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Decreto Regulamentar 8/79, de 30 de Março

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Sumário

Estabelece a dependência dos organismos das respectivas Secretarias de Estado do Ministério da Agricultura e Pescas.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 8/79

de 30 de Março

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição e do artigo 9.º do Decreto-Lei 448/78, de 30 de Dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º Da Secretaria de Estado da Estruturação Agrária depende o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária.

Art. 2.º Da Secretaria de Estado do Fomento Agrário dependem os seguintes serviços:

a) Direcção-Geral de Extensão Rural;

b) Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola;

c) Direcção-Geral dos Serviços Veterinários;

d) Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola;

e) Direcção-Geral do Fomento Florestal;

f) Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal.

Art. 3.º Da Secretaria de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas dependem os seguintes serviços:

a) Direcção-Geral das Indústrias Agrícolas e Alimentares;

b) Instituto de Qualidade Alimentar;

c) Organismos especializados na regulamentação e regularização do mercado, em substituição dos actuais organismos de coordenação económica, a extinguir, e que agruparão as principais produções agrícolas, designadamente cereais, vinho, pecuária, horto-frutícola e oleaginosas;

d) Gabinete de apoio técnico aos organismos citados na alínea c).

Art. 4.º Da Secretaria de Estado das Pescas dependem os seguintes serviços:

a) Direcção-Geral das Pescas;

b) Instituto Nacional de Investigação das Pescas;

c) Instituto Português de Conservas de Peixe.

Art. 5.º Os fundos referidos no artigo 59.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, ficam dependentes, até à sua extinção:

a) Da Secretaria de Estado da Estruturação Agrária: os fundos geridos pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária;

b) Da Secretaria de Estado do Fomento Agrário: o Fundo de Fomento Florestal, o Fundo Especial de Caça e Pesca e o Fundo de Financiamento de Obras de Fomento Hidroagrícola;

c) Da Secretaria de Estado das Pescas: o Fundo de Renovação e Apetrechamento da Indústria da Pesca.

Art. 6.º Os delegados regionais de pescas a que se refere o artigo 8.º da Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas dependem da Direcção-Geral das Pescas.

Art. 7.º Da Secretaria de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas dependem, nos termos do artigo 62.º do Decreto-Lei 221/77, de 25 de Maio:

a) Junta Nacional dos Produtos Pecuários;

b) Empresa Pública de Abastecimento de Cereais.

Art. 8.º Fica revogado o Decreto Regulamentar 45/77, de 2 de Julho.

Art. 9.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Carlos Alberto da Mota Pinto - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.

Promulgado em 15 de Março de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/03/30/plain-209932.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209932.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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