Decreto-Lei 254/87
de 24 de Junho
No âmbito da revisão geral da legislação que disciplina o exercício da pesca marítima e da cultura de espécies marinhas, está a ser preparado um projecto de diploma que visa regulamentar as condições gerais de instalação e exploração dos estabelecimentos daquelas culturas, bem como dos procedimentos relativos à sua autorização e licenciamento.
Todavia, impõe-se desde já tornar mais célere a tramitação processual da análise e aprovação dos pedidos de autorização e licenciamento da instalação e exploração de estabelecimentos de culturas marinhas, bem como do licenciamento ou concessão do uso privativo de parcelas de terreno do domínio público marítimo para aquele fim, tendo em vista possibilitar o preenchimento em tempo útil, por parte dos candidatos nacionais às ajudas comunitárias facultadas pelo FEOGA, Secção Orientação, dos requisitos previstos no Regulamento (CEE) do Conselho n.º 4028/86 .
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A tramitação dos processos de autorização e licenciamento da instalação e exploração de estabelecimentos de culturas marinhas, bem como do licenciamento ou concessão do uso privativo de áreas do domínio público marítimo para esse fim, previstos nos regulamentos em vigor, nomeadamente os aprovados pelo Decreto de 31 de Dezembro de 1895, pelo Decreto 446/72, de 10 de Novembro, pelo Decreto 451/73, de 10 de Setembro, pela Portaria 254/79, de 31 de Maio, e pelo Decreto Regulamentar 11/80, de 7 de Maio, passa a reger-se pelo disposto no presente decreto-lei, sem prejuízo da aplicação daqueles diplomas nos casos por este não expressamente previstos.
Art. 2.º - 1 - Os processos referidos no artigo anterior iniciam-se com requerimento dirigido ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, donde conste a identificação do interessado, a qual, no caso de se tratar de pessoas singulares, deverá ser verificada pela capitania do porto no acto da entrega do requerimento, acompanhado dos seguintes documentos e de cinco cópias dos mesmos:
a) Certidão do pacto social ou dos estatutos, quando o requerente for uma pessoa colectiva;
b) Planta com a localização da parcela onde se pretende instalar o estabelecimento de culturas marinhas, à escala de 1:20000 a 1:30000, e planta dos pormenores de delimitação, à escala de 1:2000 a 1:6000;
c) Memória descritiva e justificativa pormenorizada do plano de investimento e indicação das instalações que se pretendem construir e dos trabalhos a efectuar.
2 - O requerimento, acompanhado dos documentos e respectivas cópias referidos no número anterior, deverá ser entregue na capitania do porto em cuja área de jurisdição se pretenda instalar o estabelecimento de culturas marinhas dentro de um período de 30 dias, que anualmente será fixado para a área de cada capitania por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional, do Plano e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
3 - Excepcionalmente no ano de 1987, o prazo para entrega dos requerimentos referidos no número anterior terminará para todos os interessados, seja qual for a área da capitania em que pretendam instalar os estabelecimentos de culturas marinhas, no dia 31 de Julho de 1987.
Art. 3.º Nos dez dias imediatos ao termo dos prazos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, cada capitania de porto promoverá as seguintes diligências:
a) Elaboração de um edital contendo todos os pedidos que tenham dado entrada na capitania até final dos prazos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, o qual deverá ser afixado no edifício da repartição marítima e nos locais públicos tradicionalmente usados para o efeito, por um período de 30 dias, a fim de, se os pedidos interferirem com interesses de terceiros, estes poderem fazer por escrito, dentro do prazo da afixação do edital, as reclamações que entenderem convenientes;
b) Convocação de uma comissão de vistoria composta pelo capitão do porto ou seu representante, que presidirá, e por representantes da Direcção-Geral das Pescas (DGP), do Instituto Nacional de Investigação das Pescas (INIP), da competente entidade administrante do domínio público marítimo, da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários e, no caso dos pedidos de instalação de culturas marinhas em áreas classificadas, também do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza (SNPRCN).
Art. 4.º - 1 - A comissão de vistoria referida na alínea b) do artigo anterior deverá, relativamente a cada pedido, vistoriar os locais onde os interessados pretendam instalar estabelecimentos de culturas marinhas, a fim de verificar se os mesmos:
a) Dispõem de condições adequadas para os fins requeridos;
b) Satisfazem do ponto de vista sanitário;
c) Podem ser destinados aos fins requeridos, sem prejuízo da navegação ou de qualquer actividade que não deva ser lesada;
d) Se enquadram dentro do ordenamento do território estabelecido.
2 - Do resultado das vistorias deverá ser elaborado um auto no prazo de 45 dias, a contar do termo do prazo para a convocação da comissão de vistoria, referido no corpo do artigo 3.º, onde aquela deverá emitir parecer favorável ou desfavorável.
3 - Todos os pedidos que mereçam parecer desfavorável da comissão de vistoria consideram-se automaticamente indeferidos, indeferimento que será notificado aos interessados pela capitania de porto por onde corre o processo, por carta registada com aviso de recepção.
4 - Deste indeferimento pode o interessado interpor recurso, no prazo de dez dias, para o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, mediante petição a entregar na capitania do porto.
Art. 5.º A capitania de porto, no prazo de 10 dias a contar do termo do prazo para a elaboração dos autos de vistoria, juntará os mesmos aos respectivos processos e, relativamente àqueles que tenham merecido parecer favorável da comissão de vistoria, remeterá o original para a DGP. Na mesma data enviará cópias dos mesmos para a competente entidade administrante do domínio público marítimo, INIP, SNPRCN e autarquia local da área do estabelecimento de culturas marinhas.
Art. 6.º - 1 - As entidades referidas no artigo anterior, no prazo de 30 dias a contar da data da recepção das cópias dos processos, emitirão parecer sobre os mesmos, os quais deverão ser, dentro daquele prazo, remetidos à DGP.
2 - Quando as entidades consultadas não se pronunciarem no prazo referido no número anterior, deverá entender-se que aquelas nada têm a objectar aos pedidos dos requerentes.
Art. 7.º - 1 - A DGP, findo o prazo referido no artigo anterior, tomará as seguintes diligências:
a) Relativamente aos processos que digam respeito a estabelecimentos de culturas marinhas a instalar em terrenos privados já delimitados nos termos da lei ou em terrenos do domínio público marítimo, cujo uso privativo seja atribuído em regime de licenciamento, submeterá os mesmos, no prazo de quinze dias, a despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação e, no caso de o seu parecer ser favorável ao deferimento, fará acompanhar o processo de projecto de diploma de licenciamento a conceder por aquele membro do Governo;
b) Relativamente aos processos que digam respeito a estabelecimentos de culturas marinhas a instalar em áreas de terreno do domínio público marítimo, cujo uso privativo seja atribuído em regime de contrato administrativo de concessão, remeterá cópia dos mesmos, no prazo de dez dias, ao Gabinete do Chefe do Estado-Maior da Armada para efeitos de audição da Comissão do Domínio Público Marítimo (CDPM), a qual, no prazo de 90 dias, a contar da sua recepção, deverá elaborar o seu parecer, que, depois de homologado, deverá ser remetido, dentro daquele prazo, à DGP.
2 - Quando a CDPM não se pronunciar no prazo referido na alínea b) do número anterior, entender-se-á que nada tem a opor aos pedidos dos requerentes.
Art. 8.º Tratando-se dos processos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, a DGP, findo o prazo para a CDPM se pronunciar, submeterá os mesmos, no prazo de quinze dias, à apreciação do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação e, no caso de o seu parecer ser favorável, fará acompanhar o processo de minuta de contrato administrativo de concessão do uso privativo da área de terreno do domínio público marítimo em causa.
Art. 9.º Logo que os processos sejam despachados pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, será pela DGP dado conhecimento aos interessados da decisão, através da capitania respectiva.
Art. 10.º O disposto nos artigos anteriores não dispensa a autorização de obras nos termos dos artigos 12.º e 22.º do Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro.
Art. 11.º Ficam revogadas as disposições dos diplomas referidos no artigo 1.º que contrariem as do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Maio de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - José Manuel Nunes Liberato - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 4 de Junho de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Junho de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.