A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 94/97, de 8 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Interdita a pesca com redes de emalhar fundeadas (redes de emalhar de um pano e tresmalho) na denominada zona da Beirinha como medida excepcional, a título experimental, de protecção do stock da pescada.

Texto do documento

Portaria 94/97
de 8 de Fevereiro
Considerando a necessidade de acautelar o estado do stock sul da pescada, em particular nas águas portuguesas;

Tendo em conta as dificuldades de coexistência, em certos locais, de várias artes de pesca dirigidas à pescada, sobretudo em zonas onde tradicionalmente esta é feita com anzol;

Considerando as características geomorfológicas dos fundos da zona designada «Beirinha»;

Tendo em conta a significativa redução de capturas de pescada, em particular com a arte de anzol, que se vem verificando na zona da Beirinha, acrescida de um elevado nível de rejeições provocadas por artes de emalhar fundeadas;

Considerando, com base no conhecimento científico do ciclo biológico da pescada, que é necessário adoptar, a título experimental, medidas complementares de protecção do stock reprodutor:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 3/89, de 28 de Janeiro, e no artigo 49.º, também do Decreto Regulamentar 43/87:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É interdita a pesca com redes de emalhar fundeadas (redes de emalhar de um pano e tresmalho), na denominada zona da Beirinha, na área delimitada por uma linha que une quatro pontos com as seguintes coordenadas:

A norte - 36º 51' N., 07º 47' W e 36º 52' N., 07º 31' W.;
A sul - 36º 47' N., 07º 47' W. e 36º 47' N., 07º 31' W.
2.º A aplicação destas medidas será objecto de acompanhamento técnico-científico, podendo vir a ser introduzidas as correcções que se mostrarem necessárias à adequada protecção do stock da pescada.

3.º A presente portaria entra em vigor, pelo período de um ano, 30 dias após a data da sua publicação.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 27 de Janeiro de 1997.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Marcelo de Sousa Vasconcelos, Secretário de Estado das Pescas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79880.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto Regulamentar 43/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 (EUR-Lex), as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-28 - Decreto Regulamentar 3/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o Decreto Regulamentar nº 43/87 de 17 de Julho, referente à tipologia das artes de pesca, areas de pesca, características das embarcações e tamanhos de espécies.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda