de 5 de Setembro
Ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Regulamento da Indústria Ostreícola, aprovado e posto em execução pelo Decreto 446/72, de 10 de Novembro:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
1. Os estabelecimentos ostreícolas previstos no n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento da Indústria Ostreícola distribuem-se por dois grupos pela forma seguinte:
a) Estabelecimentos de produção - os de captação, de estabulação e de afinação;
b) Estabelecimentos de comercialização - os de depósito, de depuração e de expedição.
2. As áreas máximas a conceder à mesma entidade para cada um dos estabelecimentos ostreícolas, ou para o seu conjunto, são:
a) Nos estuários dos rios Tejo e Sado:
1) 30 ha para estabelecimentos da alínea a) do n.º 1;
2) 5 ha para estabelecimentos da alínea b) do n.º1;
b) Nas outras regiões:
1) 8 ha para estabelecimentos da alínea a) do n.º 1;
2) 1 ha para estabelecimentos da alínea b) do n.º 1.
3. O local e a área dos estabelecimentos de depuração são estabelecidos, para cada caso, mediante informação do Instituto de Biologia Marítima.
Ministério da Marinha, 20 de Agosto de 1973. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.