Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 315/90, de 26 de Abril

Partilhar:

Sumário

Regulamenta as actividades de pesca intermédia, nomeadamente a de captura de espécies para utilização como isco vivo.

Texto do documento

Portaria 315/90

de 26 de Abril

O artigo 39.º, n.º 3, do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 3/89, de 28 de Janeiro, remete para portaria a regulamentação das actividades de pesca intermédia, nomeadamente a de captura de espécies para utilização como isco vivo.

Considerando que na pesca de tunídeos e similares com aparelhos de anzol, na modalidade de vara e salto, é indispensável a utilização de isco vivo, o qual é constituído por um leque de espécies, a maior parte das quais se designa por pequenos pelágicos;

Tendo em conta que a captura destas espécies se faz com artes de cercar para bordo e que a regulamentação existente se aplica à pesca de pequenos pelágicos destinados ao consumo, sendo inadequada quando se trata da sua utilização na captura de isco vivo, importa fixar regras próprias que viabilizem a pesca de tunídeos e similares, actividade piscatória com importância económica e social relevante nas regiões autónomas.

Atendendo a que a proximidade da safra do corrente ano exige a tomada de imediatas medidas, sem prejuízo de definições futuras que melhor se ajustem à realidade deste tipo de pesca:

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 39.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 3/89, de 28 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Na pesca de pequenos pelágicos destinados exclusivamente à utilização como isco vivo para a captura de tunídeos e similares é proibido utilizar redes de cercar para bordo com malhagem inferior a 8 mm, medida no vazio com a malha estirada, de acordo com o método previsto no Regulamento (CEE) n.º 2108/84, com comprimento superior a 400 m, medido na cortiçada, e com altura superior a 70 m.

2.º Para o efeito referido no número anterior, a utilização das artes de cercar para bordo, para captura exclusiva de isco vivo, não tem qualquer limite quanto à profundidade da zona de actuação nem de distância à linha de costa.

3.º O pescado capturado de acordo com as normas do presente diploma não poderá ser comercializado.

4.º Esta portaria vigorará durante a safra do corrente ano.

5.º O disposto na presente portaria só se aplica nas regiões autónomas.

6.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 5 de Abril de 1990.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Jorge Manuel de Oliveira Godinho, Secretário de Estado das Pescas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/04/26/plain-21161.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21161.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto Regulamentar 43/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 (EUR-Lex), as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-28 - Decreto Regulamentar 3/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o Decreto Regulamentar nº 43/87 de 17 de Julho, referente à tipologia das artes de pesca, areas de pesca, características das embarcações e tamanhos de espécies.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda