescar, manter a bordo, transbordar, desembarcar, reter, transportar, armazenar, expor ou colocar à venda as seguintes espécies:
a) Lampreia - de 1 de Maio a 31 de Dezembro, inclusive;
c) Sável e savelha - de 1 de Junho ao último dia de Fevereiro, inclusive;
...»
2.º É aditada uma alínea n) ao n.º 2 do artigo 4.º e um travessão 13 ao anexo I do Regulamento de Pesca no Rio Lima, aprovado pelas Portarias 561/90, de 19 de Julho, 17-A/99, de 12 de Janeiro e 38-B/2001, de 17 de Janeiro, com a seguinte redacção:
"Artigo 4.º
Artes de pesca autorizadas
...
2 - Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 53.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de Maio, a pesca na zona só pode ser exercida com a utilização das seguintes artes:
...
n) Botilhão (para a captura de enguia).
ANEXO I
...
13 - Botilhão
Descrição - armadilhas de abrigo constituídas por um saco de rede de malhagem mínima de 100 mm, cheio de bodelha (Fucus vesiculosus), calada junto ao fundo com o auxílio de pedras. Número máximo de armadilhas que podem ser caladas por embarcação: 25.»
3.º São revogados os n.os 3, 4 e 5 do artigo 8.º-A do Regulamento de Pesca no Rio Lima, aprovado pela Portaria 561/90, de 19 de Julho, na redacção dada pelas Portarias 17-A/99, de 12 de Janeiro e 38-B/2001, de 17 de Janeiro, e pela presente portaria.
4.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Luís Filipe Vieira Frazão Gomes, Secretário de Estado Adjunto e das Pescas, em 23 de Dezembro de 2003.