Considerando que a Portaria 19299, de 25 de Julho de 1962, que manda pôr em execução, a título experimental, a regulamentação da Chefia do Serviço de Assistência Religiosa, deve ser coordenada com os artigos 6.º e 7.º do citado Decreto-Lei 47188;
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Exército, o seguinte:
1.º A direcção da assistência religiosa no Exército é assegurada pela Chefia do Serviço através das respectivas chefias regionais das diversas regiões militares e comandos territoriais independentes.
2.º A Chefia do Serviço de Assistência Religiosa do Exército depende, no aspecto militar, do chefe do Estado-Maior do Exército, por intermédio do ajudante-general, e, no aspecto eclesiástico, da Capelania-Mor das Forças Armadas.
3.º A Chefia do Serviço de Assistência Religiosa do Exército compreende:
O chefe;
A secção de estudos e pessoal;
A secção de expediente e arquivo.
4.º Ao chefe do Serviço de Assistência Religiosa compete:
a) Aconselhar superiormente em tudo o que se refere à assistência religiosa no Exército;
b) Orientar, dirigir e coordenar as actividades do Serviço;
c) Propor a promulgação de legislação específica do Serviço;
d) Elaborar, com a anuência da Capelania-Mor, todas as propostas de nomeação, colocação e transferência do pessoal do Serviço;
e) Inspeccionar as chefias regionais e as actividades do Serviço;
f) Elaborar as propostas para a aquisição e manutenção do material do culto;
g) Promover reuniões de capelães;
h) Informar a Capelania-Mor sobre a situação eclesiástica e militar dos capelães.
5.º À secção de estudos e pessoal competente:
a) Manter actualizado o pleno conhecimento da situação do Serviço em pessoal e material;
b) Coordenar todas as actividades do Serviço;
c) Inspeccionar, por delegação do chefe do Serviço, as chefias regionais e as demais actividades do Serviço;
d) Estimar as necessidades anuais de capelães a indicar à Capelania-Mor;
e) Estimar verbas orçamentais necessárias ao pleno funcionamento do Serviço;
f) Orientar o recrutamento e preparação do pessoal auxiliar do culto;
g) Propor a aquisição e distribuição do material do culto e planear e difundir normas para a sua manutenção.
6.º À secção do expediente e arquivo compete o registo, accionamento e arquivo de todos os documentos relativos ao Serviço e, em especial, efectuar:
a) A escrituração do registo dos capelães;
b) A compilação e actualização permanente das ordens e directivas que interessam ao Serviço;
c) O registo, distribuição, expedição e arquivo da correspondência e documentação de carácter geral;
d) O registo e movimento do material a cargo da Chefia do Serviço.
7.º A Chefia do Serviço é constituída pelo seguinte pessoal:
a) Chefe do Serviço, graduado no posto de tenente-coronel, designado capelão-chefe;
b) Um capelão militar, graduado no posto de major, chefe da secção de estudos e pessoal;
c) Um capitão ou subalterno do quadro permanente, de qualquer arma ou serviço, do activo ou da reserva, chefe da secção de expediente e arquivo;
d) Um sargento do quadro de sargentos do Serviço Geral do Exército;
e) Dois primeiros-cabos escriturários;
f) Um auxiliar de culto.
8.º A competência no foro canónico da Chefia do Serviço de Assistência Religiosa, será a que lhe for atribuída pelo ordinário castrense.
9.º Em cada região militar e comando territorial independente existirá uma chefia regional do Serviço de Assistência Religiosa, dependente, no aspecto militar, do respectivo comandante, através do seu chefe do estado-maior, no aspecto de serviço, da Chefia do Serviço de Assistência Religiosa do Exército e, no aspecto eclesiástico, da Capelania-Mor, por intermédio da mesma Chefia do Serviço.
10.º Às chefias regionais compete, dentro da sua área de responsabilidade, superintender em todas as questões relativas à assistência religiosa, fomentando-a, orientando-a e estimulando-a de acordo com as directrizes superiores recebidas, e, em especial:
a) Aconselhar o comandante militar em tudo o que se refere a assistência religiosa;
b) Orientar, dirigir e coordenar as actividades do Serviço, mantendo estreita ligação com as capelanias existentes;
c) Através da inspecção e da análise de relatórios dos capelães, manter em permanência um conhecimento pormenorizado da situação do Serviço e dá-la a conhecer superiormente por intermédio de relatórios a enviar à Chefia do Serviço e ao comando militar da área;
d) Elaborar propostas de alterações que visem a melhoria do serviço;
e) Promover reuniões dos capelães.
11 º-1. As chefias regionais do Serviço serão constituídas pelo seguinte pessoal:
Chefe, designado capelão-chefe da região militar ou de comando territorial independente;
Um cabo escriturário;
Um auxiliar do serviço religioso.
2. Nas Regiões Militares de Angola e Moçambique, sempre que a necessidade do serviço o justificar, poderá ainda haver um capelão-adjunto e um sargento.
12.º A competência no foro canónico das chefias regionais será a que lhes for atribuída pela Capelania-Mor.
Ministério do Exército, 7 de Agosto de 1967. - O Ministro do Exército, Joaquim da Luz Cunha.