de 2 de janeiro
Tendo em consideração o estado de conservação das populações de peixes migradores anádromos em Portugal, nomeadamente sável e lampreia-marinha, cientes da importância socioeconómica destes recursos haliêuticos para a pesca artesanal, e dando continuidade às políticas de gestão que visam a sua exploração sustentável, a par das ações de restauro do seu habitat em algumas bacias hidrográficas nacionais, é essencial rever os períodos de defeso aplicados à pesca do sável e lampreia-marinha nas áreas sob jurisdição marítima do rio Lima para o ano de 2019.
A Portaria 561/90, de 19 de julho, com as alterações introduzidas pelas Portarias 17-A/99, de 12 de janeiro, 27/2001, de 15 de janeiro, 38-B/2001, de 17 de janeiro, 80/2004, de 21 de janeiro, 1220/2010, de 3 de dezembro, 23/2017, de 12 de janeiro e 82/2018, de 23 de março, estabeleceu normas complementares reguladoras do exercício da pesca no Rio Lima.
Tendo em vista assegurar a integridade das migrações das espécies diádromas, e de forma a garantir a recuperação e a manutenção das respetivas populações, tem vindo a ser promovido um processo de harmonização das medidas de gestão dos rios portugueses relevantes no ciclo de vida dessas espécies.
Nessa sequência, a Portaria 82/2018, de 23 de março, introduziu um período de defeso intermédio para a lampreia, estabelecido de forma continuada, no sentido de garantir a gestão responsável deste recurso. No entanto, com o objetivo de assegurar que as medidas adotadas constituam uma resposta oportuna às necessidades de conservação do recurso e de preservação das possibilidades de pesca a longo prazo, verificou-se a necessidade de alteração ao período de defeso intermédio.
Foram ouvidos os representantes do setor, o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., a Capitania do Porto de Viana do Castelo e o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 59.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de julho, com as alterações introduzidas pela Declaração 0/87, de 31 de agosto, pelos Decretos Regulamentares n.os 3/89, de 28 de janeiro, 28/90, de 11 de setembro, 30/91, de 4 de junho, 39/93, de 16 de novembro, pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de novembro, e pelos Decretos Regulamentares n.os 7/2000, de 30 de maio, 15/2007, de 28 de março, e 16/2015, de 16 de setembro, e no uso da delegação de competências conferida pelo Despacho 3762/2017, de 26 de abril, da Ministra do Mar, publicado na 2.ª série do Diário da República de 4 de maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à oitava alteração do Regulamento da Pesca no Rio Lima, aprovado pela Portaria 561/90, de 19 de julho, com as alterações introduzidas pelas Portarias 17-A/99, de 12 de janeiro, 27/2001, de 15 de janeiro, 38-B/2001, de 17 de janeiro, 80/2004, de 21 de janeiro, 1220/2010, de 3 de dezembro, 23/2017, de 12 de janeiro e 82/2018, de 23 de março.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento da Pesca no Rio Lima
As alíneas a) e b) do n.º 1 e os n.os 2, 3 e 4 do artigo 13.º do Regulamento da Pesca no Rio Lima, aprovado pela Portaria 561/90, de 19 de julho, com as alterações introduzidas pelas Portarias 17-A/99, de 12 de janeiro, 27/2001, de 15 de janeiro, 38-B/2001, de 17 de janeiro, 80/2004, de 21 de janeiro, 1220/2010, de 3 de dezembro, 23/2017, de 12 de janeiro e 82/2018, de 23 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[...]
1 - [...]
a) Lampreia - de 1 de maio a 31 de dezembro, inclusive;
b) Sável e savelha - de 14 de abril a 9 de março, do ano seguinte, inclusive;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) (Revogada.)
2 - Dentro das épocas hábeis de pesca, por despacho do membro do Governo responsável pela área do mar, pode ser restringida a utilização de determinadas artes e estabelecidos defesos intermédios, tendo em conta a necessidade de conservação e gestão dos recursos ocorrentes.
3 - Os períodos de defeso intermédio podem ser alterados por despacho do Diretor-Geral da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, tendo em conta as necessidades de conservação e gestão dos recursos, ouvidas as entidades com competência na matéria e os representantes do setor.
4 - No período de defeso relativo à lampreia, sável ou savelha, é interdita qualquer utilização de redes de tresmalho de deriva, bem como a captura, retenção, transporte, armazenagem, exposição ou colocação à venda de exemplares dessas espécies.»
Artigo 3.º
Disposição transitória
Sem prejuízo dos períodos de defeso fixados no artigo 13.º do Regulamento da Pesca no Rio Lima, aprovado pela Portaria 561/90, de 19 de julho, na versão em vigor, para o ano de 2019 é estabelecido um período de defeso intermédio para lampreia, sável e savelha, de 30 de março a 3 de abril, inclusive.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, em 27 de dezembro de 2018.
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