de 24 de Maio
Os dados biológicos de que se dispõe e a experiência colhida ao longo dos últimos anos acerca da aplicação de períodos de defeso para a captura de moluscos bivalves utilizando a arte de ganchorra com tracção motora recomendam que se estabeleçam, para o ano de 1991, novos períodos de defeso.Assim, ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho:
Manda o Governo, pleo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º A costa continental portuguesa, para efeitos de defeso da pesca dirigida à captura de bivalves, é dividida nas seguintes zonas:
a) Zona Norte (de Caminha a Pedrógão);
b) Zona Centro e Costa Vicentina (de Pedrógão ao cabo de São Vicente);
c) Zona Sul (do cabo de São Vicente à foz do rio Guadiana).
2.º Durante o ano de 1991 é interdito no litoral oceânico da costa continental portuguesa o exercício da actividade de pesca com ganchorra dirigida à captura de todas as espécies de bivalves vulneráveis àquela arte, com excepção da navalha/(longueirão Ensis spp. e Pharus legumen), nas seguintes zonas e períodos:
a) Zona Norte - de 15 de Junho a 15 de Julho;
b) Zona Centro e Costa Vicentina - de 1 a 30 de Junho;
c) Zona Zul - de 1 a 30 de Junho.
3.º Durante os períodos de defeso referidos no n.º 2.º ou sempre que surjam situações que impliquem a suspensão da actividade por razões de saúde pública ordenadas pelas autoridades competentes ficam autorizadas as embarcações das respectivas zonas a utilizar as outras artes para que estejam autorizadas e licenciadas.
4.º As disposições da presente portaria não são aplicáveis à apanha manual e à efectuada com artes manejadas de bordo de embarcações sem auxílio de motor, previstas no Decreto Regulamentar 11/80, de 7 de Maio.
5.º É revogada a Portaria 410/91, de 15 de Maio.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 20 de Maio de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, João Casimiro Marçal Alves, Secretário de Estado das Pescas.