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Portaria 522/73, de 2 de Agosto

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Sumário

Aprova as normas de funcionamento dos estabelecimentos privados de depuração de ostras.

Texto do documento

Portaria 522/73

de 2 de Agosto

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, que, além das disposições constantes do Regulamento da Indústria Ostreícola, aprovado e posto em execução pelo Decreto 446/72, de 10 de Novembro, na parte que lhes respeita, os estabelecimento privados de depuração de ostras fiquem ainda sujeitos à observância das seguintes normas:

Normas de funcionamento dos estabelecimentos privados de depuração de ostras 1.ª - a) As técnicas de depuração e processos de tratamento que estes estabelecimentos podem usar são os adoptados pelos postos oficiais ou os que vierem a ser superiormente aprovados;

b) Os agentes de esterilização da água desde já consentidos são o cloro, o ozono e as radiações ultravioletas.

2.ª - a) O uso destas técnicas e processos fica submetido à fiscalização do Instituto de Biologia Marítima, e sempre que necessário em colaboração com outras entidades a quem tal incumbência for conferida;

b) Os estabelecimentos ficam obrigados a conceder às entidades fiscalizadoras as facilidades necessárias ao desempenho da sua missão;

c) Os encargos com as análises laboratoriais que houver que se fazer para se assegurar a eficiência da fiscalização são suportados pelos estabelecimentos conforme as tabelas privativas dos laboratórios intervenientes;

d) Se, em consequência da fiscalização, se verificar que os estabelecimentos deixaram de preencher os requisitos necessários ao seu normal funcionamento, poderá o director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo suspender temporariamente a actividade dos mesmos por proposta da autoridade fiscalizadora;

e) O encerramento definitivo dos estabelecimentos de depuração é da competência do Ministro da Marinha.

3.ª Só devem ser submetidas a depuração as ostras que satisfizerem as seguintes condições:

a) Não estarem abertas, partidas ou aparentemente doentes;

b) Terem sido antecipadamente lavadas para as expurgar da vasa dos limos e outras impurezas;

c) Não serem acompanhadas de substâncias estranhas;

d) Apresentarem-se devidamente destroncadas;

e) Não terem tamanho inferior ao mínimo estabelecido para efeito de apanha e comercialização;

f) Não terem sido retiradas da água há mais de quarenta e oito horas.

4.ª As ostras que não satisfizerem as condições expressas na norma anterior devem ser devolvidas a local onde possam sobreviver, no prazo de quarenta e oito horas.

5.ª - a) Os estabelecimentos de depuração podem depurar ostras de quaisquer concessionários;

b) As taxas de depuração carecem de aprovação do director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo;

6.ª Os estabelecimentos de depuração devem:

a) Manter o Instituto de Biologia Marítima e as autoridades marítimas locais ao corrente do movimento previsto de depurações para possibilitar a fiscalização;

b) Fornecer mensalmente à Junta Nacional de Fomento das Pescas relação das quantidades, respectivos destinos e datas de expedição das ostras depuradas no mês anterior.

7.ª - a) As ostras depuradas não podem seguir para o seu destino sem que hajam sido cumpridas as disposições aplicáveis dos capítulos V e VI do Regulamento da Indústria Ostreícola;

b) As etiquetas de depuração apensas às embalagens devem ser carimbadas pelos agentes das brigadas de fiscalização e por funcionários do Instituto de Biologia Marítima, conforme for acordado entre o director do Instituto e os capitães dos portos das regiões ostreícolas, para se assegurar mais regular e eficiente fiscalização das autoridades competentes.

8.ª Por razões técnicas e económicas pode o Ministro da Marinha, por despacho:

a) Limitar o número de depuradoras em cada região ou a sua capacidade operacional;

b) Estabelecer a obrigatoriedade de os estabelecimentos depurarem ostras para consumo interno até determinada quantidade, ouvido o Ministro da Economia.

9.ª O não cumprimento destas normas implicará para os proprietários ou empresários dos estabelecimentos de depuração a aplicação das sanções previstas no Regulamento da Indústria Ostreícola.

10.ª Estas normas devem ser afixadas nos estabelecimentos de depuração, em condições de fácil leitura.

Ministério da Marinha, 19 de Julho de 1973. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/08/02/plain-230899.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230899.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-11-10 - Decreto 446/72 - Ministérios da Marinha, da Economia e da Saúde e Assistência

    Aprova e pôe em execução o Regulamento da Indústria Ostreícola.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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