de 25 de Maio
Considerando a conveniência de se fixarem as atribuições das Secretarias de Estado do Ministério da Agricultura e Pescas:O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O Ministério da Agricultura e Pescas compreende as seguintes Secretarias de Estado:
a) Secretaria de Estado das Pescas;
b) Secretaria de Estado da Estruturação Agrária;
c) Secretaria de Estado do Fomento Agrário;
d) Secretaria de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas;
e) Secretaria de Estado das Florestas.
Art. 2.º O Governo determinará por decreto quais os órgãos e serviços do Ministério da Agricultura e Pescas que ficarão na dependência de cada uma das Secretarias de Estado.
Art. 3.º À Secretaria de Estado das Pescas incumbe preparar os elementos necessários à definição da política das pescas e assegurar, promover e ordenar as medidas e as acções necessárias à execução da política estabelecida, encarando sempre o interesse e a aplicabilidade de soluções cooperativas.
Art. 4.º À Secretaria de Estado da Estruturação Agrária incumbe preparar os elementos necessários à definição da política agrária, designadamente no âmbito da estruturação e gestão do património fundiário nacional, e da política nacional da água, e assegurar, promover e ordenar as medidas e as acções necessárias à execução da política estabelecida, encarando sempre o interesse e aplicabilidade de soluções cooperativas.
Art. 5.º À Secretaria de Estado do Fomento Agrário incumbe preparar os elementos necessários à definição da política agrária, designadamente no âmbito da produção agrícola e animal, da sua protecção e sanidade, e assegurar, promover e ordenar as medidas e as acções necessárias à execução da política estabelecida, encarando sempre o interesse e a aplicabilidade de soluções cooperativas.
Art. 6.º À Secretaria de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas incumbe preparar os elementos necessários à definição da política agrária, designadamente no âmbito dos preços, da comercialização e da transformação industrial dos produtos agrícolas e da pesca, e assegurar, promover e ordenar as medidas e as acções necessárias à execução da política estabelecida, encarando sempre o interesse e a aplicabilidade de soluções cooperativas.
Art. 7.º À Secretaria de Estado das Florestas incumbe preparar os elementos necessários à definição da política florestal, designadamente no âmbito da produção e das influências florestais, da silvo-pastorícia, da cinegética, da agricultura e pescas nas águas interiores e da transformação e do comércio dos produtos florestais, assegurar, promover e ordenar as medidas e as acções necessárias à execução da política estabelecida, encarando sempre o interesse e a aplicabilidade de soluções cooperativas.
Art. 8.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Carlos Ribeiro Campos.
Promulgado em 12 de Maio de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.