Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 4/79, de 28 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Determina que os Serviços de Agricultura de Grupo transitem para a Direcção-Geral da Extensão Rural.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 4/79

de 28 de Fevereiro

Conforme o disposto na alínea c) do n.º 1.4 do mapa I anexo ao Decreto Regulamentar 78/77, de 25 de Novembro, os Serviços de Agricultura de Grupo transitaram do extinto Instituto de Reorganização Agrária para o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária.

Sendo a agricultura de grupo uma forma de associativismo agrícola, é enquadrável na Direcção-Geral da Extensão Rural, dado a esta Direcção-Geral competir, nos termos da alínea f) do artigo 29.º do Decreto-Lei 207/77, de 25 de Maio, o estudo e apoio de organização da forma de associativismo de produção, comercialização, transformação e serviços do sector agrário e colaborar no estudo dos seus regulamentos.

Por outro lado, conforme o disposto na alínea d) do n.º 1.5 do mapa I anexo ao Decreto Regulamentar 78/77, transitaram do extinto Instituto de Reorganização Agrária para a Direcção-Geral da Extensão Rural os Serviços de Associativismo Agrícola.

Por tudo o exposto, considera-se que a melhor eficiência dos Serviços de Agricultura de Grupo se obterá integrando-os na Direcção-Geral da Extensão Rural.

Assim, de acordo com o disposto nos artigos 12.º e 60.º, n.º 2, ambos do Decreto-Lei 221/78, de 28 de Maio:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os Serviços de Agricultura de Grupo, que, nos termos do mapa I a que se referem os artigos 2.º e 5.º do Decreto Regulamentar 78/77, de 25 de Novembro, transitaram para o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, transitam agora para a Direcção-Geral da Extensão Rural.

Carlos Alberto da Mota Pinto - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.

Promulgado em 14 de Fevereiro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/02/28/plain-209403.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209403.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-05-25 - Decreto-Lei 207/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Fixa as Secretarias de Estado do Ministério da Agricultura e Pescas e define as suas atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-25 - Decreto Regulamentar 78/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Procede à regulamentação da transição das competências para os novos organismos criados pela lei orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-03 - Decreto-Lei 221/78 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado das Florestas

    Aprova a regulamentação proteccional do montado de sobro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda