de 30 de Março
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição e do artigo 9.º do Decreto-Lei 448/78, de 30 de Dezembro, o seguinte:Artigo 1.º Da Secretaria de Estado da Estruturação Agrária depende o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária.
Art. 2.º Da Secretaria de Estado do Fomento Agrário dependem os seguintes serviços:
a) Direcção-Geral de Extensão Rural;
b) Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola;
c) Direcção-Geral dos Serviços Veterinários;
d) Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola;
e) Direcção-Geral do Fomento Florestal;
f) Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal.
Art. 3.º Da Secretaria de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas dependem os seguintes serviços:
a) Direcção-Geral das Indústrias Agrícolas e Alimentares;
b) Instituto de Qualidade Alimentar;
c) Organismos especializados na regulamentação e regularização do mercado, em substituição dos actuais organismos de coordenação económica, a extinguir, e que agruparão as principais produções agrícolas, designadamente cereais, vinho, pecuária, horto-frutícola e oleaginosas;
d) Gabinete de apoio técnico aos organismos citados na alínea c).
Art. 4.º Da Secretaria de Estado das Pescas dependem os seguintes serviços:
a) Direcção-Geral das Pescas;
b) Instituto Nacional de Investigação das Pescas;
c) Instituto Português de Conservas de Peixe.
Art. 5.º Os fundos referidos no artigo 59.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, ficam dependentes, até à sua extinção:
a) Da Secretaria de Estado da Estruturação Agrária: os fundos geridos pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária;
b) Da Secretaria de Estado do Fomento Agrário: o Fundo de Fomento Florestal, o Fundo Especial de Caça e Pesca e o Fundo de Financiamento de Obras de Fomento Hidroagrícola;
c) Da Secretaria de Estado das Pescas: o Fundo de Renovação e Apetrechamento da Indústria da Pesca.
Art. 6.º Os delegados regionais de pescas a que se refere o artigo 8.º da Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas dependem da Direcção-Geral das Pescas.
Art. 7.º Da Secretaria de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas dependem, nos termos do artigo 62.º do Decreto-Lei 221/77, de 25 de Maio:
a) Junta Nacional dos Produtos Pecuários;
b) Empresa Pública de Abastecimento de Cereais.
Art. 8.º Fica revogado o Decreto Regulamentar 45/77, de 2 de Julho.
Art. 9.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Carlos Alberto da Mota Pinto - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.
Promulgado em 15 de Março de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.