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Decreto Regulamentar 11/80, de 7 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento de Apanha e Exploração de Amêijoas e Outros Bivalves.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 11/80

de 7 de Maio

A apanha e exploração de moluscos bivalves são reguladas fundamentalmente, quanto às ostras, pelo Decreto 446/72, de 10 de Novembro, e quanto às amêijoas e outros bivalves afins, pelo Decreto 438/72, de 7 de Novembro.

As características específicas da exploração ostreícola aconselham a que, enquanto a exploração e cultura de outras espécies de moluscos bivalves não atingirem um grau de desenvolvimento técnico que justifique solução diversa, se mantenha a separação entre a legislação regulamentar que a ela se aplica e a que respeita aos restantes bivalves.

A verificação de que o Decreto 438/72, de 7 de Novembro, não satisfaz integralmente as necessidades criadas pela evolução da actividade que regulamenta, em especial pela dificuldade da sua extensão às espécies bivalves afins das amêijoas do que nele é preceituado, levou a que fosse cometido a uma comissão técnica o estudo da elaboração de propostas de revisão da legislação.

Por outro lado, as alterações verificadas na estrutura e orgânica dos serviços oficiais a que incumbe a tutela das actividades de exploração dos recursos haliêuticos também aconselham idêntica revisão.

A análise da situação levou a que se considerasse importante uma reestruturação da comissão de vistorias, alargando, nalguns casos, a sua constituição aos representantes dos concessionários e mariscadores e prevendo sempre a sua presença durante a realização das vistorias. As funções desta comissão são igualmente alargadas, pretendendo-se atribuir-lhe, além do carácter consultivo, uma maior capacidade de intervenção nos diversos aspectos da exploração de bivalves.

Igualmente se conclui ser de toda a vantagem que as funções de fiscalização das actividades de pesca continuem a ser realizadas pelas autoridades marítimas, de acordo com o preceituado no artigo 2.º do Decreto 210/75, de 18 de Abril.

Pretendendo-se para estas actividades um estádio económico e tecnológico suficientemente desenvolvido para que fique salvaguardada a sua permanência para além de eventuais crises, fixam-se limites mais amplos para as áreas de terrenos do domínio público hídrico a conceder, levando os concessionários, por passarem a usufruir de rendimentos suficientes para a subsistência dos seus agregados familiares, a um dimensionamento dos estabelecimentos de produção conducente ao progressivo abandono do carácter artesanal da actividade. Com tal medida pretende-se ainda retirar validade ao argumento, aduzido para a utilização de artes de pesca ilegais como suplemento à actividade de concessionários ou mariscadores, de que os rendimentos desta são diminutos.

Ainda a este respeito, embora se mantenham limitações para as concessões em nome individual ou de sociedade, estabeleceu-se uma maior amplitude para as sociedades cooperativas, cuja constituição se pretende, deste modo, fomentar, facultando aos concessionários a possibilidade de entregarem a exploração dos viveiros ou depósitos de que detenham licença a sociedade ou cooperativa que tenha por objectivo o exercício da mesma actividade e da qual façam parte, com o que se elimina uma das grandes dificuldades observadas para constituição de cooperativas, e que resultava da necessidade de os concessionários transferirem para a cooperativa as licenças de que fossem titulares.

O período de licenciamento dos viveiros é estendido para dois anos, cobrindo-se, assim, o período normal de crescimento dos moluscos, com a correspondente garantia de exploração para o concessionário.

Quanto à comercialização, considerou-se conveniente estabelecer normas mais concretas do que as que têm sido aplicadas, de modo a tornar possível, perante qualquer emergência, a adopção de medidas adequadas em qualquer sector da produção sem afectar todo o conjunto produtivo nacional e controlar, simultaneamente, os valores de produção, obtendo elementos estatísticos válidos que, até agora, não estão disponíveis.

Com o fim acima referido, estabelece-se a obrigatoriedade de licenciamento dos estabelecimentos de expedição, só previsto anteriormente no Regulamento da Indústria Ostreícola.

No que se refere à salubridade, também se introduzem disposições no sentido de as aproximar das normas aplicadas às ostras, prevendo-se desde já a regulamentação de estabelecimentos de depuração e a obrigatoriedade de certas espécies bivalves serem depuradas para que possam ser lançadas nos mercados.

No que se refere à regulamentação das dimensões mínimas das diferentes espécies, dos quantitativos apanháveis para consumo próprio e da classificação como banco natural ou terreno produtor natural, considerou-se preferível, para melhor enquadramento legal, que estas sejam estabelecidas por despacho do Secretário de Estado das Pescas, dada a possibilidade de tais normas terem de ser alteradas devido a contingências ambientais imprevisíveis.

Prevê-se, no entanto, que com a sucessiva realização de obras de saneamento básico nas regiões ribeirinhas possa vir a ser estabelecida, progressivamente, uma legislação mais correcta sobre este aspecto fundamental da exploração de moluscos bivalves.

Por outro lado, e com vista a disciplinar o funcionamento dos viveiros, depósitos e estabelecimentos de expedição e de depuração instalados fora do domínio público hídrico, introduz-se a emissão de uma autorização de funcionamento.

Relativamente às taxas, mantiveram-se, no geral, as actualmente em vigor, alterando-se, contudo, as respeitantes à concessão de terrenos do domínio público hídrico, que, de regressivas que eram, se uniformizaram.

Nestes termos:

Ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 207/77, de 25 de Maio, e do artigo 24.º, alínea a), do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Regulamento de Apanha e Exploração de Amêijoas e Outros Bivalves

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º Este Regulamento aplica-se à apanha e exploração de moluscos do género Venerupis Tapes, vulgarmente designados por amêijoas, e a todos os moluscos bivalves não abrangidos por qualquer regulamento especial.

Art. 2.º - 1 - Para efeito de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a) Mariscadores. - Indivíduos de qualquer dos sexos, maiores de 14 anos de idade, que, a seu pedido, tenham sido inscritos nas repartições marítimas como apanhadores ou como operários nos diferentes trabalhos de exploração e cultura de moluscos;

b) Concessionários. - Entidades individuais ou colectivas que obtiverem licença para instalar viveiros, depósitos ou outros tipos de estabelecimentos previstos neste Regulamento em terrenos do domínio público hídrico ou de domínio privado;

c) Bancos naturais ou terrenos de produção natural. - Terrenos ou fundos onde se instalam naturalmente populações de bivalves ou que os conhecimentos e a experiência demonstrem ter as condições necessárias à criação destes moluscos;

d) «Contrôle» de origem. - Consiste na fiscalização dos moluscos no momento da expedição, a fim de permitir a garantia do centro de origem;

e) Zonas salubres. - Zonas produtoras de moluscos que satisfaçam os requisitos de salubridade oficialmente estabelecidos;

f) Zonas de reserva. - Zonas produtoras em que, temporária ou definitivamente, é vedada a apanha e exploração de moluscos bivalves e de qualquer modalidade de pesca ou exploração de recursos vivos aquáticos;

g) Estabulação. - Corresponde à operação de colocar os moluscos em terreno devidamente delimitado para aí sofrerem as operações relativas à sua exploração;

h) Licenças. - Autorizações para instalar em terrenos do domínio público ou em propriedade privada estabelecimentos para exploração de moluscos bivalves, viveiros, depósitos, estabelecimentos de expedição e estabelecimentos de depuração;

i) Viveiros. - Instalações onde se pratica a estabulação de moluscos bivalves para crescimento, engorda e melhoramento;

j) Depósitos. - Instalações onde se pratica a estabulação transitória dos bivalves que aguardam destino ulterior, incluindo os estabelecimentos vulgarmente designados no Algarve por «pagelas»;

l) Estabelecimentos de depuração. - Instalações destinadas a promover a salubridade dos moluscos bivalves;

m) Estabelecimentos de expedição. - Instalações onde se faz a escolha, a embalagem e o acondicionamento dos moluscos e se prepara o seu transporte.

2 - Os viveiros e os depósitos na sua forma mais elementar podem ser constituídos por simples parcelas de terreno demarcadas e sinalizadas de acordo com o presente Regulamento.

Art. 3.º - 1 - As comissões de vistorias são entidades permanentes afectas aos diversos centros produtores, funcionando na dependência das capitanias dos portos e delegações marítimas com a seguinte constituição:

a) Obrigatoriamente: o capitão do porto ou um oficial da Armada em serviço na capitania, que preside; um biólogo em representação do Instituto Nacional de Investigação das Pescas; o delegado de saúde do concelho; o delegado regional da Direcção-Geral da Administração das Pescas ou um técnico que o represente, no caso de existir aquela entidade; um elemento de cada um dos organismos representativos dos concessionários e do mariscadores, se os houver, quando as vistorias se destinarem à concessão de viveiros ou depósitos;

b) Eventualmente, quando a comissão o tiver por conveniente, representantes de outros departamentos do Estado ou elementos de outros departamentos da Secretaria de Estado das Pescas;

c) Excepcionalmente, um técnico, prático ou entendido, que, no entanto, não terá os direitos e responsabilidades dos membros permanentes da comissão.

2 - Relativamente a cada centro produtor, os membros da respectiva comissão de vistorias e seus substitutos serão indicados pelo departamento correspondente durante o mês de Dezembro, sendo esta nomeação válida para todo o ano seguinte.

3 - Às comissões de vistorias compete o contrôle do cumprimento das disposições que respeitam aos aspectos técnico, biológico, sanitário e administrativo da apanha e exploração dos moluscos bivalves contemplados neste Regulamento, bem como dos estabelecimentos de depuração e expedição.

4 - As comissões de vistorias reúnem por convocação do presidente, em resultado das disposições deste Regulamento, podendo, eventualmente, a reunião ser solicitada por qualquer dos membros da comissão, por motivos justificados. Os concessionários ou proprietários de viveiros, depósitos ou outros tipos de estabelecimentos, bem como os mariscadores, podem, igualmente, requerer vistorias para observação das situações ou ocorrências anormais, em requerimentos, que terão de ser devidamente fundamentados, dirigidos ao presidente da comissão.

5 - Aos membros da comissão de vistorias, pelo exercício das suas funções, são devidos emolumentos, a liquidar nos termos da tabela anexa. Quando as reuniões se realizarem na sede da repartição marítima, sem necessidade de deslocação às zonas produtoras ou a estabelecimentos, os emolumentos serão substituídos por senhas de presença, de acordo com as disposições legais vigentes.

6 - As verbas para pagamento dos emolumentos e senhas de presença acima previstos serão encargos:

a) Da totalidade dos concessionários da área, no que se refere às vistorias anuais de manutenção;

b) Dos requerentes, no caso de autorizações para o licenciamento de novos viveiros, depósitos ou estabelecimentos;

c) Dos elementos estranhos à comissão que tomaram a iniciativa de requerer a reunião da comissão de vistorias;

d) Da Direcção-Geral da Administração das Pescas, quanto às senhas de presença relativas a reuniões convocadas por iniciativa de qualquer dos membros da comissão.

7 - Das vistorias realizadas pelas comissões serão exarados os respectivos termos em impressos próprios. Igualmente serão lavradas actas das reuniões realizadas pelas comissões. Dos termos e actas serão distribuidas cópias aos membros das comissões e à Direcção-Geral da Administração das Pescas.

8 - Cada comissão de vistorias elaborará, após a realização das vistorias anuais de manutenção, um relatório técnico e administrativo da situação observada, que será enviado à Direcção-Geral da Administração das Pescas e de que serão distribuídas cópias a todos os membros.

9 - As comissões de vistorias integrarão o escrivão das respectivas repartições marítimas, que lavrará os termos e actas secretariando as reuniões. Por esta participação o escrivão terá direito a perceber emolumentos designados de acordo com a tabela anexa ou senha de presença, nas condições referidas no n.º 5 deste artigo.

10 - As comissões de vistorias não podem funcionar sem que estejam presentes todos os seus membros obrigatórios.

11 - Simultaneamente com as vistorias anuais de manutenção será efectuada pela autoridade marítima, na presença dos elementos dos organismos representativos dos concessionários e mariscadores, se os houver, a vistoria administrativa para verificação da área ocupada pelos viveiros e depósitos da respectiva demarcação, bem como da sua regular utilização.

Art. 4.º As repartições marítimas devem enviar, durante o 1.º trimestre do ano, à Direcção-Geral da Administração das Pescas, ao delegado regional da mesma Direcção-Geral e a todos os serviços representados nas comissões de vistorias as actualizações das relações dos mariscadores e embarcações inscritas, dos estabelecimentos de expedição e depuração e dos viveiros e depósitos, com indicação da respectiva área e localização.

Art. 5.º - 1 - Os cartões de mariscador e as licenças para a utilização de embarcações que tenham sido passados para a apanha e exploração de amêijoas são válidos para a apanha e exploração de todos os moluscos testáceos marinhos, e reciprocamente.

2 - O custo das licenças e do cartão de mariscador consta da tabela anexa.

Art. 6.º As instruções que visem o cumprimento deste Regulamento e outras cujo conhecimento seja considerado necessário devem ser divulgadas por editais afixados nas repartições marítimas e nos locais públicos da região tradicionalmente utilizados para o efeito, e deles serão enviadas cópias aos organismos representativos dos concessionários e dos mariscadores.

Art. 7.º A tabela anexa pode ser alterada ou actualizada por portaria do Secretário de Estado das Pescas.

CAPÍTULO II

Disposições sobre a apanha

Art. 8.º - 1 - É livre a apanha de amêijoas e outros bivalves para consumo próprio em terrenos públicos não concedidos para exploração de moluscos e não interditos à apanha, sendo a sua venda directa ou indirecta considerada contravenção punível nos termos deste Regulamento.

2 - Por despacho do Secretário de Estado das Pescas serão definidos os quantitativos máximos das diversas espécies de moluscos bivalves apanháveis para consumo próprio, devendo o teor deste despacho ser tornado público por editais das autoridades marítimas.

Art. 9.º - 1 - A apanha de moluscos bivalves em terrenos públicos não concedidos nem interditos a esta actividade para fins de transplantação ou comercialização só é permitida aos mariscadores.

2 - No exercício das suas actividades os mariscadores devem estar munidos dos respectivos cartões actualizados quanto ao pagamento da licença.

Art. 10.º A apanha de moluscos bivalves em terrenos concedidos ou privados só é permitida aos concessionários, aos proprietários e aos mariscadores ao seu serviço.

Art. 11.º A apanha de moluscos bivalves é proibida desde o pôr ao nascer do Sol, excepto nos depósitos.

Art. 12.º - 1 - A apanha de amêijoas e outros bivalves nos bancos emergentes só pode ser praticada à mão, com faca de mariscar ou com ancinho de tipo apropriado.

2 - Nos bancos submersos a apanha poderá ser efectuada com auxílio de embarcações.

3 - A utilização de técnicos de mergulho fica dependente de autorização do director-geral da Administração das Pescas, observando-se o disposto no Decreto 48008, de 27 de Outubro de 1967, ouvido o Instituto Nacional de Investigação das Pescas.

Art. 13.º - 1 - As dimensões mínimas dos moluscos apanhados para exportação ou comércio interno são fixadas por despacho do Secretário de Estado das Pescas, ouvido o Instituto Nacional de Investigação das Pescas.

2 - O determinado no número anterior não se aplica à comercialização de amêijoas exclusivamente destinadas ao povoamento de viveiros.

3 - Para povoamento de viveiros de qualquer outra espécie de moluscos bivalves que implique comercialização de indivíduos com dimensões inferiores ao estabelecido, terá de ser obtida autorização prévia da Direcção-Geral da Administração das Pescas, que ouvirá o Instituto Nacional de Investigação das Pescas.

Art. 14.º Salvo no caso em que os moluscos se destinam ao povoamento de viveiros, a escolha dos exemplares com dimensões suficientes para serem comercializados será efectuada no local da apanha, devendo ser lançados novamente na zona onde foram capturados os que não estiverem em condições de ser expedidos.

Art. 15.º - 1 - A fim de defender a manutenção de recursos e proteger a produção de bivalves, e evitar a exaustão dos bancos naturais, pode a apanha destes moluscos ser proibida em determinados locais ou em certas épocas do ano por despacho do Secretário de Estado das Pescas sob proposta da Direcção-Geral da Administração das Pescas, ouvidos os serviços competentes do Instituto Nacional de Investigação das Pescas e a autoridade marítima da zona.

2 - Com igual finalidade podem ser estabelecidos quantitativos máximos de apanha de uma ou várias espécies, através da fixação dos correspondentes contingentes, determinados de modo idêntico ao referido no número anterior.

Art. 16.º Com objectivo idêntico ao do artigo anterior ou com a finalidade de proteger as espécies e o seu habitat, pode o Secretário de Estado das Pescas, sob proposta do director-geral da Administração das Pescas devidamente informada pelo Instituto Nacional de Investigação das Pescas e ouvidas as autoridades marítimas da zona e as entidades representativas dos concessionários e mariscadores, criar zonas de reserva com o âmbito e carácter constantes da alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º deste Regulamento.

Art. 17.º - 1 - A apanha de moluscos bivalves pode ser proibida, por motivos de ordem sanitária, em determinadas zonas consideradas insalubres ou durante períodos bem definidos, por portaria do Secretário de Estado das Pescas, ouvidos a Direcção-Geral da Administração das Pescas e o Instituto Nacional de Investigação das Pescas e os competentes serviços da Direcção-Geral de Saúde.

2 - Em caso de emergência para a saúde pública, pode o director distrital de saúde solicitar às autoridades marítimas o estabelecimento imediato da proibição da apanha de moluscos bivalves, bem como da sua comercialização, devendo em tal situação a autoridade marítima comunicar imediatamente o facto ao Instituto Nacional de Investigação das Pescas e à Direcção-Geral da Administração das Pescas.

3 - A medida prevista no número anterior tem carácter temporário e carece de confirmação por despacho conjunto dos Secretários de Estado das Pescas e da Saúde.

Art. 18.º A apanha de amêijoas e outros bivalves em locais considerados insalubres poderá ser permitida por despacho do Secretário de Estado das Pescas:

a) Para transplantação, destinadas ao repovoamento de viveiros ou melhoria da sua qualidade, segundo normas a estabelecer, caso por caso, pelos competentes serviços do Instituto Nacional de Investigação das Pescas;

b) Para abastecimento público, desde que os serviços do Instituto Nacional de Investigação das Pescas considerem possível a salubrização dos moluscos em estabelecimento de depuração, operação que será obrigatória no caso afirmativo.

Art. 19.º - 1 - As condições a que devem satisfazer os bancos, os viveiros e os depósitos de moluscos bivalves quanto à salubridade e os moluscos para serem considerados salubres ou depurados para determinados fins são estabelecidas por normas elaboradas conjuntamente pela Direcção-Geral de Saúde e pelo Instituto Nacional de Investigação das Pescas e fixadas por portaria conjunta das Secretarias de Estado das Pescas e da Saúde.

2 - Os moluscos bivalves oriundos de bancos, viveiros ou depósitos insalubres são também considerados insalubres.

3 - Os moluscos bivalves oriundos de bancos, viveiros ou depósitos salubres são igualmente considerados salubres.

4 - Moluscos bivalves depurados são os que foram tornados inócuos em estabelecimentos de depuração oficiais ou privados devidamente legalizados.

Art. 20.º - 1 - A salubridade de bancos, viveiros ou depósitos é verificada por meio de vistorias passadas anualmente pela respectiva comissão de vistorias.

2 - Os concessionários de estabelecimentos considerados salubres poderão pedir o respectivo certificado ao Instituto Nacional de Investigação das Pescas.

CAPÍTULO III

Disposições sobre depósitos e viveiros

Art. 21.º - 1 - É proibida a instalação de viveiros ou depósitos de amêijoas e outros bivalves em terrenos do domínio público hídrico considerados bancos naturais ou de criação natural destes moluscos ou de outras espécies, desde que a sua preservação seja considerada indispensável, sejam objecto de apanha profissional constante, indispensáveis à alimentação pública da região ou utilizados como isco pelos pescadores profissionais da zona.

2 - Compete à comissão de vistorias verificar o cumprimento do disposto no número anterior.

3 - Os quantitativos de indivíduos das diversas espécies de bivalves compreendidas neste Regulamento para além dos quais uma zona é considerada produtora ou banco natural serão estabelecidos por despacho do Secretário de Estado das Pescas sobre proposta da Direcção-Geral da Administração das Pescas, ouvido o Instituto Nacional de Investigação das Pescas.

4 - Com a finalidade de manter os bancos naturais onde se pratica tradicionalmente o marisqueio intensivo por parte das populações ribeirinhas e não obstante as acentuadas variações populacionais que frequentemente esses bancos sofrem, poderão ser estabelecidas por despacho do director-geral da Administração das Pescas, ouvidos o Instituto Nacional de Investigação das Pescas, as autoridades marítimas da zona e as entidades representativas dos concessionários e mariscadores, zonas perfeitamente localizadas e delimitadas onde seja interdita a concessão de viveiros ou depósitos.

Art. 22.º - 1 - As áreas dos viveiros e depósitos concedidos em terrenos do domínio público hídrico, na área da jurisdição de cada capitania ou delegação marítima, a uma mesma entidade individual ou colectiva deverão obedecer às seguintes limitações:

a) A área dos depósitos não poderá exceder 1000 m2;

b) A área dos viveiros não pode ser inferior a 1000 m2 nem exceder 8000 m2;

c) A mesma entidade não pode ser concessionária na mesma zona de jurisdição marítima de depósitos ou viveiros com área total superior aos limites estabelecidos nas alíneas a) e b), respectivamente.

2 - Se a zona disponível for restrita, os limites estabelecidos no número anterior podem ser reduzidos, na área de jurisdição de uma repartição marítima, por despacho do Secretário de Estado das Pescas, sob proposta da Direcção-Geral da Administração das Pescas, ouvidos o Instituto Nacional de Investigação das Pescas, as autoridades marítimas e as entidades representativas dos concessionários e mariscadores.

3 - As taxas a receber pelas licenças de ocupação temporária de terrenos do domínio público hídrico com viveiros ou depósitos de amêijoas ou de outros bivalves serão cobradas de acordo com a tabela anexa e relativamente à totalidade da área licenciada a uma mesma entidade individual ou colectiva, independentemente do número de viveiros ou depósitos a que corresponda.

Art. 23.º As limitações de áreas estabelecidas no artigo anterior não são aplicáveis aos viveiros ou depósitos instalados em terrenos privados, nem aos licenciados em terrenos do domínio público hídrico anteriormente à data deste Regulamento, que não possam ser ampliados.

Art. 24.º No caso de constituição de sociedades cooperativas de produção de moluscos bivalves, o limite máximo da área que poderá ser concedida será o dobro do previsto no artigo 22.º deste Regulamento.

Art. 25.º Na área de jurisdição de uma repartição marítima qualquer indivíduo só pode ser membro de uma sociedade ou cooperativa titular de licenças de exploração de viveiros de moluscos bivalves.

Art. 26.º - 1 - Os depósitos e viveiros instalados, quer em terrenos do domínio público hídrico, quer em terrenos privados, devem estar devidamente demarcados e sinalizados.

2 - A demarcação e sinalização dos viveiros e depósitos serão realizadas com marcos de cimento ou material similar colocados nos vértices dos terrenos, devendo ter aposto o número de registo do viveiro ou depósito e não excedendo a sua altura 15 cm acima do nível do viveiro.

3 - A fim de que seja salvaguardado o acesso a viveiros, depósitos e outros estabelecimentos situados a montante devem os respectivos concessionários permitir a passagem junto às confrontações quando se verifiquem condições que a isso obriguem.

Art. 27.º - 1 - É proibido transitar por qualquer meio, encalhar e fundear embarcações nos viveiros ou depósitos sem prévia autorização dos concessionários ou dos proprietários.

2 - A proibição referida no número anterior não é aplicável à navegação, quando as condições permitirem o trânsito sem causar danos aos viveiros e depósitos.

3 - Só é permitida a utilização de qualquer arte de pesca na área dos viveiros ou depósitos desde que lhes não cause danos.

Art. 28.º - 1 - Os depósitos e viveiros de amêijoas e outros bivalves estão sujeitos:

a) A uma vistoria de manutenção a efectuar pela comissão de vistorias da repartição marítima respectiva durante o 1.º semestre de cada ano;

b) A inspecções administrativas ou técnicas efectuadas pelas autoridades marítimas, por funcionários da Direcção-Geral da Administração das Pescas ou do Instituto Nacional de Investigação das Pescas;

c) A verificação da delimitação, demarcação e regular utilização, efectuada anualmente do modo previsto no n.º 10 do artigo 3.º, por meio de uma amostragem das concessões existentes nas respectivas áreas.

2 - A comissão de vistorias poderá realizar outras vistorias para cumprimento do Regulamento ou de instruções superiores, ou quando solicitada nos termos previstos no n.º 4 do artigo 3.º 3 - A amostragem prevista na alínea c) do n.º 1 deste artigo será efectuada por sorteio, não podendo ser inferior a 5% do número total de viveiros e depósitos licenciados nem superior a 20% do mesmo número.

O modo de realização do sorteio atrás definido será estabelecido pela respectiva comissão de vistorias.

Art. 29.º Os concessionários, além do cumprimento deste Regulamento, ficam obrigados a:

a) Permitir aos serviços técnicos e científicos da Secretaria de Estado das Pescas e da Direcção-Geral de Saúde a colheita das amostras de moluscos, de água ou de terrenos que forem consideradas necessárias;

b) Cumprir as instruções que lhes forem dadas pelas autoridades marítimas e pelos serviços administrativos, técnicos ou científicos da Secretaria de Estado das Pescas;

c) Cumprir as normas sobre a exploração de moluscos aprovadas superiormente e publicadas por editais das autoridades marítimas.

Art. 30.º - 1 - É proibida a introdução em terrenos livres, nos viveiros ou nos depósitos, quer instalados em terrenos do domínio público hídrico, quer do domínio privado, de quaisquer espécies de moluscos não indígenas sem autorização prévia do director-geral da Administração das Pescas, ouvido o Instituto Nacional de Investigação das Pescas.

2 - Para aplicação do número anterior, consideram-se espécies de moluscos não indígenas todas as oriundas de territórios estrangeiros, quer estejam ou não descritas para a fauna portuguesa.

3 - O n.º 1 deste artigo aplica-se ao trânsito de moluscos vivos entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e vice-versa, quando não se destinem a consumo imediato.

Art. 31.º - 1 - Os concessionários, individual ou colectivamente, têm o direito de confiar a vigilância dos seus estabelecimentos a guardas privativos, desde que os registem como tal nas respectivas repartições marítimas.

2 - Os guardas privativos devem estar munidos de documentos que os identifiquem como tal, passado pelas autoridades marítimas, do qual conste o nome do concessionário ou concessionários que utilizem os seus serviços.

3 - Para que as autoridades marítimas emitam o documento referido no número anterior deve ser apresentado pelos concessionários o respectivo requerimento, acompanhado do certificado de registo criminal do pretendido guarda.

CAPÍTULO IV

Disposições sobre estabelecimentos de depuração e expedição

Art. 32.º Os estabelecimentos de depuração e de expedição só podem ser concedidos a concessionários de viveiros de moluscos bivalves e a mariscadores, bem como às cooperativas de comercialização por eles constituídas, e ainda a sociedades privadas de que façam parte concessionários ou mariscadores.

Art. 33.º A regulamentação dos estabelecimentos de depuração, propriedade de entidades privadas, será estabelecida por portaria conjunta dos Secretários de Estado das Pescas e da Saúde.

Art. 34.º Os estabelecimentos de depuração, desde que devidamente apetrechados, podem proceder à expedição de moluscos.

Art. 35.º - 1 - Os estabelecimentos de expedição devem estar instalados em condições de fácil acesso e fiscalização e dispor de:

a) Área suficiente para a intensidade e volume do movimento para que estiverem autorizados;

b) Instalações apropriadas para se realizar a selecção, a pesagem, a embalagem e o acondicionamento dos moluscos;

c) Instalações onde os moluscos possam aguardar, abrigados de qualquer conspurcação, o momento de expedição;

d) Instalações que permitam ao seu pessoal trabalhar em boas condições de higiene;

e) Instalações sanitárias ligadas à rede geral de esgotos ou, na falta desta, a fossa séptica com elemento depurador, devidamente dimensionada para o número provável de utentes.

2 - Estes estabelecimentos não podem entrar em funcionamento sem que as comissões de vistorias os considerem em condições.

3 - Nos termos do número anterior, todos os estabelecimentos de expedição existentes devem requerer a sua legalização num prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Regulamento.

Art. 36.º Independentemente da sua localização, os estabelecimentos de expedição estão sujeitos à fiscalização dos serviços competentes da Secretaria de Estado das Pescas, sem prejuízo da fiscalização a exercer pelos agentes de outros departamentos do Estado com competência para o efeito.

Art. 37.º Para fins estatísticos, os estabelecimentos de depuração e expedição devem informar mensalmente os serviços competentes da Secretaria de Estado das Pescas, através dos respectivos órgãos regionais ou, na falta destes, das respectivas repartições marítimas, sobre o movimento de moluscos registado, mediante o preenchimento de mapas fornecidos pelas entidades competentes.

CAPÍTULO V

Licenças

Art. 38.º - 1 - A inscrição como mariscador é requerida à autoridade marítima local, nos termos do modelo anexo a este Regulamento, patente nas repartições marítimas.

2 - Juntamente com o requerimento devem os pretendentes entregar duas fotografias tipo «passe» para serem apostas, uma no cartão de mariscador e a outra no registo de mariscadores existente nas repartições marítimas.

3 - As licenças são individuais, intransmissíveis e válidas para qualquer área marítima do País, desde 1 de Janeiro a 31 de Dezembro, e o seu pagamento será comprovado por meio de selo fiscal aposto no cartão de mariscador pelas autoridades marítimas.

4 - A revalidação anual da licença deve ser efectuada durante o último trimestre de cada ano relativamente ao ano seguinte.

5 - No acto da inscrição devem ser dadas a conhecer ao mariscador as disposições legais relativas à actividade, bem como as normas referentes à respectiva zona.

6 - Quando o mariscador deseje desenvolver cumulativamente a sua actividade nas áreas de outras capitanias ou delegações marítimas, deve comunicá-lo pessoalmente às respectivas autoridades marítimas, que procederão de acordo com o estabelecido no número anterior.

7 - Quando o mariscador deseje transferir, temporária ou definitivamente, a sua actividade para área da capitania ou delegação marítima diferente daquela onde se inscreveu ou onde pagou a última licença, deverá comunicar a sua transferência às respectivas autoridades marítimas. No caso de se deslocar ao serviço de concessionários, deverão estes fazer as respectivas comunicações. Quando da comunicação, devem as autoridades marítimas proceder de acordo com o estabelecido no n.º 5 deste artigo.

Art. 39.º - 1 - Para que a autoridade marítima defira o requerimento de inscrição como mariscador deve o requerente provar:

a) Ter mais de 14 anos, devendo, quando menor de 18 anos, apresentar um termo de responsabilidade do pai, mãe ou tutor;

b) Não ter profissão, ser concessionário ou estar ligado à actividade marítima.

2 - Para os fins previstos no número anterior devem os requerimentos ser abonados por um mariscador inscrito e por um concessionário.

Art. 40.º Com o fim de obstar à exaustão dos bancos e procurando evitar as medidas previstas no artigo 15.º, pode a Direcção-Geral da Administração das Pescas, através das autoridades marítimas locais, suspender temporariamente a inscrição de mariscadores.

Art. 41.º - 1 - As licenças para a utilização de embarcações na apanha e transporte de moluscos bivalves são requeridas às autoridades marítimas locais em qualquer época do ano.

2 - As licenças são válidas durante o ano civil em que forem obtidas e apenas na área da capitania ou delegação marítima que as conceda.

3 - A autorização para o emprego de instrumentos ou artes diferentes das referidas neste diploma deverá ser requerida ao director-geral da Administração das Pescas, através da repartição marítima local, que decidirá depois de colhidos os pareceres da autoridade marítima e do Instituto Nacional de Investigação das Pescas.

Art. 42.º As licenças de uso privativo de parcelas do domínio público marítimo para instalação de viveiros ou depósitos são requeridas ao Secretário de Estado das Pescas, através da autoridade marítima com jurisdição na área a quem compete organizar o processo e serão válidas por dois anos.

Art. 43.º - 1 - A obtenção destas licenças obedece aos seguintes requisitos:

a) Os requerentes devem ser cidadãos nacionais ou como tal naturalizados;

b) Os requerentes devem estar em pleno uso dos seus direitos civis;

c) Se o requerente for sociedade nacional, nos termos do Decreto-Lei 46132, de 28 de Abril de 1965, deve apresentar traslado do pacto social e certificado do seu registo na Conservatória do Registo Comercial;

d) No caso de depósitos, deve o requerente provar que é concessionário de estabelecimento de expedição e que o seu movimento anual é superior a 100 t de moluscos.

2 - Os requerimentos devem conter, além dos elementos de identificação dos requerentes, a localização, as confrontações, a área e o destino (depósito ou viveiro) do terreno solicitado e ainda a declaração, sob compromisso de honra, de que o requerente satisfaz os requisitos estabelecidos no n.º 1 deste artigo.

3 - Nos cinco dias imediatos à recepção do requerimento, no qual serão registados o dia e hora de entrada, a autoridade marítima elaborará um edital, a afixar nas repartições marítimas e nos locais públicos da região tradicionalmente utilizados para o efeito, de que constem os elementos identificadores do requerente, a área e a localização da parcela de terreno cuja ocupação é pedida. Estes editais estarão afixados durante trinta dias para que qualquer entidade que se considere lesada possa apresentar a respectiva reclamação. Simultaneamente serão distribuídas cópias dos editais aos organismos representativos dos mariscadores e dos concessionários, se os houver.

4 - As reclamações previstas no número anterior serão apresentadas à autoridade marítima, que procederá à identificação correcta dos reclamantes.

5 - Após terminar o prazo de afixação do edital, o capitão do porto, ou o delegado marítimo, convocará a comissão de vistorias, com a composição prevista no n.º 1 do artigo 3.º, para vistoriar o terreno pedido. No caso de ter havido reclamações, os reclamantes serão convocados para assistirem à vistoria.

6 - A comissão de vistorias terá de verificar se a parcela de terreno cuja licença de ocupação é requerida obedece aos seguintes preceitos:

a) Satisfaz o estabelecido no n.º 1 do artigo 21.º deste Regulamento;

b) Dispõe de condições adequadas para os fins requeridos;

c) Satisfaz do ponto de vista sanitário;

d) Não há prejuízo de interesses públicos ou particulares, em especial da navegação;

e) Não está já aproveitada para uso público, no exercício da pesca.

7 - Se o parecer da comissão de viveiros for favorável, o requerente deverá apresentar, no prazo de trinta dias, os documentos comprovativos de que satisfaz os requisitos estabelecidos no n.º 1 deste artigo, salvo se já for concessionário na área.

8 - Se houver mais do que um pretendente ao mesmo terreno, no todo ou em parte, a preferência será dada ao requerente que tiver entregado requerimento em primeiro lugar.

9 - As comissões de vistorias ou a autoridade marítima podem exigir planta ou desenho de localização dos estabelecimentos pedidos ou memória descritiva, se o julgarem conveniente.

10 - Instruído o processo com todos os documentos atrás referidos, termo de vistoria e parecer da autoridade marítima, esta deve enviá-lo à Direcção-Geral da Administração das Pescas, que continuará a instrução do mesmo, ouvindo o INIP e Comissão do Domínio Público Marítimo, e elaborando finalmente a sua informação com vista à obtenção de despacho superior.

Art. 44.º - 1 - As licenças de ocupação são automaticamente renovadas mediante a apresentação do devido requerimento se os concessionários as tiverem explorado e cumprido as disposições a que estão sujeitos pelo presente Regulamento.

2 - Os requerimentos de prorrogação das licenças devem dar entrada nas repartições marítimas no último trimestre do ano.

3 - As taxas devidas pela ocupação de terrenos do domínio público hídrico são anuais e serão pagas durante os meses de Janeiro e Fevereiro.

Art. 45.º - 1 - Em caso de ausência de terrenos que satisfaçam as condições necessárias para a instalação de viveiros ou depósitos, podem as autoridades marítimas, ouvida a comissão de vistorias, propor ao director-geral da Administração das Pescas que estabeleça por despacho a suspensão do licenciamento de novos viveiros na respectiva área.

2 - No caso previsto no número anterior, existirá nas respectivas repartições marítimas uma lista de candidatos ao licenciamento de novos viveiros, a partir da qual ele virá a ser concedido nos casos de desistência, cancelamento ou caducidade dos licenciados ou no caso de a medida de bloqueio ser suspensa.

3 - No caso previsto no n.º 2, a ordem de preferência para satisfação dos requerimentos será a seguinte:

a) Mariscador inscrito;

b) Concessionário na zona;

c) Concessionário de outra zona;

d) Requerente ligado à exploração de recursos marinhos (pesca, piscicultura, etc.);

e) Outras situações.

Art. 46.º - 1 - As licenças só serão transmissíveis nas condições a seguir estabelecidas:

a) Por falecimento do concessionário, a favor do cônjuge sobrevivo, dos seus descendentes, ascendentes ou outros herdeiros legitimamente constituídos;

b) Do concessionário individual para sociedade que tenha por objectivo o exercício da mesma actividade e da qual ele faça parte.

2 - Em qualquer dos casos a transmissão só se verificará se os requerentes satisfizerem as disposições dos artigos 20.º, 21.º, 23.º e 42.º deste Regulamento.

3 - No caso previsto nas alíneas a) e b), a transmissão será efectuada desde que seja solicitada quando do prazo legal para a renovação anual da licença.

4 - As disposições deste artigo só se aplicam aos estabelecimentos instalados em terrenos do domínio público hídrico.

Art. 47.º Nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro, qualquer concessionário individual pode, mediante autorização da entidade que tenha conferido a licença, entregar temporariamente a exploração dos viveiros ou depósitos de que detenha licença a sociedade ou a cooperativa que tenha por objectivo o exercício da mesma actividade e da qual ele faça parte.

Art. 48.º - 1 - As licenças podem ser canceladas, no todo ou em parte, por comprovado motivo de interesse público nacional ou por não cumprimento das disposições regulamentares, sem direito a indemnizações por parte do Estado.

2 - Se o cancelamento, no todo ou em parte, for determinado por interesse público ou por se tornarem desfavoráveis as condições de exploração, poderá o concessionário obter, mediante requerimento, outra área que compense a cancelada.

3 - No caso de cancelamento por interesse público, os concessionários terão direito a dispor dos moluscos, do material e do apetrechamento das instalações existentes na área licenciada à data do cancelamento.

4 - No caso de o cancelamento ser motivado pela implantação no local de qualquer actividade económica por parte de empresas privadas, os concessionários terão direito a uma indemnização quando não seja possível realizar o previsto no n.º 2 deste artigo e quando seja interrompido o licenciamento, além de qualquer outra indemnização prevista na lei geral.

Art. 49.º São causa de caducidade das concessões:

a) Renúncia do concessionário ou falta do pedido de transmissão, no caso das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 46.º;

b) Falta de entrega do requerimento de prorrogação nos termos do n.º 2 do artigo 44.º;

c) Falta do pagamento das licenças, nos termos do n.º 3 do artigo 44.º, e da comparticipação nas despesas com a execução das vistorias anuais de manutenção;

d) Qualquer transmissão de concessão não autorizada nos termos do artigo 46.º;

e) Dissolução da sociedade concessionária;

f) A correspondência a penalidade estabelecida por este Regulamento;

g) Não exploração efectiva dos viveiros ou depósitos durante o ano, sem motivo devidamente justificado.

Art. 50.º Logo que verificada alguma causa de caducidade nos termos do artigo anterior, a autoridade marítima deverá organizar o respectivo processo de caducidade, que enviará à Direcção-Geral da Administração das Pescas para despacho.

Art. 51.º - 1 - A instalação de viveiros e depósitos em propriedade privada carece de autorização do Secretário de Estado das Pescas em processo organizado pela autoridade marítima local, e o seu fornecimento fica sujeito às disposições regulamentares que lhe forem aplicáveis.

2 - Para os fins previstos no número anterior devem os interessados apresentar requerimento, fazendo prova simultânea da propriedade do terreno ou da respectiva autorização de uso.

3 - O deferimento do requerimento depende do resultado da vistoria, a passar nos termos do n.º 6 do artigo 43.º deste Regulamento.

4 - Caso o requerimento seja deferido, será cobrada uma taxa única, nos termos da tabela anexa, e emitida uma autorização de funcionamento, segundo o modelo igualmente anexo.

5 - Durante o mês de Janeiro de cada ano devem os proprietários de viveiros ou depósitos informar por escrito a respectiva repartição marítima, que por sua vez comunicará à Direcção-Geral da Administração das Pescas, se mantêm ou não em funcionamento os seus estabelecimentos e liquidar a parte que lhes compete das despesas referentes às vistorias anuais de manutenção.

Art. 52.º - 1 - O licenciamento de estabelecimento de depuração depende do cumprimento dos seguintes requisitos:

a) Satisfazer as condições exigidas pelo artigo 32.º deste Regulamento;

b) Apresentação de requerimento, dirigido ao Secretário de Estado das Pescas, em que conste, além dos elementos de identificação do requerente, a localização do pretendido estabelecimento.

c) Projecto completo das instalações, com a respectiva memória descritiva em quadruplicado, de que terão de constar todos os elementos sobre os processos a utilizar para esterilização de água e depuração dos moluscos.

2 - Uma vez recebidos os documentos referidos no número anterior, as repartições marítimas enviarão juntamente com o seu parecer o requerimento, o projecto e a memória descritiva, acompanhados do parecer da direcção distrital de saúde, à Direcção-Geral da Administração das Pescas, que ouvirá o INIP.

3 - Se passados sessenta dias sobre o envio àquelas entidades dos documentos constantes do número anterior elas não emitirem os referidos paraceres, consideram-se estes como favoráveis e o processo prosseguirá o seu curso.

4 - Instruído o processo com os pareceres das entidades referidas no n.º 2, deverá a Direcção-Geral da Administração das Pescas informar o assunto e submetê-lo finalmente a despacho superior.

5 - O despacho relativo ao pedido de instalação é seguidamente comunicado à autoridade marítima que organizou o processo e, em caso de deferimento, esta convoca o interessado para assinar o termo de autorização para poder iniciar as obras.

6 - Logo que terminadas as obras de instalação, o requerente solicitará a vistoria.

7 - O requerente deverá sempre satisfazer as normas estabelecidas nos pareceres das entidades competentes, bem como da comissão de vistorias.

8 - Se a vistoria for favorável, a autoridade marítima dará conhecimento à Direcção-Geral da Administração das Pescas, caso não tenha estado presente, e seguidamente convocará o interessado para assinar a autorização de funcionamento de acordo com o modelo anexo e cobrará a taxa prevista na tabela, inclusive no caso dos estabelecimentos instalados em terrenos de domínio privado.

9 - Durante o mês de Janeiro de cada ano devem os proprietários de estabelecimentos de depuração informar por escrito a respectiva repartição marítima se o estabelecimento laborará ou não durante o ano correspondente e liquidar a parte que lhes competir nas despesas referentes às vistorias anuais de manutenção.

Art. 53.º O licenciamento de estabelecimento de expedição depende do cumprimento dos mesmos requisitos estabelecidos no artigo 52.º para os estabelecimentos de depuração.

Art. 54.º - 1 - O direito de uso privativo de terrenos do domínio público hídrico para instalação de estabelecimentos de depuração e expedição e ainda de depósitos pode ser atribuído por contrato administrativo de concessão, nos termos e condições estabelecidos pelo Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro.

2 - A tramitação dos processos relativos aos pedidos das concessões previstas no número anterior será efectuada de acordo com as normas constantes do Regulamento da Indústria Ostreícola.

Art. 55.º - 1 - Os concessionários e proprietários de viveiros, depósitos e estabelecimentos de depuração ou expedição são obrigados a fornecer às repartições marítimas das respectivas áreas informações periódicas do movimento dos seus estabelecimentos.

2 - As repartições marítimas, logo que de posse dos elementos referidos no número anterior, devem enviá-los aos órgãos regionais da Direcção-Geral da Administração das Pescas e do Instituto Nacional de Investigação das Pescas ou, na sua inexistência, directamente aos respectivos serviços centrais.

CAPÍTULO VI

Comercialização

Art. 56.º Os concessionários de viveiros, depósitos ou estabelecimentos de expedição e as empresas transformadoras só podem adquirir moluscos aos mariscadores munidos dos respectivos cartões ou a outros concessionários.

Art. 57.º Os mariscadores só podem vender moluscos a concessionários legalizados, bem como a empresas transformadoras.

Art. 58.º Quando da compra de moluscos a mariscadores, devem as entidades compradoras emitir uma declaração de compra de que conste a espécie ou espécies adquiridas, as respectivas quantidades e valores e ainda o nome e o número do mariscador vendedor, de acordo com o modelo anexo. Este documento destinar-se-á a possibilitar ao mariscador a efectivação dos descontos devidos para fins de previdência.

Art. 59.º - 1 - Os retalhistas só podem adquirir moluscos aos concessionários de viveiros, depósitos ou estabelecimentos de expedição.

2 - As entidades vendedoras deverão obrigatoriamente passar documento comprovativo da venda, de acordo com o modelo anexo, documento esse que o comprador terá de apresentar sempre que lhe seja exigido por quem de direito.

3 - Considera-se como inexistente o documento de venda referido no número anterior quando não contenha todos os elementos nele mencionados.

4 - A não apresentação, pelo comprador, do documento de venda a que alude o n.º 2 deste artigo, por não lhe ter sido passado pelo vendedor ou por se ter extraviado, não constitui circunstância dirimente da sua responsabilidade criminal.

Art. 60.º No prazo de sessenta dias após a publicação deste Regulamento devem os Secretários de Estado das Pescas e da Saúde promulgar através de portaria conjunta as disposições regulamentares referentes à salubridade dos moluscos e às normas hígio-sanitárias a observar na venda de moluscos ao público.

Art. 61.º O Secretário de Estado das Pescas pode, desde que a situação o justifique, regulamentar através de portaria os tipos de embalagem a utilizar na comercialização de moluscos, quer para o mercado interno, quer para a exportação.

Art. 62.º - 1 - Todos os moluscos lançados no mercado pelos concessionários devem ser contidos em embalagens seladas e que tenham apostas etiquetas de que conste a região de origem, espécie, quantidade e a data de expedição dos moluscos. O modelo das etiquetas figura em anexo a este Regulamento.

2 - Cada lote de moluscos expedidos por uma entidade para um comprador será acompanhado de um certificado de origem de acordo com o modelo anexo.

3 - Será de responsabilidade da Direcção-Geral da Administração das Pescas a execução das tarefas resultantes do preceituado nos números anteriores, pelo que fica revogado o disposto na alínea c) do artigo 26.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio.

4 - Pela aposição do selo e etiqueta e pela emissão do certificado de origem serão cobradas as taxas constantes da tabela anexa.

Art. 63.º Desde que seja legalmente estabelecida a obrigatoriedade de depuração de qualquer espécie de moluscos bivalves, os estabelecimentos retalhistas só podem adquirir moluscos dessas espécies quando acompanhados por documento oficial comprovativo de terem sido depurados.

Art. 64.º No caso de os moluscos expedidos por estabelecimento de depuração, o certificado de origem e as etiquetas previstas no artigo 62.º serão substituídos pelos elementos correspondentes para moluscos depurados cujos modelos figuram em anexo.

Art. 65.º As entidades transportadoras só podem realizar o transporte de moluscos quando nas condições estabelecidas por este Regulamento.

Art. 66.º - 1 - No caso de devolução de moluscos exportados, o desembaraço alfandegário da mercadoria só poderá ser autorizado após a sua observação por técnicos do Instituto Nacional de Investigação das Pescas, que indicarão o destino que se deve dar aos mesmos.

2 - Se o motivo da devolução envolver insalubridade deverá intervir também a respectiva autoridade sanitária.

3 - As despesas inerentes à deslocação dos técnicos referidos nos números anteriores serão da responsabilidade do exportador.

Art. 67.º Os moluscos para consumo público devem ser transportados, manuseados e vendidos ao abrigo de quaisquer conspurcações em viaturas e locais e em condições que os salvaguardem de possível poluição ou alteração. Consequentemente:

a) Não podem ser transportados em recipientes ou veículos que não garantam a manutenção de salubridade nem evitem alterações;

b) Não podem ser vendidos ao público com as conchas abertas e devem ser mantidos nos recipientes de origem com as respectivas etiquetas;

c) Os recipientes com moluscos em exposição podem ser instalados em vitrinas ou ao ar livre, mas neste caso resguardados de poeiras, do sol e de quaisquer conspurcações por cobertura apropriada e mantidos a mais de 50 cm do solo, contados a partir do fundo;

d) Não devem ser lavados em água doce ou salgada que não seja seguramente estéril;

e) Não podem ser mergulhados em água de qualquer tipo para efeitos de conservação ou exposição.

Art. 68.º - 1 - Os moluscos bivalves provenientes do estrangeiro nas condições regulamentares quanto à espécie e tamanho podem ser destinados ao consumo público imediato se vierem acompanhados do certificado de salubridade passado por organismo oficial do Estado expedidor, reconhecido e aceite pelo Governo Português.

2 - O reconhecimento e aceitação pelo Governo Português de certificados passados por organismos estrangeiros implica reciprocidade quanto aos certificados portugueses por parte do Governo do país a que pertencer o organismo estrangeiro.

Art. 69.º - 1 - A exportação de moluscos está sujeita ao pagamento de uma taxa, a satisfazer pelo exportador, na importância de $60 por quilograma, que constituirá receita geral do Estado, a cobrar pela Direcção-Geral da Administração das Pescas.

2 - A exportação de moluscos está igualmente sujeita às disposições gerais aplicáveis pelos Ministérios competentes.

Art. 70.º - 1 - A salubridade dos moluscos é verificada pelo Instituto Nacional de Investigação das Pescas, sempre que necessário em colaboração com o Instituto Nacional de Saúde ou laboratórios regionais da Direcção-Geral de Saúde, tendo em consideração os caracteres organolépticos, as análises biológicas e químicas consignadas nas normas e ainda outras análises que as circunstâncias aconselharem.

2 - Compete ao Instituto Nacional de Investigação das Pescas emitir, a pedido dos interessados, certificados de moluscos salubres para consumo, de moluscos para estabulação e de moluscos depurados respeitantes a moluscos que se encontrem nas condições que os certificados referem, assim como fornecer aos concessionários etiquetas com as indicações mencionadas e selos metálicos para garantia da inviolabilidade das embalagens.

3 - Desde que o interesse público ou a exportação o justifiquem, tanto a Direcção-Geral da Administração das Pescas como o Instituto Nacional de Investigação das Pescas podem propor a adopção de outros tipos de certificados, que serão objecto de portaria do Secretário de Estado das Pescas.

Art. 71.º As verbas resultantes da venda de etiquetas e selos e da passagem de certificados constituem receita geral do Estado.

Art. 72.º As análises efectuadas serão pagas pelos interessados aos laboratórios que as executarem, de acordo com as respectivas tabelas oficiais.

CAPÍTULO VII

Disposições aplicáveis à apanha e exploração das diferentes espécies de

moluscos bivalves

Art. 73.º As disposições constantes desta secção aplicam-se às quatro espécies seguintes, conhecidas em Portugal pela designação de amêijoas:

Venerupis decussata, ou amêijoa, amêijoa boa e amêijoa cristã.

Venerupis pullastra, ou amêijoa macha e amêijoa judia.

Venerupis aureus, ou amêijoa de cão e amêijoa bicuda.

Venerupis rhomboides, ou amêijoa vermelha.

Art. 74.º A apanha de amêijoa macha ou judia em bancos permanentes submersos pode ser realizada com o auxílio de dragas de arrasto, ancinhos, ganchorras ou berbigoeiras manejadas de bordo de embarcações sem auxílio de motor.

Art. 75.º Os tipos de draga, ancinho, ganchorra e berbigoeira permitidos serão estabelecidos por despacho da Direcção-Geral da Administração das Pescas, ouvido o Instituto Nacional de Investigação das Pescas.

Art. 76.º O processo de tracção das dragas, ancinhos, ganchorras e berbigoeiras, bem como o número destas por embarcação, será objecto de despacho, nos termos previstos no artigo 75.º Art. 77.º O número de embarcações autorizadas para esta actividade pode ser limitado na área de jurisdição de cada capitania ou delegação marítima por despacho da Direcção-Geral da Administração das Pescas, ouvidos o Instituto Nacional de Investigação das Pescas e a autoridade marítima.

Art. 78.º A apanha pode ser condicionada em determinadas áreas, para conservação dos stocks ou para salvaguarda da saúde pública. Este condicionamento será estabelecido pela Direcção-Geral da Administração das Pescas, sob proposta das entidades competentes.

SECÇÃO II

Disposições aplicáveis à apanha e exploração de amêijoa branca

Art. 79.º As disposições constantes desta secção aplicam-se à espécie Spisula solida, também conhecida em Portugal por amêijoa branca.

Art. 80.º A apanha deste molusco em bancos submersos só pode ser efectuada com dragas de arrasto, ancinhos, ganchorras ou berbigoeiras, manejadas de bordo de embarcações nos bancos situados no litoral oceânico.

Art. 81.º Os tipos de draga, ancinho, ganchorras ou berbigoeira permitidos para esta actividade serão estabelecidos por despacho da Direcção-Geral da Administração das Pescas, ouvidos o Instituto Nacional de Investigação das Pescas e a autoridade marítima.

Art. 82.º A apanha com embarcações só pode ser exercida para além das batimétricas das 4, 5 e 6 braças, respectivamente na baixa-mar, meia-maré ou preia-mar.

Art. 83.º O número de dragas, ancinhos, ganchorras e berbigoeiras a utilizar por cada embarcação será estabelecido por despacho da Direcção-Geral da Administração das Pescas, ouvidos o Instituto Nacional de Investigação das Pescas e a autoridade marítima.

Art. 84.º O número de embarcações autorizadas para o exercício desta actividade pode ser limitado na área de jurisdição de cada capitania ou delegação marítima por despacho da Direcção-Geral da Administração das Pescas, ouvidos o Instituto Nacional de Investigação das Pescas e a autoridade marítima.

Art. 85.º - 1 - A apanha desta espécie pode ser condicionada em determinadas áreas para conservação dos stoks ou para salvaguarda da saúde pública. Este condicionamento será estabelecido pela Direcção-Geral da Administração das Pescas, sob proposta das entidades competentes.

2 - Qualquer outro condicionalismo à apanha em determinadas épocas e locais poderá ser proposto pela autoridade marítima ou portuária à Direcção-Geral da Administração das Pescas, que estabelecerá os mesmos, ouvidas as entidades competentes.

Art. 86.º A apanha com arrastos manuais só pode ser realizada no litoral oceânico.

SECÇÃO III

Disposições relativas à apanha e exploração de berbigão

Art. 87.º As disposições constantes desta secção aplicam-se às espécies Cerastoderma edule e Cerastoderma camarcku, também conhecida em Portugal por berbigão e crico.

Art. 88.º Não é permitida para a apanha deste molusco a utilização de qualquer aparelho de arrasto, quer manejado de bordo de embarcações, quer manual.

Art. 89.º Os xalavares utilizados na apanha desta espécie não podem ter malha inferior a 25 mm, medida nó a nó, com rede molhada e esticada.

SECÇÃO IV

Disposições aplicáveis à apanha e exploração de conquilha

Art. 90.º As disposições constantes desta secção aplicam-se às espécies Donax trunculus e Donax vittatus, a que também são dadas as designações vulgares de conquilha e cadelinha.

Art. 91.º Relativamente à apanha com dragas de arrasto, ancinhos, ganchorras, berbigoeiras ou com arrastos manuais, aplicam-se a este molusco as disposições correspondentes da secção II deste capítulo.

SECÇÃO V

Disposições aplicáveis à apanha e exploração de longueirão

Art. 92.º As disposições constantes desta secção aplicam-se às espécies dos géneros Solen e Ensis, conhecidos também em Portugal por lingueirão, longueirão, facas, navalhas e canivetes.

Art. 93.º A apanha deste molusco com artes de arrasto está sujeita às disposições constantes dos artigos 80.º, 81.º, 82.º, 83.º e 85.º da secção II deste capítulo.

Art. 94.º A apanha manual só pode ser realizada com adriça ou com sal.

SECÇÃO VI

Disposições aplicáveis à apanha, exploração e cultura de mexilhão

Art. 95.º As disposições constantes desta secção aplicam-se às espécies Mytilus edulis e Mytilus galloprovincialis, vulgarmente designadas por mexilhão.

Art. 96.º A apanha de mexilhão em bancos permanentemente submersos pode ser realizada com auxílio de engaços manejados de bordo de embarcações.

Art. 97.º A transplantação de mexilhão visando a melhoria da qualidade não está sujeita às limitações a estabelecer de acordo com o n.º 1 do artigo 13.º Art. 98.º A cultura de mexilhão pode ser efectuada em jangadas, estacas, cordas horizontais ou outros processos considerados apropriados pela Direcção-Geral da Administração das Pescas, ouvido o Instituto Nacional de Investigação das Pescas.

Art. 99.º Para o licenciamento de estabelecimento de cultura e apanha de outros bivalves contemplados neste Regulamento serão organizados processos de forma idêntica à do caso das amêijoas.

SECÇÃO VII

Disposições aplicáveis à apanha e exploração de pé de burrinho

Art. 100.º As disposições constantes desta secção aplicam-se à espécie Venus gallina, conhecida em Portugal por pé de burrinho.

Art. 101.º Relativamente à apanha desta espécie com dragas de arrasto, ancinhos, ganchorras e berbigoeiras, aplicam-se as disposições constantes da secção II deste capítulo.

CAPÍTULO VIII

Contravenções e penalidades

Art. 102.º - 1 - A infracção ao disposto nos artigos 8.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, será punida com advertência e apreensão dos moluscos apanhados ou acumulados para efeitos de comercialização.

2 - A reincidência será punida com a apreensão dos moluscos e multa de 1000$00 a 5000$00.

Art. 103.º - 1 - A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 8.º será punida com advertência e apreensão dos moluscos.

2 - A reincidência será punida com a apreensão dos moluscos e multa de 500$00 a 1500$00.

Art. 104.º - 1 - A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 9.º será punida com advertência.

2 - A reincidência será punida com a multa de 1000$00.

Art. 105.º - 1 - A infracção ao disposto no artigo 10.º será punida com a apreensão dos moluscos e consequente devolução ao concessionário ou concessionários, multa de 2500$00 a 10000$00 e apreensão do cartão de mariscador por três meses. No caso de o infractor não ser mariscador, a multa será estabelecida pelo valor máximo.

2 - A reincidência será punida com a apreensão e devolução dos moluscos, multa no valor de três vezes a aplicada na primeira infracção, mas nunca inferior a 10000$00, e apreensão do cartão de mariscador por um ano. No caso de o transgressor não ser mariscador, a multa será quádrupla da aplicada na primeira infracção.

3 - A sucessão de reincidência nestas infracções implica o cancelamento definitivo do cartão de mariscador e, no caso de o infractor ser concessionário de qualquer tipo de estabelecimento, o cancelamento da respectiva licença ou autorização.

4 - As sanções previstas neste artigo não implicam a remissão de eventual responsabilidade criminal do infractor.

Art. 106.º - 1 - A infracção ao disposto no artigo 11.º será punida com advertência e apreensão dos moluscos.

2 - No caso de reincidência, além da apreensão dos moluscos será aplicada a multa de 500$00 a 1000$00.

Art. 107.º - 1 - A infracção ao estabelecido no artigo 12.º implica a apreensão dos moluscos e dos instrumentos ou aparelhos utilizados na captura e a multa de 500$00 a 5000$00.

2 - A reincidência será punida com a apreensão e perda dos moluscos, dos utensílios e dos meios de acção utilizados na apanha e com uma multa equivalente ao dobro da anteriormente aplicada, mas nunca inferior a 2500$00.

Art. 108.º - 1 - No caso de infracções ao estabelecido pelo artigo 13.º detectadas no momento da apanha ou ainda na posse do mariscador, a penalidade será a apreensão dos moluscos e multa de 1000$00 a 5000$00.

2 - A reincidência será punida com a apreensão dos moluscos e multa no dobro da anteriormente aplicada.

Art. 109.º - 1 - No caso de as infracções ao estabelecido pelo artigo 13.º serem detectadas no expedidor, retalhista ou em unidades processadoras ou transformadoras, elas serão punidas com a apreensão dos moluscos e multa de 10000$00 a 30000$00.

2 - A reincidência será punida de modo idêntico ao previsto no n.º 2 do artigo anterior.

3 - A sucessão de reincidência implicará o cancelamento das licenças de estabelecimento de expedição e depuração e no caso das unidades transformadoras a interdição de laborar com moluscos testáceos marinhos.

Art. 110.º - 1 - As infracções aos artigos 14.º, 15.º, 16.º, 78.º e 85.º serão punidas com apreensão dos moluscos apanhados e multa de 1000$00 a 10000$00.

2 - A reincidência será punida com a apreensão dos moluscos e multa no dobro da anteriormente aplicada.

Art. 111.º - 1 - As infracções ao disposto nos artigos 17.º e 18.º serão punidas com a apreensão dos moluscos e multa de 5000$00 a 20000$00.

2 - As reincidências serão punidas com a apreensão dos moluscos e multa no dobro da primeira, mas nunca inferior a 15000$00.

3 - Se as infracções a que este artigo se refere forem crimes contra a saúde pública, serão também punidas nos termos da legislação correspondente.

Art. 112.º - 1 - A ocupação por um concessionário de uma área superior à legalmente concedida implica advertência, abandono da área abusivamente ocupada e multa de 20$00 por cada metro quadrado ilegalmente ocupado.

2 - A reincidência é punida de igual modo, acrescida do cancelamento automático da licença.

Art. 113.º - 1 - A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 26.º será punida com uma multa de 500$00 por cada marco que não estiver colocado ou que se encontre desviado do local devido.

2 - A reincidência será punida com uma multa de 1000$00 por cada marco que não estiver colocado ou esteja deslocado do local devido.

Art. 114.º - 1 - A infracção ao prescrito pelo n.º 1 do artigo 27.º, desde que o viveiro ou depósito esteja devidamente assinalado, será punida com multa de 2000$00 e correspondente indemnização ao concessionário dos danos e prejuízos causados.

2 - A reincidência será punida com multa de 4000$00 e ainda na correspondente indemnização.

3 - Se não houver acordo quanto ao valor da indemnização devida, será esta estabelecida pela respectiva comissão de vistorias, competindo ao transgressor a liquidação dos encargos com a reunião desta.

Art. 115.º - 1 - A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 27.º em circunstâncias idênticas às previstas no artigo anterior será punida com apreensão do produto da pesca e das artes ou aparelhos utilizados e multa de 500$00 a 5000$00.

2 - À reincidência caberá uma penalização correspondente à apreensão do produto da pesca e das artes ou aparelhos utilizados e uma multa correspondente ao dobro da anteriormente aplicada, mas nunca inferior a 5000$00.

Art. 116.º - 1 - A infracção ao disposto no artigo 30.º é punida com a apreensão dos moluscos e multa de 30000$00.

2 - A reincidência será punida com a apreensão dos moluscos e multa no dobro da anteriormente aplicada.

Art. 117.º A prestação de falsas declarações no que respeita ao disposto no artigo 39.º, bem como a abonação falsa, serão punidas com o cancelamento definitivo do cartão de mariscador ao mariscador que se inscreveu e na multa de 5000$00 ao concessionário e ao mariscador abonadores.

Art. 118.º A infracção ao disposto no artigo 41.º será punida de acordo com a legislação marítima aplicável, com a apreeensão dos moluscos e obrigatoriedade de licenciamento da embarcação.

Art. 119.º A infracção ao estabelecido pelo artigo 51.º será punida com a multa de 2500$00 e na obrigatoriedade da legalização do viveiro ou depósito.

Art. 120.º - 1 - O não cumprimento do preceituado pelo artigo 55.º implica advertência do concessionário por parte da autoridade marítima.

2 - A reincidência será punida com a multa de 1000$00.

Art. 121.º - 1 - As infracções ao disposto nos artigos 56.º e 59.º serão punidas com apreensão dos moluscos, se possível, e multa de 5000$00 a 20000$00 estabelecida em função da quantidade de moluscos negociada.

2 - A reincidência implica, além da apreensão dos moluscos, multa de 20000$00 a 50000$00.

Art. 122.º - 1 - A infracção ao disposto no artigo 57.º será punida com apreensão dos moluscos e multa de 500$00 a 2500$00 ao mariscador e de 2500$00 a 12500$00 ao comprador.

2 - A reincidência será punida com multa no dobro da anteriormente aplicada, além da apreensão dos moluscos.

Art. 123.º A infracção ao disposto no artigo 58.º será punida com multa de 1000$00.

Art. 124.º - 1 - As infracções ao disposto nos artigos 62.º, 64.º e 67.º serão punidas com a apreensão dos moluscos e multa de 2500$00 a 10000$00.

2 - A reincidência implica, além da apreensão, uma multa no dobro da aplicada na primeira infracção.

Art. 125.º As infracções ao disposto no artigo 65.º serão punidas com multa de 10000$00.

Art. 126.º - 1 - As infracções ao disposto nos artigos 74.º, 75.º, 76.º, 80.º, 81.º, 82.º e 83.º serão punidas com a apreensão dos aparelhos utilizados na captura e dos moluscos apanhados e multa de 1000$00 a 5000$00.

2 - A reincidência será punida com apreensão dos aparelhos utilizados e dos moluscos e com uma multa de 5000$00 a 10000$00.

3 - A sucessão de reincidência implica o automático cancelamento de autorização para apanha de moluscos.

Art. 127.º - 1 - As infracções ao disposto nos artigos 87.º, 89.º, 90.º e 95.º serão punidas com a apreensão dos moluscos e dos instrumentos utilizados na apanha e multa de 500$00 a 2500$00.

2 - A reincidência será punida com idêntica apreensão e multa no dobro da anteriormente aplicada, mas nunca inferior a 2500$00.

Art. 128.º - 1 - É da competência da Direcção-Geral da Fiscalização Económica velar pelo cumprimento do disposto no artigo 58.º do presente Regulamento, quando as infracções ao por ele determinado forem cometidas fora da área de jurisdição marítima, e do disposto nos artigos 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º e 64.º 2 - É igualmente da competência da Direcção-Geral da Fiscalização Económica velar pelo respeito pelas dimensões mínimas dos moluscos bivalves, fixadas de harmonia com o disposto no artigo 13.º, fora da área de jurisdição marítima.

3 - As infracções ao disposto nos artigos referidos são punidas de acordo com o preceituado neste Regulamento, no caso de não constituírem infracções puníveis nos termos dos artigos 16.º, 17.º e 18.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.

Art. 129.º A punição das reincidências, além da primeira, será agravada pelas autoridades competentes, na parte respeitante à multa, na percentagem de 100% em relação à punição da reincidência imediatamente anterior desde que não se encontre prevista outra penalidade neste Regulamento.

Art. 130.º Sempre que a punição de uma infracção a este Regulamento implique a apreensão dos moluscos, salvo no caso dos artigos 17.º, 18.º, e 30.º, devem aqueles ter os seguintes destinos:

a) Se apreendidos antes de desembarcados, devem ser devolvidos aos locais onde foram apanhados;

b) Se apreendidos depois de desembarcados e o seu tamanho for inferior ao mínimo legal, devem ser devolvidos aos locais onde foram apanhados ou aos concessionários se tiverem sido apanhados em viveiros ou depósitos;

c) Se apreendidos depois de desembarcados e o seu tamanho não for inferior ao mínimo legal, devem ser vendidos ao preço corrente na região.

Art. 131.º Os moluscos bivalves apreendidos por infracção aos artigos 17.º, 18.º e 30.º devem ter o destino que for determinado pelas autoridades marítimas locais, ouvidos o Instituto Nacional de Investigação das Pescas e a autoridade sanitária local.

Art. 132.º A deposição dos moluscos bivalves apreendidos nos locais que forem determinados pelas autoridades marítimas é encargo dos infractores.

Art. 133.º O produto da venda dos moluscos bivalves apreendidos reverte a favor dos concessionários dos viveiros ou depósitos se aí tiverem sido colhidos ou será declarado perdido a favor do Estado se os moluscos tiverem sido apanhados em terrenos livres do domínio público hídrico ou se os infractores forem os concessionários.

Art. 134.º O produto das multas aplicadas pelas autoridades competentes constituirá receita geral do Estado.

Art. 135.º Das sanções aplicadas pelas autoridades intervenientes caberá recurso para as instâncias competentes.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Art. 136.º O presente Regulamento é aplicável a todos os viveiros e depósitos licenciados à data da sua entrada em vigor, bem como a todos os estabelecimentos que promovam a expedição de moluscos bivalves.

Art. 137.º As disposições deste Regulamento, no que se refere às taxas devidas por ocupação de terrenos do domínio público hídrico, só serão aplicadas, relativamente aos viveiros, depósitos e demais estabelecimentos legalizados à data da sua publicação, no ano seguinte ao da sua entrada em vigor.

Art. 138.º Todas as taxas cobradas nos termos deste Regulamento constituem receita geral do Estado.

Art. 139.º O presente Regulamento entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.

Francisco Sá Carneiro - António José Baptista Cardoso e Cunha.

Promulgado em 12 de Abril de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ANEXO I

Tabela de licenças, emolumentos e outros encargos

1 - Participação em vistorias

1.1 - A cada membro obrigatório da comissão de vistorias, aos representantes de outros departamentos do Estado ou elementos de outros departamentos da Secretaria de Estado das Pescas ... 250$00 1.2 - A cada técnico, prático ou entendido ... 150$00 1.3 - Aos agentes de autoridade marítima que participam nas vistorias de verificação de áreas ocupadas pelos viveiros ou depósitos ou noutras vistorias administrativas ...

150$00 1.4 - Ao escrivão pelo auto ... 150$00

2 - Licenças

2.1 - Para exercício das actividades de mariscador:

2.1.1 - Por indivíduo e por ano ... 100$00 2.1.2 - Pelo cartão de mariscador ... 30$00 2.2 - Para utilização de embarcações por ano:

2.2.1 - Sem motor ... 200$00 2.2.2 - Com motor ... 400$00 2.3 - Para ocupação de terrenos do domínio público hídrico por ano:

2.3.1 - Para instalação de viveiros e depósitos por metro quadrado ... 1$30 2.3.2 - Para instalação de estabelecimentos de expedição ou depuração por metro quadrado ... 5$00 2.4 - Para ocupação do domínio público hídrico para instalação de estabelecimento de cultura de mexilhão, por ano e por metro quadrado ... $50 2.5 - Autorização de funcionamento de viveiros ou depósito fora do domínio público (em selos fiscais) ... 1500$00 2.6 - Autorização de funcionamento de estabelecimento de depuração ou expedição (em selos fiscais) ... 2500$00

3 - Certificados e outros documentos

3.1 - Certificados de salubridade ou depuração:

3.1.1 - Para moluscos destinados ao mercado interno ... 50$00 3.1.2 - Para moluscos destinados à exportação, por cada 5 t ou fracção ... 80$00 3.2 - Certificados para estabulação:

3.2.1 - No País ... 40$00 3.2.2 - Para o estrangeiro ... 60$00 3.3 - Certificados de origem:

3.3.1 - Para utilização no País, por cada 50 Kg ou fracção ... 55$00 3.3.2 - Para utilização no estrangeiro, por cada 500 Kg ou fracção ... 10$00 3.4 - Atestados de salubridade de viveiros ou depósitos ... 150$00 3.5 - Etiquetas e selos:

Pela aposição de selo e etiqueta em cada embalagem ... 1$00

NOTAS

1) Os emolumentos previstos no n.º 1 desta tabela referem-se a cada maré utilizada.

2) Além dos emolumentos, é encargo das entidades vistoriadas o transporte dos membros das comissões de vistorias.

3) Determina-se a comparticipação de cada concessionário nos encargos com as vistorias de manutenção dividindo o somatório de encargos (emolumentos acrescidos dos transportes na série de marés utilizadas) pelo número de concessionários da respectiva zona proporcionalmente às áreas das concessões.

4) Constitui igualmente encargo dos concessionários o pagamento das análises indispensáveis ao processamento das vistorias de acordo com as tabelas privativas dos respectivos laboratórios.

Do ANEXO 2 ao ANEXO 14

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/05/07/plain-37149.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37149.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

  • Tem documento Em vigor 1964-12-31 - Decreto-Lei 46132 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Determina a continuação da aplicação da pauta mínima aos petróleose seus derivados.

  • Tem documento Em vigor 1967-10-27 - Decreto 48008 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha - Direcção das Pescarias

    Promulga o Regulamento da apanha de plantas marinhas com equipamentos de mergulho no continente e ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-05 - Decreto-Lei 468/71 - Ministérios da Marinha e das Obras Públicas

    Revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos no domínio público hidrico, no qual se incluem os leitos e as margens das águas do mar, correntes de água, lagos e lagoas, de modo a facilitar o seu aproveitamento para as diversos usos de que são económicamente susceptíveis.

  • Tem documento Em vigor 1972-11-07 - Decreto 438/72 - Ministérios da Marinha, da Economia e da Saúde e Assistência

    Aprova e põe em execução o Regulamento da Apanha e Exploração de Amêijoas e de Outros Bivales Afins.

  • Tem documento Em vigor 1972-11-10 - Decreto 446/72 - Ministérios da Marinha, da Economia e da Saúde e Assistência

    Aprova e pôe em execução o Regulamento da Indústria Ostreícola.

  • Tem documento Em vigor 1975-04-18 - Decreto 210/75 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado das Pescas

    Extingue os seguintes serviços e organismos no Ministério da Marinha, transferindo a sua competência para a Secretaria de Estado das Pescas: - A parte do Gabinete de Estudos da Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo afecta às questões da pesca, - Direcção das Pescas e Domínio Marítimo, - Instituto de Biologia Marítima, - Instituto de Técnicas de Pesca, - Os seguintes órgãos do Instituto Hidrográfico, relacionados com questões da pesca e da protecção do ambiente aquático: Secção de Apoio Científico (...)

  • Tem documento Em vigor 1977-05-25 - Decreto-Lei 207/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Fixa as Secretarias de Estado do Ministério da Agricultura e Pescas e define as suas atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-28 - Decreto-Lei 221/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas (MAP).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-06-14 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto Regulamentar n.º 11/80, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 105, de 7 de Maio de 1980

  • Tem documento Em vigor 1980-06-14 - DECLARAÇÃO DD7010 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar n.º 11/80, de 7 de Maio, relativo ao Regulamento de Apanha e Exploração de Amêijoas e Outros Bivalves.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-02 - DECLARAÇÃO DD6956 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar n.º 11/80, de 7 de Maio, que aprova o Regulamento de Apanha e Exploração de Amêijoas e Outros Bivalves.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-30 - Decreto-Lei 428/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Revoga a legislação que contraria o Regulamento de Apanha e Exploração de Amêijoas e Outros Moluscos Bivalves.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-02 - Despacho Normativo 74/81 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado das Pescas

    Fixa as dimensões dos moluscos bivalves apanhados para exportação ou comércio interno.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-28 - Despacho Normativo 131/81 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado das Pescas

    Revoga o Despacho Normativo n.º 74/81, de 2 de Março (fixa as dimensões dos moluscos bivaldes apanhados para exportação ou comércio interno).

  • Tem documento Em vigor 1987-06-24 - Decreto-Lei 254/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Uniformiza a tramitação processual dos processos de autorização e licenciamento de instalação e exploração de estabelecimentos de culturas marinhas, bem como do licenciamento ou concessão do uso privativo de parcelas de terrenos do domínio público marítimo para esse fim.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-16 - Portaria 163/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina que durante o ano de 1988 seja interdito no litoral oceânico da costa continental portuguesa o exercício da actividade da pesca para captura de moluscos bivalves, com excepção da navalha/longueirão (Ensis s. p. p. e Pharus legumen), utilizando a arte de ganchorra com tracção motora, em determinadas zonas e períodos de defeso.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-17 - Decreto-Lei 261/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define o regime jurídico da actividade de culturas marinhas.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-14 - Portaria 373/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece as zonas de costa e as épocas de defeso da pesca de moluscos bivalves, no ano de 1990.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-15 - Portaria 410/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece, para o ano de 1991, novos períodos de defeso da pesca com ganchorra, dirigida à captura de todas as espécies de bivalves.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-24 - Portaria 432-A/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Divide em várias zonas a costa continental portuguesa para efeitos de defeso da pesca dirigida à captura de bivalves.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-22 - Portaria 1102-B/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento da Apanha.Este regulamento estabelece o regime jurídico da apanha de espécies animais marinhas. Os impressos respeitantes ao manifesto de captura, ao cartão de apanhador e à licença de apanhador constam dos anexos IV e V . As espécies marinhas a que o diploma diz respeito, as zonas em que é aplicado, bem como os utensílios e instrumentos que podem ser utilizados constam dos anexos I, II e III, respectivamente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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