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Portaria 94/97, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Interdita a pesca com redes de emalhar fundeadas (redes de emalhar de um pano e tresmalho) na denominada zona da Beirinha como medida excepcional, a título experimental, de protecção do stock da pescada.

Texto do documento

Portaria 94/97
de 8 de Fevereiro
Considerando a necessidade de acautelar o estado do stock sul da pescada, em particular nas águas portuguesas;

Tendo em conta as dificuldades de coexistência, em certos locais, de várias artes de pesca dirigidas à pescada, sobretudo em zonas onde tradicionalmente esta é feita com anzol;

Considerando as características geomorfológicas dos fundos da zona designada «Beirinha»;

Tendo em conta a significativa redução de capturas de pescada, em particular com a arte de anzol, que se vem verificando na zona da Beirinha, acrescida de um elevado nível de rejeições provocadas por artes de emalhar fundeadas;

Considerando, com base no conhecimento científico do ciclo biológico da pescada, que é necessário adoptar, a título experimental, medidas complementares de protecção do stock reprodutor:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 3/89, de 28 de Janeiro, e no artigo 49.º, também do Decreto Regulamentar 43/87:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É interdita a pesca com redes de emalhar fundeadas (redes de emalhar de um pano e tresmalho), na denominada zona da Beirinha, na área delimitada por uma linha que une quatro pontos com as seguintes coordenadas:

A norte - 36º 51' N., 07º 47' W e 36º 52' N., 07º 31' W.;
A sul - 36º 47' N., 07º 47' W. e 36º 47' N., 07º 31' W.
2.º A aplicação destas medidas será objecto de acompanhamento técnico-científico, podendo vir a ser introduzidas as correcções que se mostrarem necessárias à adequada protecção do stock da pescada.

3.º A presente portaria entra em vigor, pelo período de um ano, 30 dias após a data da sua publicação.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 27 de Janeiro de 1997.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Marcelo de Sousa Vasconcelos, Secretário de Estado das Pescas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79880.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto Regulamentar 43/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 (EUR-Lex), as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-28 - Decreto Regulamentar 3/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o Decreto Regulamentar nº 43/87 de 17 de Julho, referente à tipologia das artes de pesca, areas de pesca, características das embarcações e tamanhos de espécies.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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