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Portaria 1/2019, de 2 de Janeiro

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Sumário

Procede à oitava alteração do Regulamento da Pesca no Rio Lima, aprovado pela Portaria n.º 561/90, de 19 de julho

Texto do documento

Portaria 1/2019

de 2 de janeiro

Tendo em consideração o estado de conservação das populações de peixes migradores anádromos em Portugal, nomeadamente sável e lampreia-marinha, cientes da importância socioeconómica destes recursos haliêuticos para a pesca artesanal, e dando continuidade às políticas de gestão que visam a sua exploração sustentável, a par das ações de restauro do seu habitat em algumas bacias hidrográficas nacionais, é essencial rever os períodos de defeso aplicados à pesca do sável e lampreia-marinha nas áreas sob jurisdição marítima do rio Lima para o ano de 2019.

A Portaria 561/90, de 19 de julho, com as alterações introduzidas pelas Portarias 17-A/99, de 12 de janeiro, 27/2001, de 15 de janeiro, 38-B/2001, de 17 de janeiro, 80/2004, de 21 de janeiro, 1220/2010, de 3 de dezembro, 23/2017, de 12 de janeiro e 82/2018, de 23 de março, estabeleceu normas complementares reguladoras do exercício da pesca no Rio Lima.

Tendo em vista assegurar a integridade das migrações das espécies diádromas, e de forma a garantir a recuperação e a manutenção das respetivas populações, tem vindo a ser promovido um processo de harmonização das medidas de gestão dos rios portugueses relevantes no ciclo de vida dessas espécies.

Nessa sequência, a Portaria 82/2018, de 23 de março, introduziu um período de defeso intermédio para a lampreia, estabelecido de forma continuada, no sentido de garantir a gestão responsável deste recurso. No entanto, com o objetivo de assegurar que as medidas adotadas constituam uma resposta oportuna às necessidades de conservação do recurso e de preservação das possibilidades de pesca a longo prazo, verificou-se a necessidade de alteração ao período de defeso intermédio.

Foram ouvidos os representantes do setor, o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., a Capitania do Porto de Viana do Castelo e o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 59.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de julho, com as alterações introduzidas pela Declaração 0/87, de 31 de agosto, pelos Decretos Regulamentares n.os 3/89, de 28 de janeiro, 28/90, de 11 de setembro, 30/91, de 4 de junho, 39/93, de 16 de novembro, pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de novembro, e pelos Decretos Regulamentares n.os 7/2000, de 30 de maio, 15/2007, de 28 de março, e 16/2015, de 16 de setembro, e no uso da delegação de competências conferida pelo Despacho 3762/2017, de 26 de abril, da Ministra do Mar, publicado na 2.ª série do Diário da República de 4 de maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à oitava alteração do Regulamento da Pesca no Rio Lima, aprovado pela Portaria 561/90, de 19 de julho, com as alterações introduzidas pelas Portarias 17-A/99, de 12 de janeiro, 27/2001, de 15 de janeiro, 38-B/2001, de 17 de janeiro, 80/2004, de 21 de janeiro, 1220/2010, de 3 de dezembro, 23/2017, de 12 de janeiro e 82/2018, de 23 de março.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento da Pesca no Rio Lima

As alíneas a) e b) do n.º 1 e os n.os 2, 3 e 4 do artigo 13.º do Regulamento da Pesca no Rio Lima, aprovado pela Portaria 561/90, de 19 de julho, com as alterações introduzidas pelas Portarias 17-A/99, de 12 de janeiro, 27/2001, de 15 de janeiro, 38-B/2001, de 17 de janeiro, 80/2004, de 21 de janeiro, 1220/2010, de 3 de dezembro, 23/2017, de 12 de janeiro e 82/2018, de 23 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[...]

1 - [...]

a) Lampreia - de 1 de maio a 31 de dezembro, inclusive;

b) Sável e savelha - de 14 de abril a 9 de março, do ano seguinte, inclusive;

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) (Revogada.)

2 - Dentro das épocas hábeis de pesca, por despacho do membro do Governo responsável pela área do mar, pode ser restringida a utilização de determinadas artes e estabelecidos defesos intermédios, tendo em conta a necessidade de conservação e gestão dos recursos ocorrentes.

3 - Os períodos de defeso intermédio podem ser alterados por despacho do Diretor-Geral da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, tendo em conta as necessidades de conservação e gestão dos recursos, ouvidas as entidades com competência na matéria e os representantes do setor.

4 - No período de defeso relativo à lampreia, sável ou savelha, é interdita qualquer utilização de redes de tresmalho de deriva, bem como a captura, retenção, transporte, armazenagem, exposição ou colocação à venda de exemplares dessas espécies.»

Artigo 3.º

Disposição transitória

Sem prejuízo dos períodos de defeso fixados no artigo 13.º do Regulamento da Pesca no Rio Lima, aprovado pela Portaria 561/90, de 19 de julho, na versão em vigor, para o ano de 2019 é estabelecido um período de defeso intermédio para lampreia, sável e savelha, de 30 de março a 3 de abril, inclusive.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, em 27 de dezembro de 2018.

111947982

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3573133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto Regulamentar 43/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 (EUR-Lex), as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-19 - Portaria 561/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova e publica em anexo o Regulamento da Pesca no Rio Lima.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-27 - Decreto-Lei 383/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-lei 278/87, de 7 de Julho, que fixa o quadro legal do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas. O presente diploma é republicado na integra com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-12 - Portaria 17-A/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria 561/90, de 19 de Julho que aprova o Regulamento da Pesca no Rio Lima.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-17 - Portaria 38-B/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria nº 561/90, de 19 de Julho, que aprova o Regulamento de Pesca no Rio Lima.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-03 - Portaria 1220/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento da Pesca no Rio Lima, aprovado pela Portaria n.º 561/90, de 19 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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