O Decreto-Lei 221/78, de 28 de Maio, pelo seu artigo 20.º, criou a Auditoria Jurídica deste Ministério.
O Decreto Regulamentar 79/77, de 26 de Novembro, instituiu a carreira de juristas.
O Decreto Regulamentar 36/79, de 29 de Junho, estabeleceu o quadro orgânico da Auditoria Jurídica, que absorveu integralmente os lugares constantes da carreira de juristas.
Nestes termos, determino que na elaboração das listas nominativas a que se refere o artigo 52.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, seja observado, para o pessoal a integrar na carreira de juristas, o seguinte:
1 - As normas n.os 1 a 4, inclusive, aplicam-se aos indivíduos que, possuindo como habilitação a licenciatura em Direito e prestando serviço a qualquer título no MAP em 28 de Maio de 1977, se encontrem à data da publicação deste despacho a prestar serviço na Auditoria Jurídica.
2 - Transita para consultor jurídico de 1.ª classe o pessoal que à data da publicação do Decreto Regulamentar 36/79 tivesse categoria remunerada pelas letras F e G e o pessoal que tenha mais de dez anos de serviço em funções técnicas que exijam a mesma habilitação académica.
3 - Transita para consultor jurídico de 2.ª classe o pessoal que não se encontra abrangido pelo número anterior.
4 - Os lugares de acesso na carreira que ficarem vagos poderão ser preenchidos por juristas cujo tempo de serviço seja superior ao mínimo normal para progressão na carreira e possuam boa informação pelos trabalhos realizados na Auditoria Jurídica.
5 - As vagas ainda existentes depois da aplicação dos números anteriores serão preenchidas prioritariamente pelos licenciados em Direito contratados além do quadro para a Auditoria Jurídica e seguidamente por outros funcionários do MAP licenciados em Direito que reúnam as condições de provimento e o requeiram.
Ministério da Agricultura e Pescas, 12 de Julho de 1979. - Pelo Ministro da Agricultura e Pescas, José Fernando Covas Lima de Carvalho, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Agricultura e Pescas.