de 19 de Julho
Considerando que o Instituto de Biologia Marítima propôs que as zonas da Caldeira de Tróia e da Comporta sejam reservadas em proveito exclusivo da aquacultura em geral e da ostreicultura em particular;Considerando que a Secção de Malacologia da Comissão Consultiva das Pescas deu sobre o assunto parecer favorável;
Sob proposta do director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo, feita ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento da Indústria Ostreícola, aprovado pelo Decreto 446/72, de 10 de Novembro:
Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, exercendo a competência legalmente atribuída ao titular do Departamento da Marinha pelo artigo 3.º do Decreto 174/74, de 27 de Abril, que sejam desde já reservados, em proveito exclusivo da aquacultura em geral e da ostreicultura em particular, os terrenos do domínio público marítimo incluídos na Caldeira de Tróia e, bem assim, os terrenos do domínio público marítimo da Comporta, situados entre os meridianos 8º 46' W. e 8º 50' W.
Ministério da Marinha, 10 de Julho de 1974. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, José Baptista Pinheiro de Azevedo, vice-almirante.