Chefia do Serviço de Assistência Religiosa
I) Generalidades
1.º À Chefia do Serviço de Assistência Religiosa, dependente do chefe do Estado-Maior do Exército por intermédio do ajudante-general, compete:a) Superintender nos assuntos relativos à assistência religiosa ao pessoal do Exército, de acordo com a respectiva autoridade eclesiástica e, na parte estritamente militar, de harmonia com as directrizes recebidas do ajudante-general.
b) Propor as normas para o recrutamento e administração do pessoal do serviço.
c) Informar sobre a nomeação dos capelães, de acordo com as normas em vigor.
d) Reunir e apreciar todos os elementos relativos ao pessoal do serviço.
e) Elaborar instruções e ordens relativas ao serviço.
f) Tomar conhecimento da execução do serviço pelo exame de relatórios a enviar periòdicamente pelos capelães.
g) Organizar, quando conveniente, relatórios das ocorrências e realizações do serviço, para conhecimento das respectivas autoridades militares ou eclesiásticas.
h) Estabelecer relações com entidades ou associações aprovadas pela Igreja, cuja actividade possa interessar aos trabalhos de assistência religiosa ao Exército.
i) Planear a aquisição, manutenção e distribuição de todo o material destinado ao culto, bem como determinar as características a que deve obedecer.
j) Dar parecer sobre a construção de novas instalações de natureza religiosa no tocante aos seus aspectos directamente litúrgicos ou funcionais.
2.º A Chefia do Serviço de Assistência Religiosa compreende:
O chefe;
A secção de pessoal do serviço religioso;
A secção de estudos e de expediente e arquivo.
II) Chefe
3.º Ao chefe do Serviço de Assistência Religiosa, sacerdote da igreja católica graduado no posto de tenente-coronel, nomeado por acordo entre a respectiva autoridade eclesiástica e o Ministro do Exército, compete:a) Desempenhar as funções de consultor do ajudante-general e da Direcção do Serviço de Pessoal em matéria de assistência religiosa.
b) Inspeccionar, de harmonia com os respectivos regulamentos, a assistência religiosa ao Exército, em especial nos hospitais e estabelecimentos prisionais militares.
III) Secção de pessoal do serviço religioso
4.º À secção de pessoal do serviço religioso compete:
a) Estudar e planear todos os assuntos respeitantes ao funcionamento do serviço.
b) Recolher e apreciar os diversos elementos relativos à situação do pessoal e material do serviço.
IV) Secção de estudos e de expediente e arquivo
5.º À secção de expediente e arquivo compete:
a) O registo e distribuição de toda a correspondência recebida.
b) A expedição de toda a correspondência.
c) A elaboração da correspondência de carácter geral e da ordem de serviço.
d) O arquivo da correspondência e dos documentos de carácter geral que não digam directamente respeito à secção de estudos, pessoal e material.
e) A escrituração do registo de matrícula do pessoal do serviço.
f) O registo e movimento ele cargas do material do serviço.
g) A coordenação dos assuntos relativos ao serviço interno.
V) Pessoal
6.º Para garantia da execução dos trabalhos que cabem à Chefia do Serviço de Assistência Religiosa e até que seja promulgado o diploma que defina o seu quadro orgânico deve aquela Chefia dispor no mínimo do seguinte pessoal:a) Um capitão ou subalterno do Q. P., de qualquer arma ou serviço, do activo ou da reserva.
b) Um sargento do Q. A. E.
c) Dois primeiros-cabos escriturários.
Ministério do Exército, 25 de Julho de 1962. - O Ministro do Exército, Mário José Pereira da Silva.