de 28 de Fevereiro
Conforme o disposto na alínea c) do n.º 1.4 do mapa I anexo ao Decreto Regulamentar 78/77, de 25 de Novembro, os Serviços de Agricultura de Grupo transitaram do extinto Instituto de Reorganização Agrária para o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária.Sendo a agricultura de grupo uma forma de associativismo agrícola, é enquadrável na Direcção-Geral da Extensão Rural, dado a esta Direcção-Geral competir, nos termos da alínea f) do artigo 29.º do Decreto-Lei 207/77, de 25 de Maio, o estudo e apoio de organização da forma de associativismo de produção, comercialização, transformação e serviços do sector agrário e colaborar no estudo dos seus regulamentos.
Por outro lado, conforme o disposto na alínea d) do n.º 1.5 do mapa I anexo ao Decreto Regulamentar 78/77, transitaram do extinto Instituto de Reorganização Agrária para a Direcção-Geral da Extensão Rural os Serviços de Associativismo Agrícola.
Por tudo o exposto, considera-se que a melhor eficiência dos Serviços de Agricultura de Grupo se obterá integrando-os na Direcção-Geral da Extensão Rural.
Assim, de acordo com o disposto nos artigos 12.º e 60.º, n.º 2, ambos do Decreto-Lei 221/78, de 28 de Maio:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os Serviços de Agricultura de Grupo, que, nos termos do mapa I a que se referem os artigos 2.º e 5.º do Decreto Regulamentar 78/77, de 25 de Novembro, transitaram para o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, transitam agora para a Direcção-Geral da Extensão Rural.
Carlos Alberto da Mota Pinto - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.
Promulgado em 14 de Fevereiro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.