de 12 de Janeiro
Decorridos vários anos após a publicação do Regulamento da Pesca no Rio Lima, constata-se que o exercício da pesca da lampreia com estacada tem vindo a ser dificultado pela alteração da morfologia do leito do rio nas zonas onde habitualmente era exercida.Por outro lado, aquando da regulamentação da pesca no rio Lima, não foi considerada a possibilidade da pesca da lampreia com tresmalho de deriva, prática habitual nos rios da zona norte, que, aliás, foi contemplada nos Regulamentos da Pesca no Rio Mondego, no Rio Douro e no Rio Cávado, a qual também agora se consagra para o rio Lima.
Atento o princípio da aproximação cautelosa ou precaucionária, apenas se prevê a possibilidade do uso de tresmalho de deriva às embarcações que já estavam autorizadas a usar estacada, o que reduz significativamente a actividade da pesca com esta arte.
Prevê-se ainda a possibilidade de utilização de berbigoeiro, arte que, não estando contemplada no Regulamento da Pesca, é reclamada há muitos anos pelos pescadores locais.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 59.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 3/89, de 28 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º O artigo 4.º e o anexo I, n.º 10 - Tresmalho do sável, da Portaria 561/90, de 19 de Julho, que aprova o Regulamento da Pesca no Rio Lima, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
Artes de pesca autorizadas
1 - ......................................................................................................................2 - ......................................................................................................................
a) .......................................................................................................................
b) .......................................................................................................................
c) .......................................................................................................................
d) .......................................................................................................................
e) Redes de tresmalho de deriva:
Tresmalho de sável (para a captura de sável);
Tresmalho de lampreia (para a captura de lampreia;
f) ........................................................................................................................
g) .......................................................................................................................
h) .......................................................................................................................
i) ........................................................................................................................
j) ........................................................................................................................
l) ........................................................................................................................
m) Berbigoeiro (para a captura de berbigão).
ANEXO I
Descrição e características das artes autorizadas
(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)
10 - Tresmalho de deriva Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho) de deriva.Características do tresmalho de sável:
Comprimento máximo da rede - 50 m;
Altura máxima da rede - 1,5 m;
Malhagem mínima do pano central (miúdo) - 100 mm.
Características do tresmalho de lampreia:
Comprimento máximo da rede - 80 m;
Altura máxima da rede - 3 m;
Malhagem mínima do pano central (miúdo) - 70 mm.» 2.º São aditados à Portaria 561/90, de 19 de Julho, que aprova o Regulamento da Pesca no Rio Lima, os artigos 8.º-A, 8.º-B, 10.º-A e 11.º-A e o n.º 12 do anexo I, com a seguinte redacção:
«Artigo 8.º-A
Pesca de lampreia com tresmalho
1 - A utilização de tresmalho de lampreia apenas é permitida a montante da Ponte Velha.2 - Em cada semana só é permitido o uso de tresmalho de lampreia do nascer do Sol de segunda-feira ao nascer do Sol de sábado.
3 - No período nocturno, o uso de tresmalho para a captura de lampreia apenas é permitido a montante da zona referida no n.º 2 do artigo 8.º 4 - O número máximo de embarcações a licenciar será fixado anualmente por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas, sob proposta da DGPA, mediante parecer do IPIMAR e ouvido o capitão do porto de Viana do Castelo.
5 - Só será autorizado um tresmalho por embarcação, dando-se prioridade àquelas que tenham actividade de pesca devidamente justificada.
6 - Para efeitos estatísticos e de acompanhamento da actividade, os proprietários das embarcações licenciadas para tresmalho na captura de lampreia deverão remeter à DGPA o mapa de registo de capturas devidamente preenchido, cujo modelo constitui anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.
Artigo 8.º-B
Condicionamento específico
1 - Não é permitido o licenciamento simultâneo de uma embarcação para o tresmalho de lampreia e o uso de estacada.2 - Os tripulantes das embarcações licenciadas para tresmalho de lampreia não poderão fazer parte de um grupo de estacada, nem os inscritos marítimos pertencentes a um dos grupos de estacada poderão ser tripulantes das embarcações licenciadas para o tresmalho de lampreia.
Artigo 10.º-A
Turnos de pesca com tresmalho de lampreia
1 - O exercício da pesca com tresmalho de deriva para a captura de lampreia, quando o número o justifique, terá lugar por meio de turnos.
2 - Os turnos de pesca de lampreia deverão ser constituídos, na medida do possível, por igual número de tripulantes e de embarcações, num máximo de 36 inscritos marítimos.
Artigo 11.º-A
Funcionamento dos turnos de tresmalho de lampreia
O exercício da pesca com tresmalho para a captura de lampreia, no sistema de turnos, fica sujeito, para além das condições previstas nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 11.º, aos seguintes condicionalismos:
a) Apenas poderão exercer a pesca com tresmalho embarcações tripuladas por inscritos marítimos pertencentes ao turno a quem compete pescar nesse dia;
b) Em cada dia, cada turno poderá exercer a pesca no período diurno, entre o nascer e o pôr do Sol, ou nocturno, entre o pôr do Sol e o nascer do Sol do dia seguinte;
c) Durante o período diurno é autorizada em simultâneo a actuação de dois turnos, enquanto no período nocturno apenas é autorizado um turno a pescar;
d) Os períodos em que os turnos actuam são rotativos, seguindo o esquema a acordar com o capitão do porto aquando da constituição dos turnos.
ANEXO I
12 - Berbigoeiro Descrição: travessa de ferro com dentes, tendo a meio uma vara para servir de cabo e ligado a um arco, onde entralha o saco da rede.Características:
Comprimento máximo da travessa - 130 cm;
Número máximo de dentes - 30;
Comprimento máximo dos dentes - 15 cm;
Comprimento máximo da vara - 800 cm;
Diâmetro máximo do saco - 100 cm;
Malhagem mínima do saco - 3,5 cm.» 3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 12 de Janeiro de 1999.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, Secretário de Estado das Pescas.
ANEXO
(a que se refere o n.º 6 do artigo 8.º-A)
Mapa de registo de capturas de lampreia realizadas no rio Lima
(ver mapa no documento original)