de 18 de Abril
Considerando indispensável dar execução ao disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 240/74, de 5 de Junho, promovendo a extinção efectiva e a transferência de competências de algumas organizações que dependiam do antigo Ministério da Marinha e cujas actividades se desenvolvem no âmbito das atribuições cometidas à Secretaria de Estado das Pescas;Depois de ouvido o Estado-Maior da Armada;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 4.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. A partir da data da entrada em vigor deste diploma opera-se a extinção efectiva dos seguintes serviços e organismos que dependiam do Ministério da Marinha:
a) A parte do Gabinete de Estudos da Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo afecta às questões da pesca;
b) Direcção das Pescas e Domínio Marítimo;
c) Instituto de Biologia Marítima;
d) Instituto de Técnicas de Pesca;
e) Os seguintes órgãos do Instituto Hidrográfico, relacionados com questões da pesca e da protecção do ambiente aquático: Secção de Apoio Científico às Pescas, da Repartição de Física e Geologia; Secção de Química do Mar (pro parte) e Secção de Biologia Oceanográfica, ambas da Repartição de Química e Biologia.
2. A competência dos serviços indicados nas alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo é transferida para a Direcção-Geral da Administração-Geral das Pescas e a dos serviços referidos nas alíneas c), d) e e) para a Direcção-Geral de Investigação e Protecção dos Recursos Vivos e do Ambiente Aquático.
Art. 2.º Enquanto não forem criados órgãos adequados no âmbito da Secretaria de Estado das Pescas, as capitanias dos portos e suas delegações marítimas, mediante acordo entre o Departamento da Marinha e a Secretaria de Estado das Pescas, continuarão a desempenhar as funções de fiscalização das pescas que forem consideradas necessárias, actuando, neste sector, por delegação da Direcção-Geral da Administração-Geral das Pescas.
Art. 3.º - 1. O pessoal das organizações extintas, a que se refere o artigo 1.º, que vier a constar de despacho do Secretário de Estado, publicado nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 240/74, de 5 de Junho, fica integrado na Secretaria de Estado das Pescas, independentemente de quaisquer requisitos ou formalidades, devendo essa integração estar efectuada no prazo de sessenta dias a partir da publicação deste diploma.
2. A colocação de pessoal proveniente das organizações extintas em lugares dos serviços da Secretaria de Estado das Pescas será feita, à medida que estes forem sendo organizados e de acordo com as possibilidades dos respectivos quadros, mediante listas aprovadas por despacho do Secretário de Estado das Pescas, anotadas pela Direcção-Geral do Tribunal de Contas e publicadas no Diário do Governo.
Vasco dos Santos Gonçalves - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Promulgado em 14 de Abril de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.