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Portaria 17-A/99, de 12 de Janeiro

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Sumário

Altera a Portaria 561/90, de 19 de Julho que aprova o Regulamento da Pesca no Rio Lima.

Texto do documento

Portaria 17-A/99

de 12 de Janeiro

Decorridos vários anos após a publicação do Regulamento da Pesca no Rio Lima, constata-se que o exercício da pesca da lampreia com estacada tem vindo a ser dificultado pela alteração da morfologia do leito do rio nas zonas onde habitualmente era exercida.

Por outro lado, aquando da regulamentação da pesca no rio Lima, não foi considerada a possibilidade da pesca da lampreia com tresmalho de deriva, prática habitual nos rios da zona norte, que, aliás, foi contemplada nos Regulamentos da Pesca no Rio Mondego, no Rio Douro e no Rio Cávado, a qual também agora se consagra para o rio Lima.

Atento o princípio da aproximação cautelosa ou precaucionária, apenas se prevê a possibilidade do uso de tresmalho de deriva às embarcações que já estavam autorizadas a usar estacada, o que reduz significativamente a actividade da pesca com esta arte.

Prevê-se ainda a possibilidade de utilização de berbigoeiro, arte que, não estando contemplada no Regulamento da Pesca, é reclamada há muitos anos pelos pescadores locais.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 59.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 3/89, de 28 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º O artigo 4.º e o anexo I, n.º 10 - Tresmalho do sável, da Portaria 561/90, de 19 de Julho, que aprova o Regulamento da Pesca no Rio Lima, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

Artes de pesca autorizadas

1 - ......................................................................................................................

2 - ......................................................................................................................

a) .......................................................................................................................

b) .......................................................................................................................

c) .......................................................................................................................

d) .......................................................................................................................

e) Redes de tresmalho de deriva:

Tresmalho de sável (para a captura de sável);

Tresmalho de lampreia (para a captura de lampreia;

f) ........................................................................................................................

g) .......................................................................................................................

h) .......................................................................................................................

i) ........................................................................................................................

j) ........................................................................................................................

l) ........................................................................................................................

m) Berbigoeiro (para a captura de berbigão).

ANEXO I

Descrição e características das artes autorizadas

(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)

10 - Tresmalho de deriva Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho) de deriva.

Características do tresmalho de sável:

Comprimento máximo da rede - 50 m;

Altura máxima da rede - 1,5 m;

Malhagem mínima do pano central (miúdo) - 100 mm.

Características do tresmalho de lampreia:

Comprimento máximo da rede - 80 m;

Altura máxima da rede - 3 m;

Malhagem mínima do pano central (miúdo) - 70 mm.» 2.º São aditados à Portaria 561/90, de 19 de Julho, que aprova o Regulamento da Pesca no Rio Lima, os artigos 8.º-A, 8.º-B, 10.º-A e 11.º-A e o n.º 12 do anexo I, com a seguinte redacção:

«Artigo 8.º-A

Pesca de lampreia com tresmalho

1 - A utilização de tresmalho de lampreia apenas é permitida a montante da Ponte Velha.

2 - Em cada semana só é permitido o uso de tresmalho de lampreia do nascer do Sol de segunda-feira ao nascer do Sol de sábado.

3 - No período nocturno, o uso de tresmalho para a captura de lampreia apenas é permitido a montante da zona referida no n.º 2 do artigo 8.º 4 - O número máximo de embarcações a licenciar será fixado anualmente por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas, sob proposta da DGPA, mediante parecer do IPIMAR e ouvido o capitão do porto de Viana do Castelo.

5 - Só será autorizado um tresmalho por embarcação, dando-se prioridade àquelas que tenham actividade de pesca devidamente justificada.

6 - Para efeitos estatísticos e de acompanhamento da actividade, os proprietários das embarcações licenciadas para tresmalho na captura de lampreia deverão remeter à DGPA o mapa de registo de capturas devidamente preenchido, cujo modelo constitui anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.

Artigo 8.º-B

Condicionamento específico

1 - Não é permitido o licenciamento simultâneo de uma embarcação para o tresmalho de lampreia e o uso de estacada.

2 - Os tripulantes das embarcações licenciadas para tresmalho de lampreia não poderão fazer parte de um grupo de estacada, nem os inscritos marítimos pertencentes a um dos grupos de estacada poderão ser tripulantes das embarcações licenciadas para o tresmalho de lampreia.

Artigo 10.º-A

Turnos de pesca com tresmalho de lampreia

1 - O exercício da pesca com tresmalho de deriva para a captura de lampreia, quando o número o justifique, terá lugar por meio de turnos.

2 - Os turnos de pesca de lampreia deverão ser constituídos, na medida do possível, por igual número de tripulantes e de embarcações, num máximo de 36 inscritos marítimos.

Artigo 11.º-A

Funcionamento dos turnos de tresmalho de lampreia

O exercício da pesca com tresmalho para a captura de lampreia, no sistema de turnos, fica sujeito, para além das condições previstas nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 11.º, aos seguintes condicionalismos:

a) Apenas poderão exercer a pesca com tresmalho embarcações tripuladas por inscritos marítimos pertencentes ao turno a quem compete pescar nesse dia;

b) Em cada dia, cada turno poderá exercer a pesca no período diurno, entre o nascer e o pôr do Sol, ou nocturno, entre o pôr do Sol e o nascer do Sol do dia seguinte;

c) Durante o período diurno é autorizada em simultâneo a actuação de dois turnos, enquanto no período nocturno apenas é autorizado um turno a pescar;

d) Os períodos em que os turnos actuam são rotativos, seguindo o esquema a acordar com o capitão do porto aquando da constituição dos turnos.

ANEXO I

12 - Berbigoeiro Descrição: travessa de ferro com dentes, tendo a meio uma vara para servir de cabo e ligado a um arco, onde entralha o saco da rede.

Características:

Comprimento máximo da travessa - 130 cm;

Número máximo de dentes - 30;

Comprimento máximo dos dentes - 15 cm;

Comprimento máximo da vara - 800 cm;

Diâmetro máximo do saco - 100 cm;

Malhagem mínima do saco - 3,5 cm.» 3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 12 de Janeiro de 1999.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, Secretário de Estado das Pescas.

ANEXO

(a que se refere o n.º 6 do artigo 8.º-A)

Mapa de registo de capturas de lampreia realizadas no rio Lima

(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/01/12/plain-99462.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/99462.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-01-28 - Decreto Regulamentar 3/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o Decreto Regulamentar nº 43/87 de 17 de Julho, referente à tipologia das artes de pesca, areas de pesca, características das embarcações e tamanhos de espécies.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-19 - Portaria 561/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova e publica em anexo o Regulamento da Pesca no Rio Lima.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-01-17 - Portaria 38-B/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria nº 561/90, de 19 de Julho, que aprova o Regulamento de Pesca no Rio Lima.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-21 - Portaria 80/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Regulamento de Pesca no Rio Lima, aprovado pela Portaria n.º 561/90, de 19 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2017-01-12 - Portaria 23/2017 - Mar

    Procede à sexta alteração do Regulamento da Pesca no Rio Lima, aprovado pela Portaria n.º 561/90, de 19 de julho, alterado pelas Portarias n.os 17-A/99, de 12 de janeiro, 27/2001, de 15 de janeiro, 38-B/2001, de 17 de janeiro, 80/2004, de 21 de janeiro, e 1220/2010, de 3 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2018-03-23 - Portaria 82/2018 - Mar

    Procede à sétima alteração do Regulamento da Pesca no Rio Lima, aprovado pela Portaria n.º 561/90, de 19 de julho, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 17-A/99, de 12 de janeiro, 27/2001, de 15 de janeiro, 38-B/2001, de 17 de janeiro, 80/2004, de 21 de janeiro, 1220/2010, de 3 de dezembro, e 23/2017, de 12 de janeiro

  • Tem documento Em vigor 2019-01-02 - Portaria 1/2019 - Mar

    Procede à oitava alteração do Regulamento da Pesca no Rio Lima, aprovado pela Portaria n.º 561/90, de 19 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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