de 3 de Agosto
Pela soma de divisas que através da cortiça entra anualmente no País, pelo volume de mão-de-obra que todo o circuito suberícola mobiliza e pelos benefícios indirectos que os montados facultam, o sobreiro ocupa um lugar de primeira importância no nosso património florestal.Este facto, acrescido da supremacia portuguesa no mundo corticeira - com mais de 50% da produção total, o maior parque industrial e uma rede de comércio cobrindo os cinco continentes -, responsabiliza-nos como garantes da perpetuidade dos montados de sobro e do seu significado e valor aos níveis nacional e internacional. Para que isso seja viável é necessário, no entanto, garantir a entrega de quantidades adequadas às exigências do mercado e uma busca constante de qualidade.
A consciência destes factos, felizmente patente no espírito dos responsáveis desde remotos tempos, traduziu-se pela acumulação de legislação proteccionista sem paralelo, entre nós, com a promulgada em relação a qualquer outra espécie florestal, contribuindo grandemente para tornar possível a persistência de uma reserva suberícola ainda considerável.
No entanto, para além da simples defesa das árvores e dos povoamentos - cujo condicionamento o evoluir dos conhecimentos e das exigências humanas obriga a actualizar - existem outros aspectos que aconselham uma mais directa e efectiva interferência estatal neste importante domínio da actividade florestal portuguesa. Estão neste caso o fomento da sua expansão e o alcance de mais elevados níveis de rentabilidade, objectivos que, por sua parte, se relacionam com o ordenamento da cultura e da exploração e, mais uma vez, com uma persistente política de qualidade.
Estes factos e a premência de uma actuação mais efectiva no sentido de acautelar as nossas potencialidades e delas retirar o maior partido conduziram à necessidade de completar e concentrar num só articulado disposições dispersas no tempo e em diversos diplomas.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Com a excepção do n.º 1 do artigo 2.º, é proibido o corte ou arranque de sobreiros, em criação ou adultos, isolados ou em povoamento, que não se encontrem secos, doentes, decrépitos ou dominados, salvo os que devam sair em desbastes.
2 - No último caso considerado no número anterior, o derrube só deve ser efectuado durante os três anos imediatos ao descortiçamento total ou à extracção da maior parte da cortiça com idade legal, tratando-se de exploração em «meças».
3 - Em quaisquer circunstâncias de corte ou arranque, são obrigatórias a prévia marcação com traço a tinta indelével, ao longo de todo o perímetro do tronco das árvores a sacrificar, e a respectiva participação à Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal, com a antecedência mínima de trinta dias em relação à data de início do trabalho.
4 - Da participação referida no número anterior devem constar, além do número exacto de árvores a eliminar, o tipo e idade de criação da cortiça que contêm, a designação da entidade gestora da exploração, a identificação do prédio e a localização e área aproximada da parcela onde a operação se vai efectuar.
5 - A Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal, através dos seus serviços regionais, poderá alterar o critério e a intensidade dos desbastes marcados ou até adiar ou proibir a sua realização.
Art. 2.º - 1 - Os cortes rasos de montados de sobro só podem efectuar-se quando visem a posterior ocupação do solo com obras imprescindíveis de utilidade pública ou uma conversão de cultura de comprovada vantagem para a economia nacional, necessitando, porém, de prévia autorização da Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal, que decidirá após ponderação das implicações de natureza ecológica e sócio-económica.
2 - Quando um corte raso deva ter lugar para permitir a realização de obras de utilidade pública, a entidade responsável pelo empreendimento terá de apresentar à Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal prova fundamentada da imprescindibilidade dessas obras e da inexistência de alternativas válidas quanto à respectiva localização.
3 - Sempre que se trate de uma conversão cultural, a entidade interessada terá de endereçar à mesma Direcção-Geral requerimento de autorização de corte, acompanhado de uma memória descritiva e justificativa identificando e localizando cartograficamente a área em causa, caracterizando a parcela de arvoredo a sacrificar e demonstrando, mediante dados concretos de natureza técnica, social e económica, o interesse do empreendimento.
4 - O formalismo constante do número anterior poderá ser dispensado por despacho do responsável pelos serviços regionais da Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal, quando a área a sujeitar à conversão cultural seja de pequena dimensão.
Art. 3.º - 1 - A poda dos sobreiros, em criação ou adultos, é permitida apenas na estrita medida em que vise dar às árvores a conformação mais adequada à exploração da cortiça e manter ou restabelecer a sua sanidade e equilíbrio vegetativo, sem afectar a sua capacidade produtiva e normal desenvolvimento, sempre de harmonia com as limitações e preceitos técnicos estabelecidos.
2 - A prática considerada no número anterior só é permitida na época que decorre entre o princípio de Novembro e o final da segunda semana de Abril, sendo, porém, vedada, nos montados explorados em pau batido, nos dois anos que antecedem o ano de extracção da cortiça, bem como nos dois seguintes, salvo, neste último caso, quando autorizada pelos serviços regionais da Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal.
3 - É obrigatória a participação à Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal da realização da poda dos sobreiros com a antecedência mínima de trinta dias relativamente à data de início do trabalho, indicando a entidade gestora da exploração a identificação do prédio e a localização e área aproximada da parcela onde a operação se vai efectuar.
Art. 4.º - 1 - Não é permitida a desboia de chaparros cujo perímetro do tronco, medido sobre a cortiça e à altura do peito (a 1,30 m do solo), seja inferior a 60 cm.
2 - Não são também permitidos aumentos de descortiçamento em sobreiros em zonas do tronco, pernadas ou braças cujo perímetro não atinja 70 cm, medidos sobre a cortiça, no limite superior do mesmo aumento.
Art. 5.º A intensidade de descortiçamento não pode exceder os limites de altura representados pelos seguintes múltiplos do perímetro do tronco, medido sobre a cortiça e à altura do peito (a 1,30 m do solo):
a) Duas vezes, tratando-se de desboia de chaparros;
b) Duas vezes e meia, em sobreiros com cortiça secundeira;
c) Três vezes, nas árvores produtoras de cortiça amadia.
Art. 6.º - 1 - Não é permitida a extracção de cortiça amadia e secundeira com menos de nove anos de criação.
2 - A Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal poderá propor e o Secretário de Estado das Florestas determinar, mediante despacho, que a idade mínima de extracção da cortiça em manchas suberícolas definidas no interior de zonas consideradas por aquela Direcção-Geral como produtoras de qualidade seja fixada acima do limite imposto pelo número precedente.
3 - Como contributo para uma necessária regularização da produção corticeira do País, o Secretário de Estado das Florestas poderá também determinar, a título eventual, o adiamento da exploração, por um ano e em manchas suberícolas circunscritas, de cortiça amadia e secundeira que no ano em causa perfaça a idade mínima legal de extracção.
4 - Para tornar mais exequível o ordenamento da exploração de cada povoamento, em termos de produção anual, afolhamento das tiragens ou supressão de «meças», a Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal poderá, perante requerimento fundamentado, autorizar eventuais antecipações de descortiçamento, desde que impliquem limitada percentagem de extracção de cortiça com idade de criação inferior à mínima legalmente estabelecida.
5 - É obrigatória a marcação, no próprio ano da despela, do algarismo das unidades desse mesmo ano: no descortiçamento salteado, em todos os sobreiros explorados;
na exploração por folhas, nas árvores que delimitam as respectivas parcelas.
Art. 7.º - 1 - Nos solos ocupados por montado de sobro cujas classes de capacidade de uso sejam D(índice e) e E(índice e) (classificação do SROA), bem como nos pertencentes à classe C que, possuindo declive igual ou superior a 20%, se encontram sujeitos a riscos de erosão e se não destinem a ser objectos de trabalhos de defesa para fins de utilização agrícola, apenas são permitidas mobilizações para enterramento do mato ou instalação de pastagens permanentes sob coberto.
2 - Em montados de sobro situados em zonas suberícolas consideradas pela Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal como produtoras de qualidade, o Secretário de Estado das Florestas poderá ordenar, mediante despacho, a interdição da cultura arvense intercalar ou das lavouras que afectem o sistema radicular dos sobreiros, a regeneração natural e a própria qualidade da cortiça.
Art. 8.º A Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal poderá suspender quaisquer acções em curso em montados de sobro que estejam a ser efectuadas com inobservância das determinações expressas neste diploma.
Art. 9.º - 1 - A inobservância das determinações expressas neste diploma é punível, como transgressão, com as seguintes multas:
a) Por arranque ou corte ilegal de sobreiros:
250$00 por árvore, tratando-se de árvores ainda não exploradas;
500$00 por árvore, quando se trate de sobreiros já descortiçados;
40000$00 por hectare, por corte raso ou por corte parcial, se o número de árvores eliminadas for indeterminável por insuficiência de vestígios;
b) Pela poda de sobreiros em contravenção ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º, assim como pela desboia, aumentos e alturas de descortiçamento fora dos limites estabelecidos:
100$00 por árvore, tratando-se de sobreiros ainda não explorados;
200$00 por árvore, quando se trate de sobreiros já descortiçados;
c) Pela extracção de cortiça secundeira ou amadia com idade inferior à mínima estabelecida - 250$00 por arroba de 15 kg;
d) Pela lavoura ou cultura arvense intercalar, nos casos contemplados no artigo 7.º, em que tais práticas sejam interditas - 10000$00 por hectare;
e) Por falta de marcação dos sobreiros no ano em que foram descortiçados - 10$00 por árvore, no descortiçamento salteado; 100$00 por hectare, na exploração por folhas.
2 - A cortiça a que se refere a alínea c) do número anterior será apreendida até ao pagamento da multa.
3 - No caso de reincidência em qualquer das transgressões previstas neste diploma, as multas fixadas no n.º 1 deste artigo serão aplicadas no dobro do respectivo valor.
Art. 10.º - 1 - Ao pagamento das multas fixadas no artigo anterior estão solidariamente sujeitas a entidade gestora do prédio onde as transgressões foram cometidas e as que por qualquer outra forma tenham responsabilidade nas mesmas transgressões.
2 - Na penalização fixada na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior e na contingência de apreensão prevista no n.º 2 do mesmo artigo, ficam igualmente sujeitos os compradores de cortiça extraída em condições ilegais quanto à idade de criação, quando, encontrada em sua posse, não tenha sido previamente objecto de processamento na pessoa do responsável pelo descortiçamento, como é determinado no número anterior deste artigo.
Art. 11.º Os serviços da Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal e os de qualquer outro departamento especialmente designado farão a fiscalização, calcularão as multas e procederão à sua cobrança, revertendo o respectivo produto para os cofres do Estado e podendo ser utilizado como contrapartida para reforço do orçamento do serviço responsável pela fiscalização.
Art. 12.º - 1 - As operações culturais (em particular desbastes e podas) e de exploração (extracção de cortiça) dos montados, para além de obedecerem às disposições ora promulgadas, devem ser executadas em condições tecnicamente correctas, a definir em regulamento interno da Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal - com vista ao respectivo serviço de fiscalização - e a divulgar entre os produtores interessados.
2 - Para os efeitos do n.º 1, os serviços regionais da Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal organizar-se-ão com vista a gradualmente virem a prestar todo o apoio solicitado pelos produtores de cortiça, esclarecendo-os, a priori, sobre as normas regulamentares a respeitar na cultura e na exploração dos montados de sobro.
Art. 13.º Ficam revogadas todas as disposições legais que contrariem os preceitos deste decreto-lei.
Art. 14.º As dúvidas que ocorram na interpretação ou execução deste diploma serão resolvidas mediante despacho do Secretário de Estado das Florestas.
Art. 15.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Luís Silvério Gonçalves Saias.
Promulgado em 20 de Julho de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.