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Decreto Regulamentar 36/77, de 31 de Maio

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto n.º 331/76, de 8 de Maio, que criou vários lugares no quadro de pessoal da Direcção-Geral da Administração das Pescas da Secretaria de Estado das Pescas.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 36/77

de 31 de Maio

Considerando que é necessário ampliar as previsões legais contempladas no Decreto 331/76, de 8 de Maio;

Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 240/74, de 5 de Junho, e no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 3.º do Decreto 331/76, de 8 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1. O técnico especialista mencionado no artigo 1.º vencerá, quando em serviço, com residência permanente em territóro canadiano, uma ajuda de custo e um subsídio mensal para transportes idênticos aos de um oficial superior adido naval nos Estados Unidos, tendo também direito aos subsídios de instalação correspondentes.

2. A forma normal de provimento do cargo mencionado no número anterior é a comissão de serviço por tempo indeterminado.

3. Quando os providos sejam servidores civis ou militares do Estado, das administrações local e regional ou de institutos públicos, exercerão os seus cargos em comissão de serviço por tempo indeterminado, com a faculdade de optarem pelas remunerações correspondentes aos cargos de origem. O tempo de serviço prestado em comissão contará, para todos os efeitos legais, como se prestado no quadro e lugar de origem.

4. A tomada de posse pode ser feita por promoção quando, por despacho fundamentado, se reconheça a inconveniência da deslocação do provido.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - António Carlos Ribeiro Campos.

Promulgado em 15 de Maio de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/05/31/plain-121897.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/121897.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-06-05 - Decreto-Lei 240/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Cria, no Ministério da Coordenação Económica, a Secretaria de Estado das Pescas, em substituição do lugar de Subsecretário de Estado das Pescas.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1976-05-08 - Decreto 331/76 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e da Agricultura e Pescas

    Cria no quadro de pessoal da Direcção-Geral da Administração das Pescas da Secretaria de Estado das Pescas, os lugares e categoria constantes em mapa anexo no presente diploma.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-02-20 - Decreto Regulamentar 7/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Reforma Administrativa

    Altera a redacção do artigo 3º do Decreto 331/76 de 8 de Maio, na versão que lhe é dada pelo Decreto Regulamentar 36/77, de 31 de Maio, sobre as remunerações atribuidas ao inspector permanente das pescas internacionais ICNAF.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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