Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 22812, de 7 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Aprova a regulamentação da Chefia do Serviço de Assistência Religiosa do Exército, de harmonia com os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 47188.

Texto do documento

Portaria 22812

Considerando que se torna necessário regulamentar o Decreto-Lei 47188, de 8 de Setembro de 1966, que estabelece as bases da assistência religiosa às Forças Armadas;

Considerando que a Portaria 19299, de 25 de Julho de 1962, que manda pôr em execução, a título experimental, a regulamentação da Chefia do Serviço de Assistência Religiosa, deve ser coordenada com os artigos 6.º e 7.º do citado Decreto-Lei 47188;

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Exército, o seguinte:

1.º A direcção da assistência religiosa no Exército é assegurada pela Chefia do Serviço através das respectivas chefias regionais das diversas regiões militares e comandos territoriais independentes.

2.º A Chefia do Serviço de Assistência Religiosa do Exército depende, no aspecto militar, do chefe do Estado-Maior do Exército, por intermédio do ajudante-general, e, no aspecto eclesiástico, da Capelania-Mor das Forças Armadas.

3.º A Chefia do Serviço de Assistência Religiosa do Exército compreende:

O chefe;

A secção de estudos e pessoal;

A secção de expediente e arquivo.

4.º Ao chefe do Serviço de Assistência Religiosa compete:

a) Aconselhar superiormente em tudo o que se refere à assistência religiosa no Exército;

b) Orientar, dirigir e coordenar as actividades do Serviço;

c) Propor a promulgação de legislação específica do Serviço;

d) Elaborar, com a anuência da Capelania-Mor, todas as propostas de nomeação, colocação e transferência do pessoal do Serviço;

e) Inspeccionar as chefias regionais e as actividades do Serviço;

f) Elaborar as propostas para a aquisição e manutenção do material do culto;

g) Promover reuniões de capelães;

h) Informar a Capelania-Mor sobre a situação eclesiástica e militar dos capelães.

5.º À secção de estudos e pessoal competente:

a) Manter actualizado o pleno conhecimento da situação do Serviço em pessoal e material;

b) Coordenar todas as actividades do Serviço;

c) Inspeccionar, por delegação do chefe do Serviço, as chefias regionais e as demais actividades do Serviço;

d) Estimar as necessidades anuais de capelães a indicar à Capelania-Mor;

e) Estimar verbas orçamentais necessárias ao pleno funcionamento do Serviço;

f) Orientar o recrutamento e preparação do pessoal auxiliar do culto;

g) Propor a aquisição e distribuição do material do culto e planear e difundir normas para a sua manutenção.

6.º À secção do expediente e arquivo compete o registo, accionamento e arquivo de todos os documentos relativos ao Serviço e, em especial, efectuar:

a) A escrituração do registo dos capelães;

b) A compilação e actualização permanente das ordens e directivas que interessam ao Serviço;

c) O registo, distribuição, expedição e arquivo da correspondência e documentação de carácter geral;

d) O registo e movimento do material a cargo da Chefia do Serviço.

7.º A Chefia do Serviço é constituída pelo seguinte pessoal:

a) Chefe do Serviço, graduado no posto de tenente-coronel, designado capelão-chefe;

b) Um capelão militar, graduado no posto de major, chefe da secção de estudos e pessoal;

c) Um capitão ou subalterno do quadro permanente, de qualquer arma ou serviço, do activo ou da reserva, chefe da secção de expediente e arquivo;

d) Um sargento do quadro de sargentos do Serviço Geral do Exército;

e) Dois primeiros-cabos escriturários;

f) Um auxiliar de culto.

8.º A competência no foro canónico da Chefia do Serviço de Assistência Religiosa, será a que lhe for atribuída pelo ordinário castrense.

9.º Em cada região militar e comando territorial independente existirá uma chefia regional do Serviço de Assistência Religiosa, dependente, no aspecto militar, do respectivo comandante, através do seu chefe do estado-maior, no aspecto de serviço, da Chefia do Serviço de Assistência Religiosa do Exército e, no aspecto eclesiástico, da Capelania-Mor, por intermédio da mesma Chefia do Serviço.

10.º Às chefias regionais compete, dentro da sua área de responsabilidade, superintender em todas as questões relativas à assistência religiosa, fomentando-a, orientando-a e estimulando-a de acordo com as directrizes superiores recebidas, e, em especial:

a) Aconselhar o comandante militar em tudo o que se refere a assistência religiosa;

b) Orientar, dirigir e coordenar as actividades do Serviço, mantendo estreita ligação com as capelanias existentes;

c) Através da inspecção e da análise de relatórios dos capelães, manter em permanência um conhecimento pormenorizado da situação do Serviço e dá-la a conhecer superiormente por intermédio de relatórios a enviar à Chefia do Serviço e ao comando militar da área;

d) Elaborar propostas de alterações que visem a melhoria do serviço;

e) Promover reuniões dos capelães.

11 º-1. As chefias regionais do Serviço serão constituídas pelo seguinte pessoal:

Chefe, designado capelão-chefe da região militar ou de comando territorial independente;

Um cabo escriturário;

Um auxiliar do serviço religioso.

2. Nas Regiões Militares de Angola e Moçambique, sempre que a necessidade do serviço o justificar, poderá ainda haver um capelão-adjunto e um sargento.

12.º A competência no foro canónico das chefias regionais será a que lhes for atribuída pela Capelania-Mor.

Ministério do Exército, 7 de Agosto de 1967. - O Ministro do Exército, Joaquim da Luz Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/08/07/plain-31180.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31180.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-07-25 - Portaria 19299 - Ministério do Exército - Estado-Maior do Exército - 3.ª Repartição

    Manda pôr em execução, a título experimental, a regulamentação da Chefia do Serviço de Assistência Religiosa.

  • Tem documento Em vigor 1966-09-08 - Decreto-Lei 47188 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Promulga a estruturação da assistência religiosa nas forças armadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-11-28 - Portaria 694/72 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo

    Fixa as áreas em que podem operar as embarcações de pesca costeira.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-26 - Decreto-Lei 93/91 - Ministério da Defesa Nacional

    Regula o Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-06 - Decreto-Lei 54/97 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei 93/91, de 26 de Fevereiro, que regula o Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas, o qual é republicado na íntegra com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda