de 29 de Junho
Considerando o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio:O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
A Auditoria Jurídica do Ministério da Agricultura e Pescas é um órgão de apoio jurídico aos respectivos membros do Governo.
Art. 2.º
As atribuições da Auditoria Jurídica são as constantes do artigo 21.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio.
Art. 3.º
1 - A Auditoria Jurídica depende directamente do Ministro e é coordenada pelo procurador-geral adjunto que, no Ministério da Agricultura e Pescas, exerce as funções de auditor jurídico.2 - O exercício da competência da Auditoria Jurídica depende sempre de prévia solicitação dos membros do Governo do Ministério da Agricultura e Pescas.
Art. 4.º
A Auditoria Jurídica poderá corresponder-se directamente com quaisquer órgãos, serviços, organismos ou autoridades sobre assuntos de sua competência, solicitando deles as diligências e informações que forem julgadas necessárias ao desempenho das suas atribuições.
Art. 5.º
1 - A Auditoria Jurídica dispõe do quadro de juristas constantes do mapa anexo a este diploma.2 - O regime jurídico do pessoal da Auditoria Jurídica é o constante do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, e do Decreto Regulamentar 79/77, de 27 de Novembro.
Art. 6.º
O exercício das funções de assessor ou consultor jurídico não depende de inscrições em associações de classe, ainda que não prejudique tal inscrição.
Art. 7.º
A Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura e Pescas assegurará o apoio administrativo de que a Auditoria Jurídica carece, com vista à prossecução das respectivas atribuições.Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.
Promulgado em 4 de Junho de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa a que se refere o artigo 5.º deste diploma (contingente do pessoal da
Auditoria Jurídica)
(ver documento original) O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.