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Decreto 446/72, de 10 de Novembro

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Sumário

Aprova e pôe em execução o Regulamento da Indústria Ostreícola.

Texto do documento

Decreto 446/72

de 10 de Novembro

De harmonia com o preceituado no artigo 2.º do Decreto-Lei 47325, de 21 de Novembro de 1966, que põe em vigor o Regulamento da Indústria Ostreícola, promulgado pelo Decreto 47326, da mesma data, procedeu a Comissão Consultiva das Pescas (Secção de Malacologia) à revisão do mencionado Regulamento.

A luz da experiência e dos ensinamentos adquiridos na vigência provisória do referido diploma legal, propõe a citada Comissão que nele se introduzam alterações que visam conferir-lhe, na sua forma definitiva, a possibilidade de se assegurar que a indústria ostreícola, nos seus múltiplos aspectos, incluindo cultura, comercialização e salubridade das ostras, seja exercida com justeza e eficiência.

Com base na referida proposta;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado e posto em execução o Regulamento da Indústria Ostreícola, que faz parte integrante deste decreto.

Art. 2.º - 1. Fica revogado o Decreto 47326, de 21 de Novembro de 1966, e sem efeito as normas e instruções que não se coadunem com o presente diploma.

2. Continuam em vigor até posterior revisão as Portarias n.os 22608, 22688, 22899 e 22918, respectivamente de 1 de Abril, 20 de Maio, 15 e 22 de Setembro de 1967.

Marcello Caetano - Manuel Pereira Crespo - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 25 de Outubro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

REGULAMENTO DA INDÚSTRIA OSTREÍCOLA

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º Para efeitos da aplicação do presente Regulamento estabelecem-se os seguintes conceitos e definições:

1 - Ostras. - São de duas espécies as ostras indígenas de águas continentais de Portugal metropolitano, consideradas importantes ou susceptíveis de interesse económico: Crassostrea angulata, Lamarck, a «ostra portuguesa», e ostras edulis, Linnaeus, a «ostra redonda» ou «ostra plana».

2 - Bancos naturais. - Quaisquer parcelas do domínio público marítimo, com área não inferior a 1000 m2, onde, sem intervenção intencional do homem, se hajam constituído ou se formem frequentemente populações de ostras com uma densidade média não inferior a dois indivíduos por metro quadrado. A abundância de criação ou de conchas vazias ou seus fragmentos que, pela maneira como se apresentam ou ocorrem, denunciem a sua proveniência de ostras que aí nasceram e se desenvolveram pode também identificar um banco natural, mesmo que não se verifique o referido mínimo (bancos exaustos). «Bancos naturais de ostras» e «ostreiras naturais» são expressões com a mesma significação.

3 - Bancos salubres. - Bancos que satisfaçam às condições de salubridade prescritas no respectivo capítulo.

4 - Estabelecimentos ostreícolas. - Instalações onde se processem ou pratiquem quaisquer modalidades de exploração ostreícola. Classificam-se em:

a) De «captação» - Instalações essencialmente constituídas por suportes, denominados «colectores», nos quais se fixam as larvas, vulgarmente chamadas «criação»;

b) De «estabulação» - Instalações para onde se transferem ostras jovens de bancos naturais ou de estabelecimentos ostreícolas, ou a criação proveniente de colectores, para nelas crescerem e engordarem;

c) De «afinação» - Instalações destinadas a promover a melhoria de aspecto e de qualidade das ostras;

d) De «depósito» - Instalações destinadas exclusivamente a receber temporàriamente ostras, podendo consistir apenas em certas extensões de terreno;

e) De «expedição» - Instalações onde se faz a selecção, a embalagem e o acondicionamento das ostras e se prepara o seu transporte;

f) De «depuração» - Instalações destinadas a promover a salubrização das ostras.

5 - Parques. - Têm a significação corrente de «parques» os estabelecimentos de estabulação, de afinação e de depósito.

6 - Mariscadores. - Indivíduos de qualquer dos sexos, maiores de 14 anos de idade, que, a seu pedido, hajam sido inscritos, nas repartições marítimas, como apanhadores ou como obreiros nos diferentes trabalhos de exploração e cultura de mariscos.

7 - Concessionários. - Entidades individuais ou colectivas que obtiverem autorização, por portaria, para instalar estabelecimentos ostreícolas em terrenos do domínio público marítimo ou do domínio privado. Ainda que impròpriamente, estes estabelecimentos, ou os terrenos que lhes foram destinados, são vulgarmente denominados «concessões».

8 - Regiões ostreícolas. - Regiões onde a abundância de ostras ou a importância da exploração ostreícola atinjam relevância económica.

9 - Zonas de reserva. - Zonas contendo ostreiras naturais onde é vedado o exercício do marisqueio e de qualquer modalidade de pesca.

10 - Zonas controladas. - Zonas contendo ostreiras naturais onde apenas é permitida a apanha condicionada de ostras para consumo próprio ou excepcionalmente para outros fins.

Art. 2.º - 1. A autorização para a instalação de estabelecimentos ostreícolas, bem como o seu licenciamento e as normas de exploração da indústria ostreícola são competência do Ministério da Marinha, exercida através dos seguintes órgãos:

a) Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo, Direcção das Pescas e do Domínio Marítimo e repartições marítimas, nos aspectos técnico e administrativo;

b) Instituto de Biologia Marítima, nos aspectos técnico e científico da exploração ostreícola;

c) Comissão Consultiva das Pescas (Secção de Malacologia), como órgão consultivo;

d) Junta Nacional de Fomento das Pescas, no aspecto económico.

2. Intervêm ainda nas normas e no funcionamento da exploração ostreícola, quanto aos aspectos de comercialização e salubridade, órgãos dependentes de outros departamentos especificados nos respectivos capítulos.

Art. 3.º - 1. Com vista à coordenação e à defesa dos interesses regionais, o Ministro da Marinha definirá, por portaria, «regiões ostreícolas» nas parcelas do território nacional em que o desenvolvimento da indústria ostreícola o justifique.

2. Enquanto não se constituir o respectivo grémio, os representantes das regiões ostreícolas na Comissão Consultiva das Pescas (Secção de Malacologia) serão designados em acto eleitoral convocado e presidido pelo capitão do porto respectivo, ou pelo mais graduado, desde que sejam abrangidas mais do que uma capitania, havendo que se cumprir as seguintes normas:

a) As convocações para o acto eleitoral devem ser feitas com antecedência não inferior a trinta dias;

b) Cada região designará simultâneamente dois representantes: um efectivo e um suplente;

c) Consideram-se designados os indivíduos que receberem a maioria dos votos dos concessionários presentes ao acto eleitoral em plena posse dos seus direitos de concessionário;

d) Cada concessionário, singular ou colectivo, disporá de tantos votos quantas as concessões, de área não inferior a 10 ha, de que for titular;

e) Os concessionários, singulares ou colectivos, que sejam titulares de apenas uma concessão ou de mais de uma, sem que a soma das respectivas áreas atinja 10 ha, apenas disporão de um voto;

f) O mandato dos representantes eleitos é de três anos.

Art. 4.º - 1. Em cumprimento do presente Regulamento devem os capitães de portos e os delegados marítimos:

a) Diligenciar, por todos os meios ao seu alcance, tornar bem públicas e conhecidas as disposições nele contidas, incluindo editais e os diferentes modelos de requerimentos e tabelas;

b) Assegurar que sejam devidamente demarcados, e em cartas de escala adequada, referenciados e sinalizados os bancos naturais, as zonas de reserva e controladas e os estabelecimentos ostreícolas das áreas sob sua jurisdição;

c) Fornecer durante o mês de Janeiro à Junta Nacional de Fomento das Pescas e à Direcção das Pescas e do Domínio Marítimo relação, referente ao ano anterior, dos mariscadores e das embarcações utilizadas em actividades ostreícolas registadas na respectiva repartição, e ainda do movimento dos estabelecimentos ostreícolas da sua área, incluindo a produção e o destino que lhe foi dado;

d) Fiscalizar a apanha de ostras e todas as actividades inerentes à exploração ostreícola.

2. Para tornar efectiva e eficiente a fiscalização a que se refere a alínea d) do número anterior poderão ser criadas nas capitanias em que se reconheça necessidade brigadas de fiscalização das actividades ostreícolas.

3. A constituição, as atribuições, a manutenção e as condições de prestação de serviço destas brigadas serão reguladas por portaria do Ministro da Marinha, sob propostas das respectivas capitanias, submetidas à Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo.

Art. 5.º - 1. A verificação do cumprimento das disposições deste Regulamento, bem como a informação da Administração das Pescas quanto aos diferentes aspectos da exploração ostreícola, são competência de comissões de vistoria, ou do Instituto de Biologia Marítima, conforme se estabelece no n.º 8 deste artigo.

2. As comissões de vistoria são entidades permanentes afectas às capitanias, das quais farão parte:

a) Obrigatòriamente: o capitão do porto, ou outro oficial da capitania, que preside; um biólogo do Instituto de Biologia Marítima; o director ou o delegado de saúde da região;

b) Eventualmente, representantes de outros departamentos do Estado ou outros elementos da Administração das Pescas; e, quando se julgue conveniente, um técnico, prático ou entendido, que não terá, todavia, os direitos e as responsabilidades dos outros membros da comissão.

3. A comparticipação de representantes de outros departamentos do Estado, ou de outros elementos da Administração das Pescas, é autorizada ou determinada por despacho do director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo. Quando qualquer destes comparticipantes for oficial da Armada, em serviço da Administração das Pescas, mais graduado do que o capitão do porto ou o oficial que o substituir, será ele o presidente da comissão.

4. Quando for julgado necessário, ouvida a Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo, podem os presidentes das comissões de vistoria formar subcomissões temporárias, com constituição semelhante à das comissões, dispensando, no entanto, a participação dos elementos cuja presença não seja imprescindível.

5. Dos termos das vistorias, arquivados nas capitanias dos portos ou nas suas delegações, devem ser enviadas cópias à Direcção das Pescas e do Domínio Marítimo.

6. Os resultados das vistorias efectuadas pelo Instituto de Biologia Marítima devem ser comunicados semestralmente, ainda que sob forma sumária, à Direcção das Pescas e do Domínio Marítimo.

7. As comissões de vistoria funcionam por convocação dos respectivos presidentes, e aos seus membros, pelo exercício das suas funções, são devidos emolumentos, a liquidar nos termos da tabela anexa, quando as vistorias forem de manutenção ou de interesse para os concessionários, ou por estes solicitadas.

8. São três os tipos de vistorias:

a) Manutenção - Efectuadas pelas comissões de vistoria no 2.º trimestre de cada ano, visando o cumprimento, por parte dos concessionários, das disposições concernentes aos diversos aspectos da exploração ostreícola e ainda, e nomeadamente, o conhecimento do estado em que se encontram os estabelecimentos e qual a produção neles provàvelmente existente;

b) Suplementares - Efectuadas pelas comissões de vistoria, sempre que se revelarem necessárias ou as circunstâncias aconselharem, visando nomeadamente: a instrução de processos de concessão; o estabelecimento de contingentes de apanha, e ainda casos imprevistos que superiormente seja julgado necessário averiguar. A oportunidade das vistorias suplementares, desde que não tenham carácter de emergência, é fixada com prévia consulta à Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo;

c) Técnicas - Efectuadas pelo Instituto de Biologia Marítima, segundo programa por este elaborado, e visando aspectos técnicos e biológicos da exploração ostreícola, no que respeita quer aos estabelecimentos, quer às fontes de produção natural.

CAPÍTULO II

Material e pessoal

Art. 6.º - 1. A utilização de embarcações em actividades ostreícolas carece de licença a conceder pelos capitães de portos.

2. A licença requerida pelo proprietário, nos termos do modelo anexo, é válida de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro e o seu custo consta da tabela respectiva.

3. As embarcações que possuam licença para o exercício de outras actividades marítimas estão isentas do encargo referido no número anterior se a licença que possuam for de custo igual ou superior à que é exigida para o exercício de actividades ostreícolas. No caso contrário, terão de obter licença para a prática destas actividades, pagando apenas a diferença entre o que é devido para este efeito e o que já haviam pago.

4. É proibido a quaisquer embarcações, sejam quais forem as actividades para cujo exercício estão licenciadas, fundear ou encalhar em bancos naturais, ou em estabelecimentos ostreícolas, sem autorização dos respectivos concessionários, salvo por motivo de força maior.

Art. 7.º - 1. A inscrição como mariscador é requerida ao capitão do porto da área respectiva, nos termos do modelo anexo a este Regulamento e patente nas repartições marítimas.

2. Juntamente com o requerimento devem os pretendentes entregar duas fotografias tipo «passe» para serem apostas uma no cartão de mariscador e a outra no registo de mariscadores existente nas repartições marítimas.

3. As licenças são individuais, intransmissíveis e válidas para qualquer área marítima do País, desde 1 de Janeiro a 31 de Dezembro, e o seu pagamento será comprovado por meio de selo fiscal aposto no cartão de mariscador pelas autoridades marítimas.

4. No exercício da sua actividade os mariscadores devem estar munidos do cartão de mariscador, actualizado quanto ao pagamento da licença. O modelo do cartão, bem como o seu custo e o da licença, são estabelecidos em anexo a este Regulamento.

5. Quando o mariscador deseje exercer a sua actividade em área de capitania diferente daquela onde obteve o cartão ou pagou a última licença, deverá comunicar verbalmente a sua transferência aos respectivos capitães de portos. No caso de se deslocar ao serviço de concessionários, deverão estes fazer as respectivas comunicações.

CAPÍTULO III

Concessões e concessionários

A - Condições e normas para a obtenção de concessões

Art. 8.º - 1. Não é permitida a instalação de estabelecimentos ostreícolas em áreas do domínio público marítimo ocupadas por bancos naturais de ostras cuja preservação seja considerada indispensável, ou onde existam bancos de outros moluscos que sejam objecto de importante exploração ou necessários para o abastecimento público.

2. Por proposta do director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo, ouvida a Comissão Consultiva das Pescas (Secção de Malacologia), pode o Ministro da Marinha determinar a delimitação de zonas do domínio público marítimo destinadas, exclusiva ou preferencialmente, ao exercício da indústria ostreícola.

3. Compete ao director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo, ouvida a Comissão Consultiva das Pescas (Secção de Malacologia), com base em informações das comissões de vistoria, determinar quais os bancos que se encontram nas condições expressas no n.º 1.

Art. 9.º As áreas a conceder para os diferentes tipos de estabelecimentos no domínio público marítimo nas diversas regiões ostreícolas dependem das disponibilidades de terrenos, do número de pretendentes e das parcelas de que estes já usufruem, e devem conter-se entre os limites fixados em portaria do Ministro da Marinha.

Art. 10.º - 1. A autorização para instalar e explorar, com carácter permanente, qualquer estabelecimento deve ser requerida ao Ministro da Marinha através da capitania do porto da área respectiva, à qual compete organizar o processo de concessão.

2. A autorização para instalar mais do que um estabelecimento, desde que se destinem a diferentes fases da exploração ostreícola, façam parte do mesmo conjunto funcional e se situem no mesmo ou em terrenos contíguos, pode ser solicitada no mesmo requerimento.

3. O requerimento, do qual constarão a identificação do requerente, a indicação do tipo ou tipos dos estabelecimentos, a área que estes ocuparão e a sua exacta localização, deverá ser acompanhado de quatro cópias e dos seguintes documentos:

a) Certidão comprovativa de que o requerente, quando individual, é português ou como tal naturalizado, maior e se encontra em pleno uso dos seus direitos civis, ou, se se tratar de sociedade nacional, nos termos do Decreto-Lei 46312, de 28 de Abril de 1965, traslado do pacto social e certificado do seu registo na Conservatória do Registo Comercial;

b) Declaração de que o requerente é domiciliado na área marítima em que pretende instalar o estabelecimento ou, não o sendo, indicação de quem é o seu representante ali domiciliado;

c) Planta, em quintuplicado, com a localização da parcela requerida, na escala de 1:20000 a 1:30000, e planta, também em quintuplicado, dos pormenores da delimitação, na escala de 1:2000 a 1:6000;

d) Memória descritiva e planos, em quintuplicado, suficientemente explícitos, das instalações que pretende construir e dos trabalhos a efectuar.

4. No acto da entrega do requerimento será registado no mesmo o dia e a hora em que foi aceite e será passado recibo do qual constem as mesmas indicações.

5. Na mesma ocasião o peticionário entregará, contra recibo, a quantia fixada nas tabelas para despesas de vistoria ao local ou locais onde pretende instalar os estabelecimentos.

Art. 11.º Perante o requerimento referido no artigo anterior, a autoridade marítima que organiza o processo de concessão manda vistoriar, na presença do requerente ou do seu representante, o local ou locais pretendidos com o fim de verificar se:

a) Estão nas condições do artigo 8.º;

b) Dispõem de condições adequadas para os fins requeridos;

c) Não estão já aproveitados para uso público, no exercício da pesca;

d) Satisfazem do ponto de vista sanitário;

e) Podem ser destinados aos fins requeridos sem prejuízo da navegação ou de qualquer actividade que não deva ser lesada.

Art. 12.º - 1. Cumpridas as disposições dos artigos 10.º e 11.º, a referida autoridade marítima:

a) Mandará afixar editais, em condições de fácil conhecimento público, no edifício da repartição marítima e nos locais mais frequentados da respectiva municipalidade, a fim de, se a petição se relacionar com interesses de terceiros, estes fazerem por escrito, dentro de trinta ditas, as reclamações que entenderem convenientes;

b) Solicitará simultâneamente, com vista à instrução do processo, informações da Direcção-Geral de Saúde, da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, da Junta Nacional de Fomento das Pescas, da respectiva municipalidade e das outras entidades cuja audiência seja estabelecida por lei ou se julgue conveniente, usando para o efeito as cópias do requerimento, das plantas e da memória descritiva referidas no artigo 10.º 2. As entidades consultadas nos termos da alínea b) do número anterior deverão pronunciar-se no prazo de trinta dias, a contar da data em que receberam o pedido de informação, que, para o efeito, lhes será enviado por meio de carta registada ou com protocolo.

3. Se não se pronunciarem naquele prazo, entender-se-á que nada têm a opor ao requerido.

Art. 13.º Decorridos trinta dias sobre a afixação dos editais e logo que recebidas as informações referidas no artigo anterior, ou expirado o prazo para as prestar, a capitania do porto enviará o processo, devidamente instruído e informado, à Direcção das Pescas e do Domínio Marítimo, que o submeterá, com a sua própria informação, a parecer da Comissão do Domínio Público Marítimo e da Comissão Consultiva das Pescas (Secção de Malacologia), sucessivamente.

Art. 14.º - 1. Obtido o parecer da Comissão Consultiva das Pescas (Secção de Malacologia), será este submetido, juntamente com o processo, a homologação do Ministro da Marinha.

2. Em caso de deferimento, o peticionário será notificado e deverá, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da notificação, depositar na Caixa Geral de Depósitos, à ordem da Direcção das Pescas e do Domínio Marítimo, como caução, a quantia constante das tabelas anexas.

3. Se, decorrido aquele prazo, não for cumprido o preceituado no n.º 2, o deferimento será considerado sem efeito e o processo será arquivado.

4. O depósito referido no n.º 2 reverterá a favor do Estado, se o requerente desistir do seu pedido.

Art. 15.º - 1. Cumpridas as formalidades constantes do artigo 14.º, lavrar-se-á a respectiva portaria, da qual constarão as cláusulas a que fica sujeito o concessionário e os elementos que identifiquem o local e definam os seus vértices por meio de coordenadas geográficas e ângulos horizontais.

2. Quando não existam marcas ou pontos conspícuos de carácter permanente que permitam a definição dos ângulos horizontais, e não seja económico construir marcas para esse fim, podem estes ângulos ser substituídos por azimutes e distâncias a partir de marcas de coordenadas conhecidas que tenham carácter permanente e sejam de fácil acesso.

3. Se os elementos que definem os vértices não forem determinados ou verificados por entidade oficial competente, deverão ser confirmados pelo Instituto Hidrográfico.

4. O período de validade das concessões permanentes é de dez anos, a contar da data da publicação das respectivas portarias.

Art. 16.º - 1. As formalidades dos processos respeitantes à instalação de estabelecimentos ostreícolas em terrenos que não sejam do domínio público marítimo limitar-se-ão a averiguar da viabilidade da instalação e da exploração, mas a respectiva autorização será sempre dada em portaria do Ministro da Marinha.

2. As concessões referidas no n.º 1 deste artigo são conferidas sem limitação de tempo e de área e sem os encargos estipulados nos artigos 31.º e 32.º Art. 17.º - 1. O director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo poderá autorizar os concessionários ostreícolas a instalar nas respectivas regiões, pelo período de um ano, em terrenos do domínio público marítimo ou do domínio privado, estabelecimentos temporários de «captação de larvas» e de «depósito de ostras».

2. Os requerimentos dos pretendentes devem ser enviados pelos capitães de portos, acompanhados da respectiva informação, à Direcção das Pescas e do Domínio Marítimo, que os submeterá, devidamente informados, a decisão superior.

3. As autorizações não deverão ser concedidas se os terrenos pretendidos se situarem em locais requeridos, em condições de provável deferimento, para estabelecimentos permanentes, salvo se os requerentes forem os mesmos.

4. Tratando-se de estabelecimentos de «depósito», as autorizações não podem ser concedidas sem parecer favorável das respectivas comissões de vistoria.

5. As áreas dos estabelecimentos temporários não podem exceder os limites fixados por despacho do director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo.

6. Se estes estabelecimentos se situarem em terrenos do domínio público marítimo, os concessionários deverão pagar as taxas estabelecidas na tabela anexa.

B - Prorrogação, transmissão, caducidade e cancelamento das concessões

B. 1 - Prorrogação

Art. 18.º O período de validade das concessões permanentes do domínio público marítimo pode ser prorrogado pelo Ministro da Marinha por períodos sucessivos de cinco anos a seguir ao décimo, desde que o concessionário o requeira no penúltimo ano de exploração e o requerimento receba parecer favorável da Comissão Consultiva das Pescas (Secção de Malacologia).

Art. 19.º - 1. A validade das autorizações para a instalação e exploração de estabelecimentos temporários só poderá ser prorrogada por dois períodos anuais sucessivos.

2. A prorrogação deverá ser requerida ao director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo, que, para efeito de decisão, ouvirá a Comissão Consultiva das Pescas (Secção de Malacologia).

3. As obras ou beneficiações efectuadas em estabelecimentos temporários não constituem razão para prorrogação das autorizações concedidas.

B. 2 - Transmissão

Art. 20.º - 1. Os estabelecimentos ostreícolas permanentes instalados em terrenos do domínio público marítimo só podem ser transmitidos a requerimento dos interessados, dirigido ao Ministro da Marinha nas condições a seguir indicadas:

a) De concessionário individual para sociedade que tenha por objectivo o exercício da mesma actividade e da qual faça parte esse concessionário;

b) Por morte do concessionário individual para descendente, ascendente ou cônjuge sobrevivo, desde que estes o requeiram no prazo de um ano a contar da data do falecimento do concessionário;

c) De uma sociedade concessionária para outra sociedade que tenha por objectivo o exercício da mesma actividade e da qual a primeira faça parte.

2. Em qualquer dos casos a transmissão, que apenas se verificará se os requerentes satisfizerem às condições previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º do presente Regulamento, só se tornará efectiva por portaria do Ministro da Marinha.

3. O disposto na alínea b) do n.º 1 aplica-se também no caso de ocorrer o falecimento do requerente antes de ter obtido a concessão, mas, neste caso, o prazo para requerer a transmissão será apenas de noventa dias.

Art. 21.º - 1. Os estabelecimentos ostreícolas instalados em terrenos do domínio público marítimo, transmitidos nos termos das alíneas a) e c) do artigo anterior, se o primitivo concessionário deixar de pertencer à sociedade, só continuam na posse desta até final do período de concessão.

2. A prorrogação do período de concessão dos estabelecimentos abrangidos pelo número anterior sòmente poderá ser autorizada ao primitivo concessionário se este o requerer nos termos do artigo 18.º Art. 22.º - 1. Fora das circunstâncias indicadas no artigo 20.º, nenhum estabelecimento ostreícola instalado em terreno do domínio público marítimo pode ser objecto de transmissão por qualquer título, gratuito ou oneroso, dado em hipoteca ou penhor, sendo nulos e sem efeitos quaisquer contratos, declarações ou outros instrumentos públicos ou particulares donde tal conste, pois o terreno da concessão pertence exclusivamente ao Estado, beneficiando apenas o concessionário de um usufruto de carácter temporário.

2. A exploração das concessões só poderá ser feita pelos concessionários e em seu nome.

Art. 23.º A transmissão de concessões permanentes do domínio privado implica autorização pedida ao Ministro da Marinha e por este concedida em portaria, ouvida a Comissão Consultiva das Pescas (Secção de Malacologia).

Art. 24. º Os estabelecimentos ostreícolas temporários são intransmissíveis.

B. 3 - Caducidade

Art. 25.º São causa de caducidade das concessões:

a) Termo do prazo da concessão, renúncia do concessionário ou falta do pedido de transmissão, no caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º;

b) Falta de pagamento da licença e da taxa previstas nos artigos 31.º e 32.º;

c) Qualquer transmissão da concessão não autorizada nos termos do artigo 20.º;

d) Dissolução da sociedade concessionária;

e) Falta de conclusão dos trabalhos previstos no artigo 35.º;

f) O cancelamento previsto no artigo 29.º, no n.º 4 do artigo 83.º e no n.º 2 do artigo 89.º;

g) Não cumprimento, repetido e sistemático, de obrigações regulamentares ou falta de observância das normas específicas que vigorem na respectiva região ostreícola.

Art. 26.º - 1. Logo que se verifique alguma causa de caducidade nos termos do artigo anterior, as capitanias dos portos devem elaborar o respectivo processo de caducidade.

2. O processo, devidamente informado, deverá ser enviado à Direcção das Pescas e do Domínio Marítimo, que o encaminhará até que sobre ele recaia despacho ministerial, publicando-se seguidamente a respectiva portaria de caducidade.

3. O Ministro da Marinha poderá, ouvida a Comissão Consultiva das Pescas (Secção de Malacologia), suspender, por motivo de força maior, qualquer processo de caducidade.

Art. 27.º Quando se verificar que o concessionário não ocupa efectivamente toda a área que lhe foi concedida ou que existe manifesta desvantagem para os interesses do Estado, por motivo de actos praticados pelo concessionário, em que essa área seja toda ocupada por ele, poderá a mesma ser reduzida, ouvidas as entidades competentes e o concessionário.

Art. 28.º - 1. Publicada a portaria de caducidade, cessa para o concessionário não só o usufruto da área concedida, mas também o direito de propriedade sobre todas as construções, material e apetrechamento fixo que nela estejam instalados, os quais deverão ser deixados no estado em que se encontrarem no último ano de concessão.

2. Desde que haja instalações fixas, a concessão da mesma área poderá ser feita por adjudicação em hasta pública, nas condições seguintes:

a) Só poderão licitar os indivíduos ou entidades a quem possa ser dada uma concessão;

b) A base de licitação em hasta pública será o valor das obras efectuadas e do material e apetrechamento instalados.

3. A adjudicação carece de confirmação por despacho do Ministro da Marinha.

4. Confirmada a adjudicação, poderá ser estabelecida nova concessão em nome do adjudicatário por portaria do Ministro da Marinha em que se reconheça ao requerente os direitos e deveres do concessionário anterior.

5. A quantia recebida pelos melhoramentos, obras e material fixo dará entrada nos cofres do Estado.

B. 4 - Cancelamento

Art. 29.º - 1. Por motivo de interesse público o Ministro da Marinha reserva-se o direito de cancelar, total ou parcialmente, qualquer concessão permanente em terrenos do domínio público marítimo, tendo os concessionários direito a:

a) Reaver a importância depositada como caução em cumprimento do n.º 2 do artigo 14.º, mediante precatório-cheque expedido pela Direcção das Pescas e do Domínio Marítimo;

b) Dispor dos moluscos, do material e do apetrechamento das instalações existentes na concessão à data do cancelamento;

c) Indemnização prevista na lei geral.

2. Se o interessado directo no cancelamento for entidade privada, poderá o Ministro da Marinha nomear uma comissão em que estejam representados a autoridade marítima local, o concessionário e o interessado e um ou dois peritos, se tal for julgado necessário, para estudar a possibilidade de, dado o carácter aleatório da actividade, ser conferida ao concessionário uma indemnização para além da referida na alínea c) do número anterior.

Art. 30.º O cancelamento por motivo de interesse público de qualquer concessão temporária em terrenos do domínio público marítimo não confere ao concessionário direito a qualquer indemnização.

C - Deveres e direitos dos concessionários

C. 1 - Deveres

Art. 31.º - 1. Os concessionários dos estabelecimentos instalados em terrenos do domínio público marítimo devem pagar anualmente, por cada 1000 m2 ou fracção, uma taxa conforme a classificação dos terrenos, de acordo com a tabela anexa, a qual poderá ser alterada por portaria do Ministro da Marinha.

2. Para efeito da cobrança da taxa referida no número anterior, considera-se «banco natural» o terreno que em mais de 50 por cento da sua extensão tenha o povoamento mencionado no n.º 2 do artigo 1.º, e «banco salubre» aquele que satisfaça aos requisitos de salubridade estabelecidos no respectivo capítulo, ambos, povoamento e salubridade, verificados pelas comissões de vistoria.

3. Quando se suspeitar que em qualquer estabelecimento ostreícola sobrevieram condições de salubridade diferentes das verificadas na vistoria para instrução do processo de concessão, poderá proceder-se a nova vistoria, a requerimento do concessionário ou por iniciativa do capitão do porto. Se a nova vistoria conduzir a outra classificação, será esta submetida a homologação do Ministro da Marinha, publicando-se em seguida portaria com a nova classificação.

4. As taxas correspondentes à nova classificação só são aplicáveis findo o ano em que terminar a validade da classificação anterior.

Art. 32.º Além da taxa prevista no artigo anterior, será cobrada outra de igual importância, destinada ao fundo criado no Centro de Depuração de Moluscos para instalação e manutenção de postos de depuração de moluscos em locais adequados das regiões em que se revelem necessários.

Art. 33.º - 1. As taxas referidas nos artigos 31.º e 32.º não são devidas no primeiro ano de concessão, mas, logo que se completar cada ano, a contar da data da publicação da portaria de concessão, devem ser pagas nas repartições marítimas no prazo de trinta dias.

2. As taxas que não forem liquidadas no prazo referido deverão ser pagas no decurso de mais cento e cinquenta dias, acrescidas de juros de mora fixados na lei fiscal quanto ao pagamento de rendas ao Estado.

3. Os capitães de portos devem comunicar aos concessionários, por escrito, os prazos de pagamento das taxas referidas neste artigo.

Art. 34.º - 1. Os concessionários deverão:

a) Delimitar as concessões com marcas permanentes e balizas bem visíveis, pelo menos em todos os vértices;

b) Assinalar os estabelecimentos com tabuletas que os identifiquem.

2. Desde que o julguem necessário, poderão os capitães de portos determinar o número de balizas que os concessionários deverão implantar.

3. As balizas que hajam desaparecido ou tenham sido destruídas ou derrubadas deverão ser substituídas ou repostas pelos concessionários logo que se dê pela sua falta, destruição ou derrubamento.

Art. 35.º Os concessionários deverão dar início no prazo de um ano, e concluir ao fim de dois, as instalações previstas no respectivo processo ou necessárias ao funcionamento dos estabelecimentos a que respeitem as concessões.

Art. 36.º Os concessionários devem franquear a entrada nos seus estabelecimentos, em qualquer hora do dia, às autoridades competentes para os inspeccionar e fiscalizar.

Art. 37.º Os concessionários devem fornecer aos serviços técnicos e científicos competentes as amostras de ostras, de água ou de terrenos que lhes forem pedidas para exame laboratorial.

Art. 38.º Os concessionários devem cumprir as:

a) Instruções que lhes forem dadas pelos serviços administrativos, técnicos ou científicos do Ministério da Marinha, destinadas a melhorar a exploração ostreícola;

b) Normas específicas sobre a actividade ostreícola, aprovadas para cada região por despachos do director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo, publicadas por editais dos capitães de portos.

Art. 39.º Os concessionários devem permitir e facilitar o acesso aos locais de embarque, esteiros, canais, valas, caneiros e outras serventias de povoações, propriedades e estabelecimentos legalmente autorizados.

Art. 40.º Os concessionários devem:

a) Utilizar nos diferentes trabalhos de exploração e cultura indivíduos inscritos como mariscadores;

b) Adquirir ostras apenas a apanhadores inscritos como mariscadores;

c) Transaccionar apenas ostras com dimensões iguais ou superiores às mínimas fixadas por portaria do Ministro da Marinha;

d) Transaccionar apenas ostras que as autoridades competentes considerem próprias para o destino previsto na transacção.

Art. 41.º Por despacho do Ministro da Marinha, sob proposta do director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo ou do presidente da Junta Nacional de Fomento das Pescas, ouvida a Comissão Consultiva das Pescas (Secção de Malacologia), poderá ser estabelecido que os concessionários exportadores promovam determinado esforço de captação de larvas e contribuam em determinada medida para o abastecimento público no País.

C. 2 - Direitos

Art. 42.º A apanha de ostras e de cascas, bem como de quaisquer outros organismos, nos estabelecimentos ostreícolas, é direito exclusivo dos respectivos concessionários.

Art. 43.º - 1. Os concessionários têm o direito de confiar a vigilância dos seus estabelecimentos a guardas privativos, desde que os registem como tal nas respectivas repartições marítimas.

2. Os guardas privativos devem estar munidos de documento que os identifique como tal, passado pelos capitães de portos ou seus delegados, do qual conste o nome do concessionário ou concessionários que utilizam os seus serviços.

3. Estes guardas devem usar uma braçadeira, de modelo a fixar por portaria do Ministro da Marinha, que permita o seu fácil reconhecimento.

Art. 44.º A apanha de ostras ou cascas em locais que não se encontrem em regime de concessão poderá ser autorizada prioritária ou exclusivamente aos concessionários da região, por despacho do director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo, ouvida a Comissão Consultiva das Pescas (Secção de Malacologia).

Art. 45.º Os concessionários exportadores de qualquer região têm preferência sobre os restantes na obtenção de terrenos do domínio público marítimo para depósito de ostras Art. 46.º - 1. Só aos concessionários de «estabelecimentos de afinação» poderá ser autorizada a apanha de ostras em ostreiras insalubres, nas condições estabelecidas no artigo 51.º 2. Para emitir o seu parecer poderá a Comissão Consultiva das Pescas (Secção de Malacologia), se o julgar necessário, exigir a prévia vistoria ao estabelecimento de afinação.

3. As ostras desta proveniência não podem ser destinadas ao consumo público sem prévia depuração.

CAPÍTULO IV

Exploração

A - Apanha

Art. 47.º - 1. A apanha de ostras para consumo próprio é permitida durante todo o ano apenas nos terrenos do domínio público marítimo não concedidos e nos incluídos nas zonas controladas.

2. Desde que seja julgado necessário, poderá o director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo fixar, para cada registo ostreícola, o quantitativo máximo de ostras apanháveis para consumo próprio, devendo este quantitativo ser tornado público por editais dos capitães de portos.

3. A venda de ostras apanhadas para consumo próprio é considerada contravenção punível nos termos deste Regulamento.

Art. 48.º - 1. A apanha de ostras em terrenos de domínio público marítimo, concedidos ou não, para comercialização, estabulação ou transplantação só pode ser exercida por mariscadores, e apenas fora do período de defeso de 1 de Maio a 31 de Agosto, ambos inclusive.

2. O início ou o fim do período de defeso pode ser antecipado ou retardado até trinta dias pelo director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo, por proposta da Direcção das Pescas e do Domínio Marítimo ou, em casos especiais, da Junta Nacional de Fomento das Pescas, ouvidos sempre os capitães de portos e a Comissão Consultiva das Pescas (Secção de Malacologia).

Art. 49.º Com o objectivo de evitar a exaustão dos bancos naturais ou a diminuição da produção natural, e ainda de facilitar ensaios de técnica ostreícola, pode o Ministro da Marinha, sob proposta do director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo, ouvida a Comissão Consultiva das Pescas (Secção Malacologia):

a) Suspender temporàriamente a apanha de ostras em qualquer região e época do ano, quer nos bancos naturais, quer nos estabelecimentos de estabulação e afinação de ostras;

b) Estabelecer contingentes de apanha em qualquer região;

c) Fixar os tamanhos das ostras para estabulação;

d) Criar zonas onde a apanha de ostras seja proibida ou apenas permitida condicionalmente ou a título excepcional, conforme a seguir se especifica:

i) Zonas de reserva, onde é proibido o marisqueio e a pesca, a não ser para fins específicos que o Instituto de Biologia Marítima tenha em vista, inclusivamente para benefício das suas receitas destinadas à investigação científica, quando as zonas se mostrem superpovoadas;

ii) Zonas controladas, onde a apanha de ostras só será permitida para consumo próprio ou quando o director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo, ouvida a Comissão Consultiva das Pescas (Secção de Malacologia), o julgar necessário ou conveniente para repovoamento de ostreiras naturais ou de estabelecimentos de estabulação pelo Instituto de Biologia Marítima ou pelos concessionários, respectivamente.

Art. 50.º - 1. Por razões de ordem sanitária, a apanha de ostras pode ser proibida por portaria do Ministro da Marinha em quaisquer locais por períodos determinados.

2. Se circunstâncias imprevistas ou esporádicas aconselharem a proibição urgente da apanha de ostras, pode esta medida ser tomada provisòriamente pelas autoridades marítimas locais, ouvido o director ou o delegado de saúde da região ou o Instituto de Biologia Marítima.

Art. 51.º A apanha de ostras em locais considerados insalubres só será permitida, a título excepcional, e nas condições estabelecidas por despacho do director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo, ouvida a Comissão Consultiva das Pescas (Secção de Malacologia), tendo em atenção o disposto no n.º 2 do artigo 73.º Art. 52.º - 1. A apanha de ostras só é permitida desde o nascer ao pôr do Sol, empregando instrumentos e técnicas habituais e que não estejam proibidos por editais afixados pelas repartições marítimas.

2. Para elaboração destes editais deve ser ouvida a Comissão Consultiva das Pescas (Secção de Malacologia).

3. A autorização para utilizar novos instrumentos ou novas técnicas deve ser requerida ao capitão do porto, que encaminhará o pedido para parecer da Comissão Consultiva das Pescas (Secção de Malacologia).

Art. 53.º - 1. Se houver que escalonar a actividade de mariscador ou evitar concorrências disputadas ou litigiosas, poderá a autoridade marítima local limitar o número de mariscadores ou promover a sua distribuição, de acordo com as necessidades existentes.

2. Ao tomar esta medida excepcional, a autoridade marítima deverá ter em conta, se possível, a antiguidade dos mariscadores, a assiduidade na sua actividade nos anos anteriores, os encargos familiares e o local da sua residência.

Art. 54.º - 1. As autorizações para apanhar cascas de ostras em terrenos não concedidos de qualquer região ostreícola, seja qual for o seu destino, devem ser requeridas ao director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo, que decidirá mediante informação do Instituto de Biologia Marítima ou parecer da Comissão Consultiva das Pescas (Secção de Malacologia), conforme julgar mais conveniente.

2. Os requerimentos devem indicar, além do local e da data previstos para a apanha, a quantidade e o destino das cascas pretendidas.

3. Os pedidos de autorização de apanha para fins diferentes da ostreicultura só devem ser atendidos quando não houver carência de cascas para esta actividade.

4. Na apreciação dos pedidos de autorização, desde que as cascas se destinem à ostreicultura, haverá que ter em consideração o disposto no artigo 44.º

B - Transplantação

Art. 55.º - 1. O director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo, ouvida a Comissão Consultiva das Pescas (Secção de Malacologia), poderá autorizar a transplantação de ostras de umas regiões ostreícolas para outras, visando:

a) A criação de novas ostreiras no domínio público marítimo ou o repovoamento de bancos naturais não concedidos, exaustos ou em vias de exaustão;

b) O repovoamento de estabelecimentos de estabulação exaustos ou em vias de exaustão;

c) A melhoria de qualidade ou de estado das ostras.

2. As autorizações para transplantação com a finalidade prevista na alínea a) deverão ser propostas pelo director das Pescas e do Domínio Marítimo, por sua iniciativa ou por sugestão dos capitães de portos ou do Instituto de Biologia Marítima.

3. As autorizações para transplantação com as finalidades previstas nas alíneas b) e c) devem ser requeridas pelos concessionários interessados.

4. As transplantações com os objectivos previstos na alínea a) devem ser orientadas pelo Instituto de Biologia Marítima e custeadas pelo Centro de Depuração de Moluscos ou por verbas especialmente consignadas para o efeito.

5. As transplantações com os objectivos previstos nas alíneas b) e c) só podem ser efectuadas de acordo com os normas propostas pela Comissão Consultiva das Pescas (Secção de Malacologia), homologadas superiormente.

Art. 56.º Só é permitida a introdução em território nacional metropolitano, para transplantação em terrenos do domínio público marítimo ou do domínio privado, de ostras ou de outros mariscos exóticos, mesmo que de espécies existentes no País, com parecer favorável e nas condições indicadas pelo director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo, ouvida a Comissão Consultiva das Pescas (Secção de Malacologia).

Art. 57.º - 1. O transporte de mariscos para transplantação em terrenos do domínio público marítimo ou do domínio privado deve ser feito a coberto de guias de trânsito, passadas: pelos capitães de portos, se se tratar de mariscos indígenas; pelas autoridades aduaneiras, se se tratar de mariscos exóticos.

2. Na parte que respeita a mariscos indígenas deve ser cumprido o disposto no artigo 69.º C - Instalação e funcionamento dos estabelecimentos ostreícolas Art. 58.º - 1. São permitidos todos os tipos de colectores que não hajam sido julgados inconvenientes pelo Instituto de Biologia Marítima e como tal declarados em editais das capitanias de portos.

2. Os colectores devem ficar afastados da parte povoada dos bancos naturais ou dos estabelecimentos de estabulação de uma distância não inferior a 10 m em qualquer troço do seu contorno.

3. Os concessionários de estabelecimentos de captação, permanentes ou temporários, devem informar as capitanias respectivas, com antecedência não inferior a quinze dias, da data em que se propõem instalar os colectores e, até 31 de Julho, da quantidade destes.

4. As referidas autoridades marítimas devem transmitir ao Instituto de Biologia Marítima, tão prontamente quanto possível, as informações prestadas pelos concessionários.

Art. 59.º - 1. Com excepção dos estabelecimentos cuja instalação em bancos naturais haja sido autorizada ao abrigo do artigo 8.º, todos os estabelecimentos ostreícolas, mesmo os de captação, devem ficar afastados daqueles bancos de uma distância não inferior a 50 m em qualquer troço do seu contorno.

2. Em casos especiais pode o director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo, por proposta do capitão do porto ou a pedido do interessado, ouvida a Comissão Consultiva das Pescas (Secção de Malacologia), alterar o limite fixado no número anterior.

Art. 60.º As ostras só podem ser enviadas para consumo interno ou para exportação através de estabelecimentos de expedição, montados nas condições prescritas neste Regulamento.

Art. 61.º - 1. Na instalação e funcionamento dos estabelecimentos de afinação, de depuração e de expedição devem ser observadas as disposições especialmente prescritas no capítulo da salubridade.

2. Os estabelecimentos de depuração podem promover a expedição de ostras.

Art. 62.º - 1. Os estabelecimentos de expedição devem estar instalados em condições de fácil acesso e fiscalização e dispor de:

a) Área bastante para a intensidade e volume do movimento para que estiverem autorizados;

b) instalações apropriadas para se promover a selecção, a pesagem, a embalagem e o acondicionamento das ostras;

c) Instalações onde as ostras possam aguardar, abrigadas de qualquer conspurcação, o momento da expedição;

d) Instalações que permitam ao seu pessoal trabalhar em condições higiénicas;

e) Instalações sanitárias ligadas à rede de esgotos, ou, se esta não existir, a fossa séptica com elemento depurador, devidamente dimensionado para o número provável de utentes.

2. Estes estabelecimentos não podem entrar em funcionamento sem que as comissões de vistoria os considerem em condições.

3. Para ocorrer a necessidades ocasionais podem funcionar como estabelecimentos de expedição, mediante autorização excepcional dos capitães de portos, depósitos aos quais as comissões de vistoria reconheçam condições satisfatórias para o efeito.

Art. 63.º Mesmo que instalados em locais fora da jurisdição das autoridades marítimas, os estabelecimentos de expedição estão sujeitos à fiscalização dos serviços técnicos e científicos do Ministério da Marinha, sem prejuízo da fiscalização a exercer pelos agentes dos serviços sanitários e aduaneiros.

Art. 64.º Para fins estatísticos os estabelecimentos de depuração e os de expedição devem informar mensalmente as respectivas capitanias sobre o movimento de entrada e de saída de ostras, mediante o preenchimento de mapas fornecidos pelas entidades competentes.

CAPÍTULO V

Comercialização

Art. 65.º O exercício do comércio por grosso e o da exportação só são permitidos aos concessionários ostreícolas que promovam captação de criação e possuam estabelecimentos de estabulação e de expedição instalados nas condições prescritas no presente Regulamento.

Art. 66º Os mariscadores só podem vender ostras a concessionários de estabelecimentos ostreícolas, independentemente da área onde estão situados.

Art. 67.º A exportação está sujeita às disposições gerais aplicadas pelo Ministério da Economia ao comércio externo.

Art. 68.º - 1. As ostras destinadas ao consumo no País ou a exportação não poderão sair dos estabelecimentos de expedição sem que seja verificado, pelas autoridade fiscalizadoras, que foram cumpridas as disposições aplicáveis do presente Regulamento.

2. Para facilitar a fiscalização devem os expedidores informar as entidades fiscalizadoras das datas em que projectam as expedições das quantidades a expedir.

Art. 69.º - 1. As ostras, bem como as cascas, seja qual for o seu destino, só podem transitar com guias de trânsito passadas em quadruplicado pelas autoridades locais ou por entidades em que estas deleguem, destinando-se uma via à entidade que passa as guias e as restantes, uma à autoridade marítima da área do destino, outra ao expedidor e outra ao transportador, que a entregará ao destinatário.

2. As embalagens das ostras devem ser marcadas de forma indelével com um símbolo indicativo da região ostreícola donde são provenientes.

3. Estes símbolos são estabelecidos por despacho do director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo.

Art. 70.º - 1. As ostras para consumo público só podem ser expedidas em embalagens apropriadas que levem apenas etiquetas indicando a proveniência, o nome do expedidor e a data da expedição.

2. No caso de razões de ordem técnica ou sanitária justificarem a adopção de certos tipos de recipientes ou embalagens, só estes poderão ser usados no transporte de ostras.

Art. 71.º - 1. As ostras exportadas que hajam sido devolvidas terão o destino que o Instituto de Biologia Marítima determinar após inspecção.

2. O Instituto de Biologia Marítima informará as autoridades aduaneiras e marítimas do destino a dar às ostras.

3. As devoluções devem ser anunciadas ao Instituto de Biologia Marítima ou aos seus delegados, com antecedência não inferior a 24 horas, referida ao local de descarga no País.

Art. 72.º Os vendedores de ostras ao público, incluindo retalhistas, hotéis, restaurantes, pensões, casas de pasto, só podem abastecer-se em estabelecimentos de expedição autorizados pelo presente regulamento.

CAPITULO VI

Salubridade

Art. 73.º - As condições a que devem satisfazer os bancos e os estabelecimentos ostreícolas para serem qualificados salubres, e as ostras para serem consideradas salubres para determinadas fins ou depuradas, são estabelecidas por normas elaboradas conjuntamente pela Direcção-Geral de Saúde e pelo Instituto de Biologia Marítima e fixadas em portaria dos Ministros da Marinha e da Saúde e Assistência, ouvida a Comissão Consultiva das Pescas (Secção de Malacologia).

2. As ostras existentes em ou provenientes de ostreiras e estabelecimentos insalubres são também consideradas insalubres e não podem, por isso, ser destinadas à alimentação nem ao abastecimento de quaisquer tipos de estabelecimentos ostreícolas, nem ainda ao repovoamento de bancos. A apanha para transplantação em locais onde a sua recuperação ou melhoria se afigure viável, bem como para fins diferentes dos supramencionados ou não previstos no Regulamento, depende de autorização do director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo, ouvida a Comissão Consultiva das Pescas (Secção de Malacologia).

3. As ostras provenientes de bancos e de estabelecimentos salubres são também consideradas salubres e podem, por isso, ser destinadas a estabulação e a depuração, e circular com a designação de próprias para estes fins.

4. As ostras depuradas são as tornadas inócuas em estabelecimentos de depuração oficiais ou em estabelecimentos de depuração privados, oficialmente reconhecidos.

5. O Centro de Depuração de Moluscos é um estabelecimento oficial de depuração, do qual dependem administrativamente os postos de depuração oficiais existentes e os que venham a ser criados.

Art. 74.º - 1. A salubridade dos bancos e dos estabelecimentos ostreícolas é verificada por meio de vistorias, de harmonia com o disposto no artigo 5.º do presente Regulamento.

2. As vistorias poderão ser repetidas por iniciativa dos órgãos da Administração ou a pedido e a expensas dos concessionários, conforme se trate de bancos naturais ou de estabelecimentos ostreícolas. Em face dos resultados obtidos serão mantidas ou modificadas as classificações no que respeita a salubridade.

3. As capitanias de portos deverão elaborar e manter sempre actualizadas e em condições de fácil consulta as relações dos bancos e dos estabelecimentos ostreícolas considerados salubres nas áreas sob sua jurisdição.

4. Cópias destas relações devem ser enviadas à Direcção das Pescas e do Domínio Marítimo, ao Instituto de Biologia Marítima, à Direcção-Geral de Saúde, aos departamentos de saúde existentes na área das respectivas capitanias e à Junta Nacional de Fomento das Pescas.

5. As repartições marítimas passarão certificados de salubridade dos estabelecimentos ostreícolas que se encontrem nessas condições aos concessionários que os requererem.

Art. 75.º - 1. A salubridade das ostras é verificada pelo Instituto de Biologia Marítima, sempre que necessário em colaboração com o Instituto Nacional de Saúde ou suas delegações, tendo em consideração os caracteres organolépticos, as análises biológicas e químicas consignadas nas normas e ainda outras análises que as circunstâncias aconselharem.

2. Compete ao Instituto de Biologia Marítima passar, a pedido dos interessados, certificados de «ostras para estabulação» e de «ostras depuradas», respeitantes a ostras que se encontrem nas condições que os certificados referem, assim como fornecer aos concessionários «etiquetas» com as mencionadas indicações e os selos metálicos para garantia da inviolabilidade das embalagens.

3. Poderá a Junta Nacional de Fomento das Pescas propor a adopção de outros tipos de certificados, desde que o interesse da exportação o justifique.

4. Os modelos dos certificados e das etiquetas referidos no n.º 2 são estabelecidos em anexo ao presente Regulamento; o seu custo consta da tabela anexa e constitui receita do Instituto de Biologia Marítima.

5. As análises serão pagas pelos interessados aos laboratórios que as executarem, de acordo com as tabelas privativas.

Art. 76.º - 1. Para efeitos de fiscalização, os concessionários de «estabelecimentos de expedição» devem informar o Instituto de Biologia Marítima, na última semana de cada mês, do movimento de expedições previsto para o mês seguinte.

2. Não podem sair ostras destes estabelecimentos, quer para consumo público, quer para estabulação, sem que os fiscais as considerem em condições de transitar.

3. A expedição e o transporte das ostras, quer depuradas, quer destinadas a estabulação, devem fazer-se a coberto dos respectivos certificados e nas condições prescritas nos artigos 69.º e 70.º 4. O transporte de ostras para depuração, desde os estabelecimentos de expedição até os estabelecimentos de depuração na mesma região ou em região contígua, pode ser feito em embalagens não seladas nem etiquetadas, mas sempre a coberto de declaração do expedidor, em papel timbrado e devidamente assinada, da qual conste o número de embalagens, o conteúdo de cada uma delas, a origem e o destino.

Art. 77.º A apresentação dos certificados, bem como das guias de trânsito, pode ser exigida pelos compradores e por quaisquer entidades sanitárias, marítimas, fiscais, administrativas ou policiais.

Art. 78.º As ostras para consumo público devem ser manuseadas e vendidas ao abrigo de quaisquer conspurcações em locais e em condições que as salvaguardem de possível poluição ou alteração. Consequentemente:

a) Não podem ser vendidas ao público com as conchas abertas e devem ser mantidas nos recipientes de origem, com as respectivas etiquetas;

b) Não devem ser lavadas com água doce ou salgada que não esteja isenta de impurezas ou com água do mar que se suponha ou esteja poluída;

c) Os recipientes com ostras em exposição podem ser instalados em vitrinas ou ao ar livre, mas, neste caso, resguardados de poeiras e de quaisquer sujidades por cobertura apropriada e mantidos a mais de 50 cm do solo, contados a partir do fundo.

Art. 79.º - 1. As ostras provenientes do estrangeiro, nas condições regulamentares quanto à espécie, qualidade e tamanho, podem ser destinadas ao consumo público imediato, se vierem acompanhadas de certificado de salubridade passado por organismo oficial do Estado expedidor, reconhecido e aceite pelo Governo Português.

2. O reconhecimento e aceitação pelo Governo Português de certificados passados por organismos estrangeiros implica reciprocidade quanto aos certificados portugueses por parte do Governo do País a que pertencer o organismo estrangeiro.

CAPÍTULO VII

Infracções e penalidades

A - Respeitantes à apanha

Art. 80.º - 1. Os indivíduos encontrados a apanhar ostras ou a transaccioná-las em contravenção do disposto no artigo 47.º são punidos com admoestação e apreensão das ostras apanhadas, que devem ser devolvidas ao local de colheita, ou vendidas a favor do Instituto de Biologia Marítima, conforme for julgado mais prático ou conveniente pela autoridade marítima local e de acordo com o concessionário lesado, se o houver.

2. Os reincidentes são punidos com apreensão das ostras, que devem ter o destino referido no número anterior, e com multa até 1500$00, conforme o valor das ostras e o número de reincidências.

3. Se os reincidentes forem mariscadores poderá o capitão do porto apreender temporàriamente os respectivos cartões.

Art. 81.º - 1. Os mariscadores que forem encontrados a apanhar ostras sem possuir o respectivo cartão, ou em locais, épocas ou horas do dia em que a apanha é proibida, ou usando instrumentos não permitidos, ou ainda a exercer a sua actividade fora das regiões ostreícolas a que pertencem, sem conhecimento das autoridades marítimas, são punidos com apreensão das ostras apanhadas e dos instrumentos de uso proibido que tenham em seu poder e multa até 2000$00.

2. O mariscador que possuir cartão, mas não o apresente por não o haver consigo, na primeira falta será punido com advertência.

3. As ostras apreendidas devem ser devolvidas aos locais em que foram colhidas, ou vendidas a favor do Instituto de Biologia Marítima, conforme for julgado mais prático ou conveniente pela autoridade marítima da área em que foi cometida a infracção e de acordo com o concessionário lesado, se o houver.

4. Os reincidentes são punidos com multa até 5000$00, conforme o número de reincidências e o valor das ostras apanhadas, e com o cancelamento temporário da licença para mariscar, ou negação da sua renovação, no ano seguinte ao da última infracção, no caso de serem mais de três as reincidências.

Art. 82.º - 1. Os mariscadores encontrados a apanhar ostras com tamanhos não consentidos legalmente ficam sujeitos às penalidades impostas pelo artigo anterior.

2. As ostras apreendidas devem ser devolvidas aos locais onde foram apanhadas pelos infractores ou suportando eles os respectivos encargos.

Art. 83.º - 1. Os concessionários a mando dos quais os mariscadores infringiram o Regulamento no que respeita a apanha de ostras são também considerados infractores.

2. Se os mariscadores entregarem as ostras apanhadas em infracção não ao concessionário a quem serviam mas a outro, é este o concessionário infractor.

3. A infracção é punida com apreensão das ostras, a que será dado o destino previsto no n.º 1 do artigo 80.º, e com multa no valor das ostras apreendidas, ao preço do mercado por grosso.

4. As reincidências serão agravadas com o aumento da multa para o dobro, o triplo ou o quádruplo do valor das ostras apreendidas, ou com a suspensão temporária dos direitos de concessionário, ou cancelamento da concessão em causa, conforme o número de reincidências.

Art. 84.º - 1. A infracção do disposto nos artigos 42.º e 54.º, respeitante à apanha de cascas de ostras, é punida com apreensão das cascas e com multa até 2000$00 aplicada ao apanhador e até 10000$00 aplicada à entidade a cujo mando a infracção foi cometida.

2. As reincidências são punidas, respectivamente, com multa até aos limites de 5000$00 e 50000$00.

3. As cascas apreendidas devem ser devolvidas aos locais onde foram apanhadas, com encargos suportados pelos infractores.

B - Respeitantes a embarcações

Art. 85.º A infracção do disposto no artigo 6.º, na parte que respeita a licenças para utilizar embarcações, é punida nos termos do Regulamento Geral das Capitanias.

Art. 86.º - 1. A infracção do disposto no artigo 6.º, na parte que respeita ao acto de fundear e encalhar embarcações, é punida com advertência e, se houver prejuízos comprovados, com indemnização fixada pelas autoridades marítimas.

2. A reincidência implica indemnização, se houver prejuízo comprovado, e multa até 5000$00.

C - Respeitantes a deveres dos concessionários

Art. 87.º - 1. A inobservância do disposto nos artigos 34.º, 36.º, 37.º, 38.º, alínea, a), e 39.º é punida com multa até 10000$00.

2. A reincidência implica o agravamento da multa até ao limite de 20000$00.

Art. 88.º - 1. A inobservância do disposto na alínea b) do artigo 38.º e no artigo 40.º é punida com apreensão das ostras, se tiver havido apanha ou transacção destas, e com multa até 50000$00.

2. As ostras apreendidas devem ter o destino previsto no n.º 1 do artigo 80.º 3. As reincidências são agravadas nos termos do n.º 4 do artigo 83.º Art. 89.º - 1. Desde que seja estabelecido um esforço mínimo de captação, a inobservância do disposto no artigo 41.º será punida com suspensão temporária dos direitos do concessionário.

2. As reincidências são agravadas com prolongamento da suspensão ou cancelamento da concessão, ouvida a Comissão Consultiva das Pescas (Secção de Malacologia).

D - Respeitantes a transplantações

Art. 90.º - 1. As transplantações feitas pelos concessionários em desrespeito do disposto no artigo 55.º e do n.º 2 do artigo 73.º são punidas com multa no valor provável no mercado grossista das ostras transplantadas ou, na impossibilidade de estimativa, com multa de 5000$00 a 100000$00.

2. As reincidências serão agravadas nos termos do n.º 4 do artigo 83.º Art. 91.º - 1. A infracção do disposto no artigo 56.º será punida com multa até 20000$00 e com a remoção dos mariscos indevidamente introduzidos e sua colocação em locais que a autoridade marítima determinar.

2. As reincidências implicam o agravamento da multa até 50000$00.

E - Respeitantes a comercialização

Art. 92.º - 1. As infracções do disposto nos artigos 60.º, 68.º, 69.º e 70.º implicam a apreensão das ostras em trânsito ou no destino atingido, a sua remoção, por conta dos infractores para local designado pela autoridade marítima com sede mais próxima do local da apreensão e pagamento de multa no valor das ostras apreendidas.

2. As reincidências implicam agravamento da multa para o dobro ou para o triplo do valor das ostras apreendidas, conforme se verificarem uma ou mais vezes.

Art. 93.º - 1. A infracção do disposto no artigo 65.º é punida com apreensão das ostras, desde que possível, e multa até 100000$00.

2. As ostras apreendidas devem ter o destino previsto no n.º 1 do artigo 80.º 3. No caso de reincidência, a muita é agravada para o dobro ou triplo, conforme o número de vezes em que foi cometida.

Art. 94.º - 1. As infracções do disposto nos artigos 72.º e 78.º, após o primeiro aviso no caso do artigo 78.º, são puníveis com apreensão das ostras e sua inutilização ou remoção, por conta do infractor, para local designado pela autoridade marítima promotora da apreensão e pagamento de multa no valor das ostras apreendidas ao preço de venda no estabelecimento em causa.

2. A primeira reincidência implica agravamento da multa e a segunda a proibição de o infractor vender quaisquer mariscos por período não inferior a um mês.

Art. 95.º A inobservância das disposições deste Regulamento para as quais se não cominarem penas neste capítulo devem ser punidas com multa até 50000$00.

Art. 96.º Excepto no que respeita aos artigos 72.º e 78.º, é da competência das autoridades marítimas locais a aplicação das penalidades estabelecidas neste Regulamento e a cobrança das respectivas multas, seguindo-se quanto à pena e tramitação do processo o estabelecido no Regulamento Geral das Capitanias e outra legislação avulsa.

Art. 97.º É da competência da Inspecção-Geral das Actividades Económicas velar pelo disposto nos artigos 72.º, 78.º e 94.º do presente Regulamento, tendo em atenção as disposições aplicáveis previstas no capítulo I do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.

Art. 98.º As multas aplicadas ao abrigo do disposto no artigo 95.º e todas as que excederem 10000$00, bem como a pena de cancelamento das concessões por infracção do Regulamento carecem de confirmação do director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo.

Art. 99.º Do produto das multas arrecadadas reverterão 50 por cento a favor do Instituto de Biologia Marítima, constituindo receita eventual a que se refere a alínea e) do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto 136/71, de 9 de Abril, e o restante constitui receita geral do Estado.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Art. 100.º O presente Regulamento é aplicável a todos os estabelecimentos ostreícolas concedidos à data da sua entrada em vigor.

Art. 101.º Para efeitos do presente Regulamento consideram-se de «estabulação» os parques de criação e de reprodução e os estabelecimentos de crescimento e engorda de ostras cuja autorização foi concedida ao abrigo dos Decretos n.os 9124 e 47326, de 18 de Setembro de 1923 e 21 de Novembro de 1966, respectivamente.

Art. 102.º Os estabelecimentos onde até à data se tem processado a expedição de ostras sem para isso terem obtido a necessária autorização por portaria, ou que não satisfaçam aos requisitos agora exigidos para tal fim, devem regularizar a sua situação no prazo de um ano a partir da data da publicação do presente Regulamento.

Art. 103.º - 1. Todos os estabelecimentos ostreícolas existentes serão classificados para efeitos do disposto no artigo 31.º do presente Regulamento, seguindo-se a forma prevista no n.º 3 do mesmo artigo, não devendo a homologação da classificação proposta ultrapassar o prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor deste Regulamento.

2. A classificação que resultar do procedimento atrás indicado é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 31.º Art. 104.º Aos concessionários já existentes à data da publicação do presente Regulamento só será exigido o reforço da caução até ao montante fixado na tabela anexa quando for renovada ou prorrogada a concessão.

O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo. - O Ministro da Economia, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias. - O Ministro da Saúde e Assistência, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

ANEXO I

Tabela de encargos

I - Participação em vistorias:

1 - Vistorias de manutenção:

1.1 A cada membro da comissão, e por maré ... 150$00 1.2 A cada técnico, prático ou entendido, segundo critério da autoridade marítima ...

100$00 a 150$00 1.3 Ao escrivão do auto... 50$00 2 - Outras vistorias:

Exigidas pelo Regulamento ou solicitadas por concessionários ou outras entidades particulares:

2.1 A cada membro da comissão, por vistoria ... 150$00 2.2 A cada técnico, prático ou entendido, por vistoria, segundo critério da autoridade marítima ... 100$00 a 150$00 2.3 Ao escrivão do auto ... 50$00 II - Licenças:

1 - Para exercício das actividades de mariscador, por indivíduo e por ano civil ... 50$00 2 - Para utilização de embarcações, por ano civil:

2.1 Sem motor ... 100$00 2.2 Com motor ... 200$00 3 - Para ocupação temporária de terrenos do domínio público marítimo destinados a instalação de colectores ou a depósito de ostras, por 1000 m2 ou fracção e por ano ...

200$00 4 Para ocupação permanente (em anos sucessivos) de terrenos do domínio público marítimo destinados a instalação de estabelecimentos ostreícolas:

4.1 Em terrenos classificados como bancos naturais e salubres, por cada 1000 m2 ou fracção e por ano ... 37$50 4.2 Em terrenos classificados como bancos naturais, mas insalubres, por cada 1000 m2 ou fracção e par ano ... 25$00 4.3 Em terrenos não classificados como bancos naturais, mas salubres, por cada 1000 m2 ou fracção e por ano ... 15$00 4.4 Em terrenos não classificados como bancos naturais e insalubres, por cada 1000 m2 ou fracção e por ano ... 5$00 III - Cauções:

Por cada 1000 m2, o dobro das verbas fixadas nos n.os 4.1 e 4.4, conforme os casos.

IV - Certificados e outros documentos:

1 - Cada certificado de salubridade ou de depuração:

1.1 De ostras destinadas ao mercado interno ... 20$00 1.2 De ostras destinadas a exportação, por cada 12 t ou fracção ... 30$00 2 - Cartão de mariscador ... 10$00 Notas 1) Além dos emolumentos, é encargo das entidades vistoriadas o transporte dos membros das comissões de vistoria.

2) Constitui também encargo dos concessionários o pagamento das análises indispensáveis ao processamento das vistorias de manutenção, conforme tabela privativa dos respectivos laboratórios.

3) Determina-se a comparticipação de cada concessionário nos encargos com as vistorias de manutenção dividindo o somatório de encargos (emolumentos mais transportes na série de marés aproveitadas) pelo número de concessionários da respectiva área marítima.

4) A licença de mariscador será paga por meio de selo fiscal aposto no respectivo cartão e inutilizado pela autoridade marítima.

5) Os certificados são válidos apenas para uma expedição, mesmo que esta seja de quantitativo inferior ao neles mencionado.

ANEXO 2

Modelo do cartão de mariscador

(ver documento original)

ANEXO 3

Etiquetas

(ver documento original) Nota. - No verso desta etiqueta deve escrever-se: Esta etiqueta é válida por - dias.

(ver documento original)

ANEXO 4

S. R.

MINISTÉRIO DA MARINHA

CAPITANIA DO PORTO DE ...

GUIA DE TRÂNSITO DE OSTRAS

Qualidade ... Quantidade ...

Estado (ver nota 1) ... Acondicionamento ...

As ostras a que se respeita esta guia são:

a) Provenientes de ...

b) Expedidas por ...

c) Transportadas por via ...

d) Endereçadas a ...

e) Destinadas a ...

Data ...

Assinatura ...

(nota 1) Salubres, insalubres, depuradas.

ANEXO 5-A

S. R.

MINISTÉRIO DA MARINHA

INSTITUTO DE BIOLOGIA MARÍTIMA

CERTIFICADO DE SALUBRIDADE

OSTRAS SALUBRES PARA ESTABULAÇÃO

As ostras a expedir por ..., no total de ..., provenientes de ..., da região de ..., consideradas salubres, estão em boas condições para estabulação.

Pelo instituto de Biologia Marítima, a) ...

...

... de ... de ...

ANEXO 5-B

S. R.

MINISTÉRIO DA MARINHA

INSTITUTO DE BIOLOGIA MARÍTIMA

CERTIFICADO DE SALUBRIDADE

OSTRAS DEPURADAS

As ostras a expedir por ..., no total de ..., provenientes de ..., da região de ..., depuradas no ..., em ..., estão em boas condições para consumo público.

Pelo Instituto de Biologia Marítima, a) ...

...

... de ... de ...

ANEXO 6

AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE EMBARCAÇÕES

Exmo. Sr. Capitão do Porto de ...

F ..., proprietário da embarcação n.º ..., denominada ..., com as seguintes características:

Comprimento ...

Boca ...

Pontal ...

Motor ...

actualmente empregada no serviço de ..., desejando utilizá-la em actividades ostreícolas, na área da Capitania de ..., pede a V. Ex.ª se designe mandar passar a respectiva licença.

Pede deferimento.

a) ...

Data ...

ANEXO 7

PEDIDO DE INSCRIÇÃO COMO MARISCADOR

Exmo Sr. Capitão do Porto de ...

F ..., filho de ..., nascido em ..., na freguesia de ..., concelho de ..., em ..., com residência habitual em ..., portador do bilhete de identidade n.º ..., passado pelo Arquivo de Identificação de ..., em ..., tendo exercido até à data a profissão de ..., vem solicitar a V. Ex.ª se digne inscrevê-lo como mariscador.

Dá como abonadores das suas declarações as duas entidades abaixo indicadas.

Pede deferimento.

a) ...

Data ...

Abonadores:

1.º ...

2.º ...

Nota. - A abonação só será exigida quando o requerente não possua bilhete de identidade.

O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo. - O Ministro da Economia, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias. - O Ministro da Saúde e Assistência, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/11/10/plain-111220.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/111220.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

  • Tem documento Em vigor 1965-04-28 - Decreto-Lei 46312 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Economia

    Promulga a revisão das disposições que regulam a aplicação de capitais estrangeiros no espaço português..

  • Tem documento Em vigor 1966-11-21 - Decreto-Lei 47325 - Ministérios da Marinha e da Saúde e Assistência

    Revoga diversos diplomas legislativos relativos à exploração ostreícola, e estabelece a entrada em vigor do Regulamento da Indústria Ostreícola, aprovado pelo Decreto nº 47326 de 21 de Novembro de 1966.

  • Tem documento Em vigor 1966-11-21 - Decreto 47326 - Ministérios da Marinha e da Saúde e Assistência

    Promulga o Regulamento da Indústria Ostreícola.

  • Tem documento Em vigor 1971-04-09 - Decreto 136/71 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Aprova e põe em execução o Regulamento do Instituto de Biologia Marítima - Revoga o Decreto n.º 43507.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-08-02 - Portaria 522/73 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Aprova as normas de funcionamento dos estabelecimentos privados de depuração de ostras.

  • Tem documento Em vigor 1973-09-05 - Portaria 598/73 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Classifica os estabelecimentos ostreícolas e fixa as áreas máximas a conceder para cada um dos mesmos estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-08 - Portaria 352/74 - Ministério da Defesa Nacional - Departamento de Marinha - Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo - Direcção das Pescas e do Domínio Marítimo

    Adita um novo número à tabela de encargos do Regulamento da Indústria Ostreícola.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-19 - Portaria 473/74 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo - Direcção das Pescas e do Domínio Marítimo

    Determina que sejam desde já reservadas, em proveito exclusivo da aquacultura em geral e da ostreicultura em particular, diversos terrenos do domínio público marítimo.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-27 - Portaria 211/75 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado das Pescas

    Altera, relativamente aos anos de 1974 e 1975, a tabela de encargos do Regulamento da Indústria Ostreícola.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-07 - Decreto Regulamentar 11/80 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado das Pescas

    Aprova o Regulamento de Apanha e Exploração de Amêijoas e Outros Bivalves.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-24 - Decreto-Lei 254/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Uniformiza a tramitação processual dos processos de autorização e licenciamento de instalação e exploração de estabelecimentos de culturas marinhas, bem como do licenciamento ou concessão do uso privativo de parcelas de terrenos do domínio público marítimo para esse fim.

  • Não tem documento Em vigor 1989-02-28 - DECLARAÇÃO DD3817 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar 3/89, de 28 de Janeiro, que altera o Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, referente à tipologia das artes de pesca, áreas de pesca, características das embarcações e tamanhos de espécies.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-22 - Portaria 1102-B/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento da Apanha.Este regulamento estabelece o regime jurídico da apanha de espécies animais marinhas. Os impressos respeitantes ao manifesto de captura, ao cartão de apanhador e à licença de apanhador constam dos anexos IV e V . As espécies marinhas a que o diploma diz respeito, as zonas em que é aplicado, bem como os utensílios e instrumentos que podem ser utilizados constam dos anexos I, II e III, respectivamente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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