de 31 de Dezembro
As limitações impostas pelo artigo 19.º do Decreto-Lei 268/71, de 18 de Junho, ao montante dos financiamentos a conceder pelo Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca (FRAIP) constituem obstáculo à execução dos programas de investimento no sector das pescas, elaborados de acordo com o Plano.Tais obstáculos fazem-se sentir particularmente no que respeita ao apoio financeiro de que carece o sector da pesca artesanal, apoio que deverá obedecer a esquemas especialmente favoráveis, já que representa uma actividade muito influente no abastecimento público, em ordem à superação das muitas carências que o afectam e ao propiciamento de melhoria das condições sociais.
Por outro lado, importa criar condições para o desenvolvimento do sector cooperativo, que pode ser significativamente dinamizado através de apoios de carácter financeiro.
Assim, entende o Governo ser necessário autorizar o Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca a conceder apoio financeiro aos sectores referidos para além dos limites estabelecidos no artigo 19.º do Decreto-Lei 268/71.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 19.º do Decreto-Lei 268/71, de 18 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 19.º - 1 - Os empréstimos e avales a conceder pelo Fundo para a aquisição ou construção de navios e outros empreendimentos não poderão exceder 75% do custo de aquisição ou construção, excepto quando os mutuários sejam empresas de pesca artesanal, local e costeira, ou cooperativas de pescadores, caso em que os empréstimos poderão atingir o valor total dos investimentos a realizar, em ordem à consecução dos objectivos previstos no Plano.
2 - Na determinação do montante dos empréstimos e avales a conceder deve ser tomado em consideração serem ou não de origem nacional os navios a adquirir ou a construir.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros - Mário Soares - Henrique Medina Carreira - António Miguel Morais Barreto.
Promulgado em 21 de Dezembro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.