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Portaria 694/72, de 28 de Novembro

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Sumário

Fixa as áreas em que podem operar as embarcações de pesca costeira.

Texto do documento

Portaria 694/72

de 28 de Novembro

Considerando a necessidade de definir as áreas em que podem operar as embarcações de pesca costeira e as embarcações de pesca do alto e a vantagem de fixá-las por referência às zonas estatísticas do Conselho Internacional para o Estudo do Mar;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 36.º e pelo n.º 2 do artigo 37.º do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei 265/72, de 31 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:

1.º As embarcações de pesca costeira podem operar nas seguintes áreas:

a) As registadas nos portos do continente: nas zonas estatísticas IXa e Xa do Conselho Internacional para o Estudo do Mar (C. I. E. M.), no Atlântico; até à linha que une Almeria a Orão, no Mediterrâneo; nos bancos Gorringe (Gettysburg), Josephine, Ampère, Seine e Dácia;

b) As registadas nos portos do arquipélago da Madeira: na zona estatística Xb do C. I.

E. M.; nos bancos Gorringe (Gettysburg), Josephine, Ampère, Seine e Dácia;

c) As registadas nos portos dos Açores: na zona estatística IXc do C. I. E. M.

2.º As embarcações de pesca costeira podem ainda ser autorizadas a exercer a sua actividade nas zonas estatísticas VIIa, b, d, e, f, g e h, VIIIa, b e c, Xb, XI e XIIa do C. I.

E. M., desde que:

a) Tenham mais de 100 t de arqueação bruta;

b) Disponham de autonomia adequada;

c) Possuam as necessárias condições de conservação do pescado a bordo;

d) Tenham equipamentos de navegação e de comunicações para os efeitos prescritos, respectivamente, pelo Instituto Hidrográfico e pela Direcção do Serviço de Electricidade e Comunicações;

e) Matriculem um capitão ou um piloto da marinha mercante.

3.º A autorização referida no número anterior é concedida pelo director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo, com base na verificação pelos serviços competentes, da satisfação das condições exigidas, e deve ser averbada no título de registo de propriedade da embarcação.

4.º As embarcações de pesca do alto podem exercer a sua actividade no Atlântico, numa área assim definida:

a) A norte, paralelo 60º N.;

b) A sul, paralelo 10º N.;

c) A oeste, meridiano 35º W.;

d) A leste, limites orientais das zonas estatísticas VI e VII do C. I. E. M., costa europeia e costa africana.

5.º As mesmas embarcações podem exercer a sua actividade no Mediterrâneo até à linha que une Almeria a Orão.

6.º Salvo autorização especial, as embarcações de pesca do alto não podem operar na zona estatística IXa do C. I. E. M. a menos de 12 milhas das linhas de base do mar territorial português.

7.º A autorização a que se refere o número anterior deve ser requerida pelo armador:

a) Ao capitão do porto de registo, quando no mesmo ano civil não exceder três viagens nem um mês;

b) Ao director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo, quando se trate de mais de três viagens no ano civil em curso;

c) Ao Ministro da Marinha, quando abranja período que exceda o ano civil em curso.

8.º O pedido do armador referido no número anterior deve ser devidamente justificado e nos casos das alíneas b) e c) os requerimentos devem ser acompanhados de informações da Direcção das Pescas e do Domínio Marítimo e da Junta Nacional de Fomento das Pescas.

9.º A autorização de pesca nas áreas definidas neste diploma não prejudica os condicionamentos impostos para cada tipo de pesca na legislação respectiva.

10.º Ficam revogados:

a) § único do artigo 2.º e artigo 23.º do Decreto-Lei 36615, de 24 de Novembro de 1947, por força do disposto no n.º 2 dos artigos 36.º e 37.º do Regulamento Geral das Capitanias;

b) N.º 3 da Portaria 22812, de 14 de Novembro de 1966;

c) Portaria 23097, de 28 de Dezembro de 1967.

Ministério da Marinha, 11 de Novembro de 1972. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

Anexo à portaria

(ver documento original) O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/11/28/plain-233967.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233967.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-08-07 - Portaria 22812 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Aprova a regulamentação da Chefia do Serviço de Assistência Religiosa do Exército, de harmonia com os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 47188.

  • Tem documento Em vigor 1967-12-28 - Portaria 23097 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha - Direcção das Pescarias

    Alarga, a título experimental, até aos paralelos 20º N. e 53º N., os limites geográficos das zonas de actividade estabelecidos pelo artigo 23.º do Regulamento da Pesca de Arrasto para as Embarcações da Pesca de Arrasto Costeira.

  • Tem documento Em vigor 1972-07-31 - Decreto-Lei 265/72 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo

    Aprova o Regulamento Geral das Capitanias.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-01-06 - Portaria 9/73 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento da Pesca Artesanal.

  • Tem documento Em vigor 1973-01-24 - Portaria 49/73 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento da Pesca de Arrasto Costeira.

  • Tem documento Em vigor 1973-01-25 - Portaria 51/73 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento da Pesca Industrial não Agremiada.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-02 - Portaria 558/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Aprova o Regulamento da Pesca Costeira dos Trombeteiros.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-26 - Portaria 734/80 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado das Pescas - Direcção-Geral de Administração das Pescas

    Define as áreas em que podem operar os pesqueiros, alterando os limites fixados pela Portaria n.º 694/72, de 28 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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