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Despacho Normativo 259/79, de 12 de Setembro

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Sumário

Estabelece normas a observar na elaboração de listas nominativas relativamente a pessoal a integrar na carreira de juristas do quadro de pessoal da Auditoria Jurídica do Ministério da Agricultura e Pescas.

Texto do documento

Despacho Normativo 259/79

O Decreto-Lei 221/78, de 28 de Maio, pelo seu artigo 20.º, criou a Auditoria Jurídica deste Ministério.

O Decreto Regulamentar 79/77, de 26 de Novembro, instituiu a carreira de juristas.

O Decreto Regulamentar 36/79, de 29 de Junho, estabeleceu o quadro orgânico da Auditoria Jurídica, que absorveu integralmente os lugares constantes da carreira de juristas.

Nestes termos, determino que na elaboração das listas nominativas a que se refere o artigo 52.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, seja observado, para o pessoal a integrar na carreira de juristas, o seguinte:

1 - As normas n.os 1 a 4, inclusive, aplicam-se aos indivíduos que, possuindo como habilitação a licenciatura em Direito e prestando serviço a qualquer título no MAP em 28 de Maio de 1977, se encontrem à data da publicação deste despacho a prestar serviço na Auditoria Jurídica.

2 - Transita para consultor jurídico de 1.ª classe o pessoal que à data da publicação do Decreto Regulamentar 36/79 tivesse categoria remunerada pelas letras F e G e o pessoal que tenha mais de dez anos de serviço em funções técnicas que exijam a mesma habilitação académica.

3 - Transita para consultor jurídico de 2.ª classe o pessoal que não se encontra abrangido pelo número anterior.

4 - Os lugares de acesso na carreira que ficarem vagos poderão ser preenchidos por juristas cujo tempo de serviço seja superior ao mínimo normal para progressão na carreira e possuam boa informação pelos trabalhos realizados na Auditoria Jurídica.

5 - As vagas ainda existentes depois da aplicação dos números anteriores serão preenchidas prioritariamente pelos licenciados em Direito contratados além do quadro para a Auditoria Jurídica e seguidamente por outros funcionários do MAP licenciados em Direito que reúnam as condições de provimento e o requeiram.

Ministério da Agricultura e Pescas, 12 de Julho de 1979. - Pelo Ministro da Agricultura e Pescas, José Fernando Covas Lima de Carvalho, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Agricultura e Pescas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/09/12/plain-209714.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209714.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-05-28 - Decreto-Lei 221/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas (MAP).

  • Tem documento Em vigor 1977-11-26 - Decreto Regulamentar 79/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas

    Regulamenta as condições de recrutamento e provimento do pessoal dirigente dos quadros únicos e contratado e estabelece a constituição de cada quadro único dos serviços do Ministério da Agricultura e Pescas

  • Tem documento Em vigor 1978-08-03 - Decreto-Lei 221/78 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado das Florestas

    Aprova a regulamentação proteccional do montado de sobro.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-29 - Decreto Regulamentar 36/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Aprova a Lei Orgânica da Auditoria Jurídica do Ministério da Agricultura e Pescas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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