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Decreto Regulamentar 7/82, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Altera a redacção do artigo 3º do Decreto 331/76 de 8 de Maio, na versão que lhe é dada pelo Decreto Regulamentar 36/77, de 31 de Maio, sobre as remunerações atribuidas ao inspector permanente das pescas internacionais ICNAF.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 7/82
de 20 de Fevereiro
Com a publicação do despacho conjunto do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Ministério das Finanças e do Plano de 14 de Agosto de 1978 foram significativamente alteradas as remunerações a atribuir ao oficial superior adido naval nos Estados Unidos da América.

Considerando que os abonos devidos ao lugar de inspector permanente das pescas internacionais da ICNAF, da Secretaria de Estado das Pescas, se regem ao abrigo do disposto no Decreto 331/76, de 8 de Maio, e do Decreto Regulamentar 36/77, de 31 de Maio, pela tabela revogada pelo citado despacho;

Considerando que é justo alterar as remunerações atribuídas ao inspector permanente da ICNAF face ao diferencial ora existente;

Considerando o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 207/77, de 25 de Maio, e no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 3.º do Decreto 331/76, de 8 de Maio, na versão que lhe é dada pelo Decreto Regulamentar 36/77, de 31 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1 - O técnico especialista mencionado no artigo 1.º vencerá, quando em serviço, com residência permanente em território canadiano, um abono único em tudo semelhante ao do oficial superior adido naval nos Estados Unidos da América, nos termos do n.º 1 do despacho conjunto do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Ministério das Finanças e do Plano de 14 de Agosto de 1978.

2 - ...
3 - ...
4 - ...
Art. 2.º As dúvidas resultantes da aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 10 de Fevereiro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/121916.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1976-05-08 - Decreto 331/76 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e da Agricultura e Pescas

    Cria no quadro de pessoal da Direcção-Geral da Administração das Pescas da Secretaria de Estado das Pescas, os lugares e categoria constantes em mapa anexo no presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-25 - Decreto-Lei 207/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Fixa as Secretarias de Estado do Ministério da Agricultura e Pescas e define as suas atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-31 - Decreto Regulamentar 36/77 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e da Agricultura e Pescas

    Dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto n.º 331/76, de 8 de Maio, que criou vários lugares no quadro de pessoal da Direcção-Geral da Administração das Pescas da Secretaria de Estado das Pescas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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