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Decreto Regulamentar 45/77, de 2 de Julho

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Sumário

Estabelece a competência das Secretarias de Estado do Ministério da Agricultura e Pescas.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 45/77

de 2 de Julho

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição e do artigo 2.º do Decreto-Lei 207/77, de 25 de Maio, o seguinte:

Artigo 1.º Da Secretaria de Estado das Pescas passam a depender os seguintes serviços:

a) A Direcção-Geral das Pescas;

b) O Instituto Nacional de Investigação das Pescas.

Art. 2.º Da Secretaria de Estado da Estruturação Agrária passam a depender os seguintes serviços:

a) A Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola;

b) O Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária.

Art. 3.º Da Secretaria de Estado do Fomento Agrário passam a depender os seguintes serviços:

a) A Direcção-Geral da Extensão Rural;

b) A Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola;

c) A Direcção-Geral dos Serviços Veterinários.

Art. 4.º Da Secretaria de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas passam a depender os seguintes serviços:

a) A Direcção-Geral das Indústrias Agrícolas Alimentares;

b) O Instituto de Qualidade Alimentar;

c) O Instituto Português de Conservas de Peixe;

d) Os organismos especializados na regulamentação e regularização do mercado, em substituição dos actuais organismos de coordenação económica, a extinguir, e que agruparão as principais produções agrícolas, designadamente cereais, vinho, pecuária, hortofrutícola e oleaginosas;

e) O Gabinete de Apoio Técnico aos organismos citados na alínea d).

Art. 5.º Da Secretaria de Estado das Florestas passam a depender:

a) A Direcção-Geral de Fomento Florestal;

b) A Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal.

Art. 6.º Os fundos geridos pelo:

a) Fundo de Renovação e Apetrechamento da Indústria da Pesca passam a depender da Secretaria de Estado das Pescas;

b) Instituto de Reorganização Agrária passam a depender da Secretaria de Estado da Estruturação Agrária;

c) Fundo de Fomento Florestal e Fundo Especial da Caça e Pesca passam a depender da Secretaria de Estado das Florestas.

Art. 7.º Os delegados regionais de pescas, a que se refere o artigo 8.º da Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas, dependem da Direcção-Geral das Pescas.

Art. 8.º Os serviços do subsector florestal, quando a actuação dos serviços regionais da agricultura se verificar ao nível de explorações com actividade exclusiva ou predominantemente florestal, passarão a ser individualizados e dependentes da Secretaria de Estado das Florestas, ao abrigo do n.º 5 do artigo 11.º da Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas.

Art. 9.º Enquanto não se proceder à extinção dos organismos indicados no artigo 60.º da Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas, continuarão dependentes:

a) Da Secretaria de Estado das Pescas:

A Direcção-Geral do Planeamento e Fomento das Pescas;

A Direcção-Geral da Administração-Geral das Pescas;

A Direcção-Geral da Investigação e Protecção dos Recursos Vivos e do Ambiente Aquático;

O Gabinete de Coordenação das Pescas;

b) Da Secretaria de Estado da Estruturação Agrária:

O Instituto de Reorganização Agrária;

A Junta de Hidráulica Agrícola;

c) Da Secretaria de Estado do Fomento Agrário:

A Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas;

A Direcção-Geral dos Serviços Pecuários;

d) Da Secretaria de Estado das Florestas:

A Direcção-Geral dos Recursos Florestais.

Art. 10.º Da Secretaria de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas dependerá, nos termos do artigo 62.º da Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas:

O Instituto dos Cereais;

A Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

Art. 11.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António Miguel Morais Barreto.

Promulgado em 22 de Junho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/07/02/plain-157755.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/157755.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-05-25 - Decreto-Lei 207/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Fixa as Secretarias de Estado do Ministério da Agricultura e Pescas e define as suas atribuições.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-02 - Decreto Regulamentar 73/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 45/77, de 2 de Julho, que estabelece as competências das Secretarias de Estado do Ministério da Agricultura e Pescas.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-29 - Decreto-Lei 81/78 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Regulamenta o processo de exercício do direito de reserva previsto no capítulo IV da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-29 - Portaria 494/78 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas

    Fixa as taxas a cobrar pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários correspondentes aos serviços prestados nos matadouros.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-30 - Decreto Regulamentar 8/79 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Estabelece a dependência dos organismos das respectivas Secretarias de Estado do Ministério da Agricultura e Pescas.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Portaria 300/79 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Fixa os emolumentos a que se refere o n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 81/78, de 29 de Abril, relativo ao processo de exercício do direito de reserva.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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