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Decreto Regulamentar 73/77, de 2 de Novembro

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Sumário

Altera o Decreto Regulamentar n.º 45/77, de 2 de Julho, que estabelece as competências das Secretarias de Estado do Ministério da Agricultura e Pescas.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 73/77

de 2 de Novembro

Verificando-se ter havido lapsos de redacção em algumas disposições do Decreto Regulamentar 45/77, de 2 de Julho:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 1.º, 4.º e 9.º do Decreto Regulamentar 45/77, de 2 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º Da Secretaria de Estado das Pescas passam a depender os seguintes serviços:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) O Instituto Português de Conservas de Peixe.

................................................................................

Art. 4.º Da Secretaria de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas passam a depender os seguintes serviços:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) Os organismos especializados na regulamentação e regularização do mercado, em substituição dos actuais organismos de coordenação económica, a extinguir, e que agruparão as principais produções agrícolas, designadamente cereais, vinho, pecuária, hortofrutícola e oleaginosas;

d) O Gabinete de Apoio Técnico aos organismos citados na alínea c).

................................................................................

Art. 9.º Enquanto não se proceder à extinção dos organismos indicados no artigo 60.º da Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas, continuarão dependentes:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) Da Secretaria de Estado das Florestas:

A Direcção-Geral dos Recursos Florestais;

O Fundo de Fomento Florestal.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António Miguel Morais Barreto.

Promulgado em 24 de Outubro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/11/02/plain-215507.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215507.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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