Decreto Regulamentar 7/82
de 20 de Fevereiro
Com a publicação do despacho conjunto do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Ministério das Finanças e do Plano de 14 de Agosto de 1978 foram significativamente alteradas as remunerações a atribuir ao oficial superior adido naval nos Estados Unidos da América.
Considerando que os abonos devidos ao lugar de inspector permanente das pescas internacionais da ICNAF, da Secretaria de Estado das Pescas, se regem ao abrigo do disposto no Decreto 331/76, de 8 de Maio, e do Decreto Regulamentar 36/77, de 31 de Maio, pela tabela revogada pelo citado despacho;
Considerando que é justo alterar as remunerações atribuídas ao inspector permanente da ICNAF face ao diferencial ora existente;
Considerando o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 207/77, de 25 de Maio, e no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 3.º do Decreto 331/76, de 8 de Maio, na versão que lhe é dada pelo Decreto Regulamentar 36/77, de 31 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º - 1 - O técnico especialista mencionado no artigo 1.º vencerá, quando em serviço, com residência permanente em território canadiano, um abono único em tudo semelhante ao do oficial superior adido naval nos Estados Unidos da América, nos termos do n.º 1 do despacho conjunto do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Ministério das Finanças e do Plano de 14 de Agosto de 1978.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Art. 2.º As dúvidas resultantes da aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Promulgado em 10 de Fevereiro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.