de 26 de Abril
O artigo 39.º, n.º 3, do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 3/89, de 28 de Janeiro, remete para portaria a regulamentação das actividades de pesca intermédia, nomeadamente a de captura de espécies para utilização como isco vivo.Considerando que na pesca de tunídeos e similares com aparelhos de anzol, na modalidade de vara e salto, é indispensável a utilização de isco vivo, o qual é constituído por um leque de espécies, a maior parte das quais se designa por pequenos pelágicos;
Tendo em conta que a captura destas espécies se faz com artes de cercar para bordo e que a regulamentação existente se aplica à pesca de pequenos pelágicos destinados ao consumo, sendo inadequada quando se trata da sua utilização na captura de isco vivo, importa fixar regras próprias que viabilizem a pesca de tunídeos e similares, actividade piscatória com importância económica e social relevante nas regiões autónomas.
Atendendo a que a proximidade da safra do corrente ano exige a tomada de imediatas medidas, sem prejuízo de definições futuras que melhor se ajustem à realidade deste tipo de pesca:
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 39.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 3/89, de 28 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Na pesca de pequenos pelágicos destinados exclusivamente à utilização como isco vivo para a captura de tunídeos e similares é proibido utilizar redes de cercar para bordo com malhagem inferior a 8 mm, medida no vazio com a malha estirada, de acordo com o método previsto no Regulamento (CEE) n.º 2108/84, com comprimento superior a 400 m, medido na cortiçada, e com altura superior a 70 m.
2.º Para o efeito referido no número anterior, a utilização das artes de cercar para bordo, para captura exclusiva de isco vivo, não tem qualquer limite quanto à profundidade da zona de actuação nem de distância à linha de costa.
3.º O pescado capturado de acordo com as normas do presente diploma não poderá ser comercializado.
4.º Esta portaria vigorará durante a safra do corrente ano.
5.º O disposto na presente portaria só se aplica nas regiões autónomas.
6.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 5 de Abril de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Jorge Manuel de Oliveira Godinho, Secretário de Estado das Pescas.