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Decreto Regulamentar 36/79, de 29 de Junho

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Sumário

Aprova a Lei Orgânica da Auditoria Jurídica do Ministério da Agricultura e Pescas.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 36/79

de 29 de Junho

Considerando o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

A Auditoria Jurídica do Ministério da Agricultura e Pescas é um órgão de apoio jurídico aos respectivos membros do Governo.

Art. 2.º

As atribuições da Auditoria Jurídica são as constantes do artigo 21.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio.

Art. 3.º

1 - A Auditoria Jurídica depende directamente do Ministro e é coordenada pelo procurador-geral adjunto que, no Ministério da Agricultura e Pescas, exerce as funções de auditor jurídico.

2 - O exercício da competência da Auditoria Jurídica depende sempre de prévia solicitação dos membros do Governo do Ministério da Agricultura e Pescas.

Art. 4.º

A Auditoria Jurídica poderá corresponder-se directamente com quaisquer órgãos, serviços, organismos ou autoridades sobre assuntos de sua competência, solicitando deles as diligências e informações que forem julgadas necessárias ao desempenho das suas atribuições.

Art. 5.º

1 - A Auditoria Jurídica dispõe do quadro de juristas constantes do mapa anexo a este diploma.

2 - O regime jurídico do pessoal da Auditoria Jurídica é o constante do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, e do Decreto Regulamentar 79/77, de 27 de Novembro.

Art. 6.º

O exercício das funções de assessor ou consultor jurídico não depende de inscrições em associações de classe, ainda que não prejudique tal inscrição.

Art. 7.º

A Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura e Pescas assegurará o apoio administrativo de que a Auditoria Jurídica carece, com vista à prossecução das respectivas atribuições.

Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.

Promulgado em 4 de Junho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa a que se refere o artigo 5.º deste diploma (contingente do pessoal da

Auditoria Jurídica)

(ver documento original) O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/06/29/plain-202923.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/202923.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-05-28 - Decreto-Lei 221/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas (MAP).

  • Tem documento Em vigor 1977-11-26 - Decreto Regulamentar 79/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas

    Regulamenta as condições de recrutamento e provimento do pessoal dirigente dos quadros únicos e contratado e estabelece a constituição de cada quadro único dos serviços do Ministério da Agricultura e Pescas

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-09-12 - Despacho Normativo 259/79 - Ministério da Agricultura e Pescas - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas a observar na elaboração de listas nominativas relativamente a pessoal a integrar na carreira de juristas do quadro de pessoal da Auditoria Jurídica do Ministério da Agricultura e Pescas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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